COVID-post-dite-20-04-2020

Acordo Coletivo de Trabalho como ferramenta para minimizar os impactos financeiros da pandemia

O acordo coletivo de trabalho está previsto no artigo 611, § 1º, da CLT.  É um contrato jurídico nascido a partir da negociação entre patrões e sindicatos.

Diferentemente da Convenção Coletiva de Trabalho, o Acordo Coletivo de trabalho pode ser firmado pelo empregador sem a participação do respectivo sindicato, contudo, para que produza efeitos legais e seja considerado válido, é exigido a participação do sindicato da categoria dos trabalhadores.

Nas palavras de Maurício Godinho Delgado: “A partir do próprio texto da Consolidação, poder-se-ia definir acordo coletivo de trabalho como o pacto de caráter normativo pelo qual um sindicato representativo de certa categoria profissional e uma ou mais empresas da correspondente categoria econômica estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas empresas, às relações individuais de trabalho”.

Diante do cenário atual de pandemia causado pelo COVID-19, o Acordo Coletivo de Trabalho tem se destacado como ferramenta eficaz para manutenção dos postos de trabalho, face a comprovada desaceleração da atividade econômica provocada pelas medidas de contenção a propagação do vírus, que tem ênfase no isolamento social.

Desde o início da crise econômica, no assessoramento do jurídico de nossos clientes, face a insegurança jurídica inicial provocada pela edição da Medida Provisória 927, que logo após sua edição, teve o artigo 18 – que tratava da suspensão do contrato de trabalho – revogado pelo Presidente da República, nosso escritório fez opção por firmar Acordos Coletivos de Trabalho com os Sindicatos de Trabalhadores das respectivas categorias, em especial, no caso da redução dos salários, nos termos do artigo 611, § 3º, da CLT.

A medida mostrou-se acertada, pois logo após a edição da Medida Provisória 936/2020, o Ministro do Supremo Tribunal Federal, Ricardo Lewandowski, em resposta a ADI nº 6363, ajuizada pelo Partido Rede Sustentabilidade determinou que acordos individuais de redução de jornada de trabalho, de salário ou suspensão de contrato, fossem comunicados aos sindicatos.

Num cenário de inúmeras incertezas, até mesmo sobre as medidas de combate ao COVID-19, a maneira mais segura e com amparo na CLT para adoção de medidas de preservação dos postos de trabalho, sem sombra de dúvidas é o Acordo Coletivo de Trabalho.

Lembrando que, em caso de redução de salários, deve ser assegurada aos empregados estabilidade no emprego, contra dispensa imotivada, por igual período ao previsto para vigorar o instrumento coletivo que impactou seus ganhos.