Oportunidade para recuperação de créditos tributários – LIMITAÇÃO DE 20 SALÁRIOS MÍNIMOS PARA AS CONTRIBUIÇÕES PARA TERCEIROS (SISTEMA S E OUTROS)

Por Hamilton Feitosa

Muitos empresários não sabem com exatidão quais tributos incidem sobre a folha de pagamento, mas certamente tem ciência de quanto esse ônus pesa ao final do mês, quando os conhecidos “encargos” sobre a folha são apurados.

Além da contribuição descontada diretamente do empregado, as empresas em geral estão sujeitas ao recolhimento de Contribuição Previdenciária Patronal (alíquota de 20%) + RAT/SAT (variável de 1 a 3%) + Contribuições para terceiros (Sistema S e outros), com alíquotas somadas que podem chegar a 5,8%.

As contribuições para terceiros, também chamadas de parafiscais, são destinadas a entidades como SESC, SENAI, SENAC, SESI, SENAR, SEBRAE, SEST, SENAT, SESCOOP e ainda ao INCRA e ao FNDE (salário educação). A depender da atividade empresarial, a pessoa jurídica é obrigada a recolher as contribuições para uma ou mais entidades. Uma concessionária de veículos, por exemplo, arca mensalmente com as contribuições ao SESC (1,5%), SENAC (1%), SEBRAE (variável de 0,3% a 0,6%), INCRA (0,2%) e FNDE (2,5%), totalizando 5,8% sobre o total da folha de pagamento.

Portanto, quanto maior a quantidade de empregados, maior o valor das contribuições. Exemplificando: sobre uma folha de pagamento de 200 mil reais, paga-se R$ 11.600,00 apenas de contribuições a terceiros (R$ 200.000,00 x 5,8%).

Entretanto, a legislação limita a base de cálculo dessas contribuições a 20 (vinte) salários mínimos, não podendo incidir sobre a totalidade da folha de pagamento. Essa limitação não é respeitada pelo Fisco. Na visão da Receita Federal, a base de cálculo das contribuições parafiscais é idêntica à das contribuições previdenciárias, o que a autorizaria a exigir o recolhimento nesses moldes.

O entendimento do Fisco vem sendo afastado pelo Poder Judiciário, pois obriga o contribuinte a calcular e recolher as contribuições sobre uma base de cálculo diferente daquela prevista em lei, resultando em pagamento a maior. Ao julgar os casos desse natureza, o TRF da 3ª Região e o Superior Tribunal de Justiça posicionam-se em favor do contribuinte, ou seja, reconhecem que as contribuições parafiscais devem ser calculadas sobre o limite de 20 salários mínimos, conforme determina o art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/81, e não sobre o total da folha.

Utilizando o mesmo exemplo mencionado anteriormente, caso as contribuições incidam sobre o limite de 20 salários mínimos, teríamos a seguinte diferença:

Valor exigido pela Receita Federal: R$ 200.000,00 x 5,8% = R$ 11.600,00
Valor efetivamente devido: R$ 20.900,00 x 5,8% = R$ 1.212,20
Diferença mensal: R$ 11.600,00 – R$ 1.212,20 = R$ 10.387,80

No exemplo citado, haveria redução de custo de mais de 10mil reais por mês, valores relevantes para qualquer empresa.

Além disso, o reconhecimento do limite de 20 salários mínimos como base de cálculo das contribuições parafiscais confere à empresa o direito de restituir ou compensar o que foi pago a maior nos últimos 05 anos. Ainda com base no exemplo citado, teríamos:

Valor a recuperar nos últimos 60 meses = R$ 10.387,80 x 60 = R$ 623.268,00

O valor a recuperar será atualizado pela taxa SELIC, mesmo índice utilizado pelo Fisco na atualização de débitos tributários, podendo ser compensado com outros débitos que a empresa eventualmente possua.

Importante registrar que a empresa somente poderá obter a redução por meio de ação judicial que a autorize, pois a aplicação automática da limitação autoriza a Receita Federal a lavrar auto de infração, com lançamento de ofício e multa, que poderá ensejar cobrança via execução fiscal após a discussão na via administrativa.

A equipe tributária do Pelegrini e Feitosa Advogados possui larga experiência no ajuizamento de ações dessa natureza e vem assessorando empresas de diversos segmentos na obtenção do direito.


Hamilton Brasil Feitosa Júnior é Advogado Tributarista. Sócio do escritório Pelegrini & Feitosa Advogados. Especialista em Direito e Processo Tributário (EPD). MBA em Contabilidade, Auditoria e Gestão Tributária (IPOG). MBA em Direito: gestão e Business Law (FGV). Membro da Comissão Especial de Assuntos Tributário da OAB Nacional.

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