A quantia que será destinada ao pagamento de salário dos empregados não pode, no curso de execução fiscal, ser bloqueada. O entendimento é do juiz Douglas Marcel Peres, da 2ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais de Curitiba. A decisão é do último dia 6.
O caso concreto envolve uma empresa de transporte de cargas que sofreu bloqueio via Bacen Jud. Depois da constrição, a companhia formulou pedido para que o montante fosse liberado, já que o dinheiro seria utilizado para pagar os salários de seus empregados e prestadores de serviço.
Para o magistrado, o artigo 833 do Código de Processo Civil, que trata de bens impenhoráveis, “deve ser interpretado à luz da dignidade da pessoa humana, não podendo desamparar o funcionário”.
“Verifica-se pelos documentos acostados que o valor bloqueado será necessário ao pagamento dos empregados, conforme as folhas apresentadas. Resta presumido que o bloqueio reflete diretamente na folha salarial, considerando a data em que foi realizado e a data de pagamento”, afirma.
“Desta forma”, conclui o juiz, “e a fim de manter garantia do juízo, determino a liberação dos valores bloqueados, via alvará ou transferência bancária, caso solicitado”.
Fonte: Conjur