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TST: Não recolhimento do FGTS é falta grave e enseja rescisão indireta

A 6ª turma do TST reconheceu que o não recolhimento do FGTS implica falta grave do empregador, a ensejar a rescisão indireta do contrato de emprego. Com a decisão, os ministros condenaram empresa ao pagamento de verbas rescisórias.

O TRT da 2ª região, ao julgar recurso interposto pelo trabalhador, manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de rescisão indireta do contrato de emprego por falta de recolhimento do FGTS.

Inconformado, o trabalhador interpôs recurso de revista argumentando que a ausência de recolhimento do FGTS constitui causa grave e suficiente para a rescisão indireta.

O relator, ministro Lelio Bentes Corrêa, ressaltou que a tese esposada pelo Tribunal Regional se revela dissonante da atual, iterativa e notória jurisprudência do TST no sentido de que o não recolhimento ou o recolhimento irregular do FGTS implica falta grave do empregador, a ensejar a rescisão indireta do contrato de emprego, nos termos do artigo 483, d, da CLT, não havendo falar em perdão tácito em tais hipóteses.

Assim, deu provimento ao recurso de revista para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho e, por conseguinte, condenar a empresa ao pagamento das verbas rescisórias.

“Desse modo, ao manter a sentença mediante a qual não se acolhera o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, o Tribunal Regional contrariou a jurisprudência pacífica desta Corte superior sobre o tema, razão por que se reconhece a transcendência política da causa (artigo 896-A, § 1º, II, da CLT), bem como a afronta ao artigo 483, d, CLT.”

 

 

FONTE: https://www.direitonews.com.br/