A Justiça do Trabalho de Santa Catarina autorizou o registro da localização do aparelho celular de uma empregada como meio de prova. Por maioria de votos, a Seção Especializada 2 do TRT12 validou a decisão de 1º grau.
O processo tramita na 2ª VT de Joinville e trata, dentre outros, do pagamento de horas extras. O banco solicitou ao juízo que os dados de geolocalização do telefone móvel da bancária fossem requisitados à operadora de telefonia, servindo como prova de que o registro das folhas de ponto da empresa estaria correto.
A juíza do Trabalho Tatiane Sampaio autorizou parcialmente o pedido à operadora e determinou que a pesquisa fosse feita por amostragem, indicando a localização do celular apenas em dias úteis e em 20% do período contratual. “A prova digital é mais pertinente e eficaz do que a prova testemunhal”, fundamentou a juíza, afirmando que os parâmetros da pesquisa evitariam a violação à privacidade da trabalhadora.
No julgamento do mandado de segurança junto ao TRT12, três dos dez desembargadores entenderam que a pesquisa somente poderia ser autorizada pela Justiça no caso de não haver outros meios de prova, como documentos e depoimentos de testemunhas.
A maioria do colegiado, contudo, seguiu o voto do relator Gracio Petrone, mantendo a decisão de 1º grau ao ponderar que a legislação não estabelece hierarquia entre os tipos de prova e afirmar que o pedido de prova digital reforça a busca efetiva da verdade real, favorecendo a rápida duração do processo.
”Se o novo meio probatório, digital, fornece dados mais consistentes e confiáveis do que a prova testemunhal, não há porque sua produção ser relegada a um segundo momento processual, devendo, de outro modo, preceder à prova oral”.
“A pesquisa apenas aponta a localização do dispositivo telefônico, não incluindo conversas ou imagens de qualquer uma das partes ou de terceiros”, destacou.
”Conferido aos dados coletados o adequado sigilo, reservada sua análise às partes envolvidas, com vista à confirmação dos fatos afirmados pela própria autora, não se tratará de prova obtida por meio ilícito, nem tampouco se estará desprezando os direitos à privacidade”, concluiu o relator.