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Receita Federal exigirá informações sobre operações com criptoativos

A Receita Federal do Brasil, por meio da Instrução Normativa nº 1888, publicada hoje, 07 de maio de 2019), torna obrigatório o envio de informações sobre operações com criptoativos para pessoas físicas e jurídicas. Os criptoativos são as conhecidas “moedas virtuais”, destacando-se a mais famosa delas, o Bitcoin, e também outras da mesma natureza como Ethereum e Dash.

Segundo a instrução normativa, as informações sobre transações com criptoativos deverão ser prestadas por meio do sistema Coleta Nacional, disponibilizado no sistema e-CAC. O laiaute ainda será definido pelo órgão em até 60 (sessenta) dias.

O investidor deve ficar atento à obrigatoriedade de informar ao Fisco suas transações, uma vez que a Instrução Normativa impõe tal obrigação apenas às Exchanges com domicílio tributário no Brasil. Exchanges são pessoas jurídicas que prestam serviços de intermediação, negociação ou custódia de criptoativos.

Já as pessoas físicas e jurídicas que realizem operações através de Exchange domiciliada no exterior e/ou aquelas que não transacionem por meio de uma Exchange (transações peer to peer – P2P) devem obrigatoriamente informar à RFB. Nesses dois últimos casos, a informação se torna obrigatória sempre que o valor mensal das operações, isolada ou conjuntamente, seja superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

O valor informado deverá resultar da conversão em dólar americano e posteriormente em reais, utilizando-se cotação do dólar dos Estados Unidos da América fixada, para venda, pelo Banco Central do Brasil (BCB) para a data da operação ou saldo, extraída do boletim de fechamento PTAX divulgado pela mesma instituição.

Além da compra e venda, a norma também exige que sejam informadas operações de permuta, doação, cessão temporária, dação em pagamento, emissão e qualquer operação que implique na transferência de criptoativos.

O descumprimento dos prazos sujeita o contribuinte a multas que variam de R$ 100,00 a R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês. Já a omissão das informações ou se estas estiverem incorretas, inexatas ou incompletas varia de 1,5% a 3%.

A Instrução Normativa RFB 1888/19 entrará em vigor a partir de 1º de agosto de 2019.

Os investidores deverão se preparar para o novo cenário e ficar atentos aos prazos, limites e obrigações acessórias decorrentes de suas transações com criptoativos, assim como às implicações e repercussões nos demais tributos, como o imposto de renda, por exemplo.

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TRF 1ª Região: Atestado de capacidade técnica visa verificar experiência anterior da empresa na execução de objeto idêntico ao contratado

Por entender que a Administração Pública deve exigir rigor na capacitação técnica das empresas a fim de atender ao interesse público em procedimento licitatório, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou o recurso de uma empresa de engenharia que visava alterar o ato que a desclassificou de licitação promovida pelo Departamento Nacional de Infraestrutura Terrestre da Superintendência Regional do Estado da Bahia em razão de não ter atendido ao requisito da capacidade técnica previsto em edital.

Em apelação, a parte autora sustentou que possuía todos os requisitos necessários para ser contratada para a execução do objeto licitado, qual seja a execução de serviços técnicos de Supervisão, Coordenação e Controle das obras dos acessos às cidades de Malhada, Carinhanha e à ponte sobre o Rio São Francisco. Além disso, a empresa afirmou que o ente público não considerou suficientes os atestados emitidos em nome do seu Responsável Técnico.

Ao analisar o caso, a relatora, juíza federal convocada Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann, destacou que, de acordo o edital do certame, era necessário que o atestado ou certidão correspondesse à licitante e não ao seu Responsável Técnico. “Se havia previsão expressa no instrumento convocatório da licitação para a exigência, não há que se falar em ilegalidade ou violação aos princípios constitucionais, uma vez que os Agentes Públicos agiram na conformidade legal. Ou seja, a aceitação de forma diversa é que representaria violação ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório”, explicou a magistrada.

Segundo a relatora, a exigência tem por fundamento a comprovação da qualificação técnica dos participantes da licitação a fim de se verificar se a empresa possui ou não condições de realizar o serviço objeto da licitação de forma a evitar que empresas sem experiência na execução da obra ou na prestação de serviço inviabilizem, por incapacidade técnica, a execução do contrato.

Ao concluir seu voto, a juíza federal ressaltou que a administração pública deve exigir rigidez na capacitação técnica das empresas a fim de atender ao interesse público – a exemplo de experiência anterior na execução de um objeto idêntico àquele licitado -, desde que exista alguma justificativa lógica, técnica ou científica que dê respaldo a tanto, o que ocorre normalmente nos contratos de grande vulto, de extremo interesse para os administrados.

Nesses termos, a Turma, acompanhando o voto da relatora, negou provimento à apelação da empresa.

Processo nº: 2009.33.00.008934-1/BA

Data de julgamento: 29/10/2018
Data da publicação: 13/12/2018

Fonte: Ascom TRF1