O Supremo Tribunal Federal, em julgamento virtual, considerou inconstitucional a Lei Estadual nº 1.293/2018, do Estado de Roraima, que concedeu isenção de IPVA a portadores de doenças graves, como hipertensão, câncer, portadores de HIV e pessoas afetadas por Acidente Vascular Cerebral (AVC) e doença mental irreversível.
A ação foi proposta pelo Estado de Roraima.
Oito ministros seguiram o voto da relatora, ministra Rosa Weber. Para ela, houve descumprimento do art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, pois ocorreu “um novo disciplinamento que gerou renúncia de receita, de forma a acarretar, sem dúvidas, um impacto orçamentário”.
O art. 113 do ADCT exige a apresentação de estimativa do impacto financeiro e orçamentário juntamente com o projeto de lei que institua benefícios fiscais. Ao mencionar o dispositivo, a Relatora entendeu que “era indispensável a sua observância durante o processo legislativo, mediante a séria apreciação da estimativa do impacto orçamentário pela Assembleia Legislativa em momento anterior à votação da lei. Ao não cumprir a norma constitucional, o legislador de Roraima criou lei sem a prévia deliberação sobre o custo-benefício da isenção para o Estado.”
Ao final conclui que “ao suprimir a formalização de tal mecanismo de diagnóstico financeiro do processo legislativo, foi descumprido o art. 113 do ADCT. O legislador do Estado de Roraima produziu, em razão da omissão quanto à estimativa do impacto orçamentário e financeiro, ato normativo eivado de inconstitucionalidade formal.”
Para o Hamilton Feitosa, advogado tributarista do Pelegrini e Feitosa Advogados, a decisão da Corte Suprema está correta sob o prisma constitucional. Em sua visão, “a Constituição é clara ao estabelecer que a proposta legislativa que resulte em renúncia de receita deverá vir acompanhada de estimativa de seu impacto financeiro e orçamentário (art. 113 da CF/88). A EC 95/2016, ao incluir esse dispositivo no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, inseriu no texto constitucional um requisito já constante na Lei de Responsabilidade Fiscal.”
Ainda segundo o tributarista, “ao conceder a isenção, assim entendida como uma hipótese de não incidência tributária legalmente qualificada, o projeto de lei necessariamente deveria ter sido acompanhado do demonstrativo do impacto financeiro e orçamentário, já que se trata de evidente renúncia de receita de parte do produto da arrecadação de um imposto estatual. O projeto não continha essa estimativa, por isso a lei foi declarada formalmente inconstitucional.”
Modulação de efeitos
O advogado ressalta ainda um ponto de extrema importância da decisão: a modulação de efeitos. Os Ministros acompanharam a Relatora no sentido de estabelecer que os efeitos da decisão não retroajam para atingir os contribuintes que já gozaram do benefício fiscal a partir da entrada em vigor da lei. Assim, ficou assentada a validade do ato normativo desde a edição da lei até a data de publicação da ata de julgamento.
Portanto, os contribuintes que se beneficiaram da isenção não terão que pagar valores retroativos. A cobrança do IPVA será válida a partir da publicação da ata do julgamento.
Para Feitosa, diante da inconstitucionalidade declarada, faz-se urgente a edição de novo projeto de lei instituindo os mesmos benefícios, para que não haja prejuízos aos que fazem jus à isenção, pois se trata de legítima política de desoneração fiscal, baseada na vulnerabilidade das pessoas portadoras de doenças graves.
Fonte: Pelegrini & Feitosa Advogados