A Justiça do Trabalho reconheceu a rescisão indireta para um trabalhador que era deslocado para fazer trabalho particular para um dos sócios da empresa. Na sentença disponibilizada no 27 deste mês, a 9ª Vara do Trabalho de Vitória (ES) concluiu que houve uso indevido de mão de obra. Entre outras atividades, o funcionário fazia atividades na propriedade do patrão, na roça. Na mesma ação, a empregadora também foi condenada a indenizar o autor por danos morais, como consequência da prática de assédio moral.
SERVIÇOS NA PROPRIEDADE DO PATRÃO
O trabalhador descreveu que era utilizado em ações particulares do patrão, como cuidar de carneiros dele, além de roçar o mato na propriedade de um dos sócios.
Uma testemunha reforçou a prática e áudios juntados como prova demonstraram a designação de tarefas estranhas à função do autor (ajudante de caminhão), como lavar banheiro, fazer limpeza geral, pinturas e atividades na roça.
USO DA FORÇA EM BENEFÍCIO PRIVADO
Para a juíza Lucy de Fatima Cruz Lago, o uso da força de trabalho do empregado em benefício privado do sócio, em detrimento do contrato de trabalho e do objeto social da empresa, configura grave descumprimento das obrigações contratuais. A previsão encontra amaro no artigo 483, “d”, da CLT.
Sobre o assédio moral, a magistrada validou provas que demonstraram a pressão exercida pela gerência sobre o trabalhador, consistente em coação inclusive com ameaça de demissão. “Tal conduta, de caráter degradante e humilhante, configura assédio moral, caracterizando falta grave patronal nos termos do artigo 483, “e”, da CLT (ato lesivo da honra e boa fama)”.
A Justiça validou a comunicação de rescisão indireta pelo trabalhador, feita antes da alegação de abandono de emprego, por considerar que houve falha patronal. Os danos morais foram fixados em R$ 20 mil e cabe recurso contra a sentença.


