Pela localização do celular, juiz vê que funcionário não fez horas extras e aplica multa por má-fé

Ao processar a WMS Supermercados do Brasil, um trabalhador afirmou que, de 2 a 3 vezes por semana, batia o cartão de ponto e logo depois voltava a trabalhar, de forma que nesses dias cumpria mais de 12 horas por dia de jornada. Ao contestar as alegações, a rede de supermercados refutou a acusação, já que o homem trabalhava das 7h00 às 15h20 e fazia apenas uma hora extra em média três dias da semana, devidamente registrada. Diante das versões conflitantes, o juiz Régis Franco e Silva de Carvalho, da Vara do Trabalho de Embu das Artes (SP) oficiou as empresas telefônicas para obter os dados de georreferenciamento e identificar se o trabalhador continuava na empresa depois de bater o ponto. Foram oficiadas a empresa responsável pelo fretado dos empregados da empresa, as operadoras Vivo, Claro, Tim e o Google.

Ao processar a WMS Supermercados do Brasil, um trabalhador afirmou que, de 2 a 3 vezes por semana, batia o cartão de ponto e logo depois voltava a trabalhar, de forma que nesses dias cumpria mais de 12 horas por dia de jornada. Ao contestar as alegações, a rede de supermercados refutou a acusação, já que o homem trabalhava das 7h00 às 15h20 e fazia apenas uma hora extra em média três dias da semana, devidamente registrada. Diante das versões conflitantes, o juiz Régis Franco e Silva de Carvalho, da Vara do Trabalho de Embu das Artes (SP) oficiou as empresas telefônicas para obter os dados de georreferenciamento e identificar se o trabalhador continuava na empresa depois de bater o ponto. Foram oficiadas a empresa responsável pelo fretado dos empregados da empresa, as operadoras Vivo, Claro, Tim e o Google.

Ele também determinou a expedição de ofício para a Polícia Civil do estado de São Paulo, Polícia Federal, Ministério Público do Estado de São Paulo e Ministério Público Federal para que instaurem as medidas pertinentes em face do reclamante para apuração da ocorrência dos eventuais crimes de calúnia (artigo 138 do CP), denunciação caluniosa (artigo 339 do CP), falsidade ideológica (artigo 299 do CP) e estelionato (artigo 171 do CP).

Isto porque o magistrado considerou que “ao negar a veracidade das anotações dos controles de jornada, reputando falsos documentos efetivamente verdadeiros, o reclamante também imputou à reclamada a prática de crimes, quais sejam, falsificação de documento (artigo 298 do CP), falsidade ideológica (artigo 299 do CP) e frustração de direito assegurado por lei trabalhista (artigo 203 do CP), além de ter feito afirmações manifestamente mentirosas em documento público”.

Litigância predatória

Além disso, o juiz determinou que a Secretaria efetue pesquisa nos processos da Vara do Trabalho, de modo a verificar, dentre os processos contra a rede de supermercados, aqueles movidos por trabalhadores com o mesmo escritório de advocacia que o trabalhador daquele processo, “de modo a verificar se as petições iniciais são tão semelhantes às deste caso e dos acima citados, em especial no que tange à jornada de trabalho e danos morais, certificando nestes autos e trazendo à conclusão deste magistrado para eventuais providências”.

Isto porque ele considerou estranho que na Vara há diversos processos contra a mesma rede de supermercados, com as mesmas alegações, todos defendidos pelos mesmos advogados. Por isso, ele também encaminhou a decisão aos juízes do Núcleo piloto de Justiça 4.0 e à Comissão de Inteligência do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT2).

 

FONTE: JOTA – (www.jota.info)

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