STJ analisa se IOF deve incidir em cada parcela recebida em empréstimo

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça começou a julgar nesta terça-feira (1º/4) como deve incidir o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) nos casos em que um empréstimo é recebido pelo tomador de forma parcelada.

O artigo 63, inciso I, do Código Tributário Nacional diz que, nas operações de crédito, o IOF incide na entrega total ou parcial do valor que constitua o objeto da obrigação.

A Fazenda Nacional defende que o imposto seja aplicado em relação a cada parcela, de acordo com a alíquota vigente no dia — que pode variar livremente, já que o IOF é instrumento de controle da economia.

Outra possibilidade é que sua incidência ocorra de uma vez só, no momento em que a primeira parcela é liberada. Nesse caso, valerá a alíquota em vigência na respectiva data.

O tema já gerou divergência na 1ª Turma do STJ. O julgamento foi interrompido por pedido de vista do ministro Gurgel de Faria, para melhor análise.

Incidência do IOF

O caso concreto diz respeito a uma holding formada para a construção de parque gerador de energia eólica. O IOF incide sobre um empréstimo obtido no Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES).

O momento da incidência do imposto faz toda a diferença porque a primeira parcela foi recebida em maio de 2015, quando vigorava o Decreto 6.306/2007, que zerava o IOF para esse tipo de operação.

Em agosto daquele ano, o Decreto 8.511/2015 revogou a alíquota zero. Ou seja, boa parte das parcelas foi paga pelo BNDES após esse momento.

A ação foi impetrada pela holding porque houve a cobrança de IOF sobre cada parcela, medida que foi considerada adequada pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região.

Na sustentação oral, o subprocurador da República, Humberto Jacques Medeiros, sustentou que a Fazenda Nacional tem razão e destacou o impacto de uma decisão contrária.

“Se criarmos a leitura de que o contrato celebrado de mútuo gera uma blindagem para toda relação sucessiva, ao impor uma certa alíquota, estaremos esvaziando capacidade do IOF de intervir no mercado financeiro também como ferramenta regulatória”, avisou ele.

Por sua vez, o contribuinte defendeu uma posição que já foi rejeitada pelos dois votos até o momento proferidos no julgamento: a de que o IOF deve respeitar o regramento e a alíquota do momento da assinatura do contrato.

Divergência temporal

Relator, o ministro Paulo Sérgio Domingues votou por negar provimento ao recurso especial do contribuinte. Para ele, o IOF deve incidir sobre cada parcela, com a alíquota vigente no momento.

“Entendo que o aspecto temporal do fato gerador do IOF se dá quando o valor vai ficando disponível a cada prestação, e não no momento da celebração do contrato.”

Abriu a divergência a ministra Regina Helena Costa, para quem o IOF incide uma única vez, no momento em que a primeira parcela é liberada, o que atende ao fato gerador previsto no artigo 63 do CTN.

“Não podemos fracionar a obrigação tributária. Essa obrigação é uma só. O que temos é a execução parcelada do crédito, mas não posso fatiar obrigação tributária. E nem posso dizer que, a cada liberação desse crédito, vou ter uma nova incidência do tributo”, defendeu a magistrada.

Ela destacou que a tese defendida pela Fazenda Nacional e pelo relator implicariam reconhecer mais de uma operação financeira, ocorrida a cada parcela paga, enquanto o contrato trata o financiamento como único.

Isso geraria insegurança tributária, pois a cada mês de recebimento da parcela o contribuinte descobriria qual seria o valor recebido — o IOF é descontado e pago pela pessoa jurídica que concede o crédito (no caso, o BNDES).

“Isso não é uma relação sucessiva. É exatamente o contrário. A relação é única e o fato gerador é espontâneo. E é a alíquota desse momento que vai ser aplicada”, disse a ministra.

 

 

FONTE: Consultor Jurídico (www.conjur.com.br)

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