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STF suspende processos em todo o país sobre licitude de contratos de prestação de serviços

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, determinou a suspensão nacional de todos os processos que tratam da licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, a chamada “pejotização”.

Esse tipo de contrato é comum em diversos setores, como representação comercial, corretagem de imóveis, advocacia associada, saúde, artes, tecnologia da informação, entregas por motoboys, entre outros.

Na decisão desta segunda-feira (14), o ministro Gilmar Mendes destacou que a controvérsia sobre a legalidade desses contratos tem sobrecarregado o STF diante do elevado número de reclamações contra decisões da Justiça do Trabalho que, em diferentes graus, deixam de aplicar entendimento já firmado pela Corte sobre a matéria.

“O descumprimento sistemático da orientação do Supremo Tribunal Federal pela Justiça do Trabalho tem contribuído para um cenário de grande insegurança jurídica, resultando na multiplicação de demandas que chegam ao STF, transformando-o, na prática, em instância revisora de decisões trabalhistas”, afirmou.

No Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1532603, o Plenário reconheceu, neste mês, a repercussão geral da matéria (Tema 1389), que envolve não apenas a validade desses contratos, mas também a competência da Justiça do Trabalho para julgar casos de suposta fraude e a definição sobre quem deve arcar com o ônus da prova: o trabalhador ou o contratante.

Com isso, a decisão de mérito que vier a ser proferida pelo STF deverá ser observada por todos os tribunais do país ao julgarem casos semelhantes.

A suspensão permanecerá válida até que o Plenário julgue o mérito do recurso extraordinário.

Caso concreto

No caso discutido no ARE 1532603, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou o reconhecimento do vínculo empregatício entre um corretor e a seguradora, tendo em vista a existência de contrato de prestação de serviços firmado entre eles (contrato de franquia).

Embora o caso concreto discuta contratos de franquia, o relator deixou claro que a discussão não está limitada apenas a esse tipo de contrato. Segundo o ministro Gilmar Mendes, “é fundamental abordar a controvérsia de maneira ampla, considerando todas as modalidades de contratação civil/comercial”, frisou em manifestação no reconhecimento da repercussão geral.

 

 

FONTE: STF – Supremo Tribunal Federal

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Venda de imóvel só é fraude se houver penhora registrada, decide TST

A venda de um imóvel por empresa em execução judicial só configura fraude se, no momento da transação, já houver registro de penhora ou se ficar comprovada a má-fé do comprador. Com base nesse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho anulou a ordem de penhora de dois imóveis em Leme (SP), adquiridos por uma imobiliária em 2017. A decisão foi unânime e reformou o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, que havia considerado a venda fraudulenta pelo simples fato de o grupo vendedor estar respondendo por dívidas trabalhistas.

O juízo de primeira instância entendeu que a empresa compradora deveria ter solicitado os documentos previstos na Lei de Escrituras Públicas e que, ao não fazê-lo, aceitou correr o risco mesmo sabendo da existência de execuções trabalhistas contra o antigo proprietário. Para o TRT, isso caracterizaria má-fé.

MÁ-FÉ PRECISA SER PROVADA, DIZ RELATOR

O relator do caso no TST, ministro Hugo Carlos Scheuermann, afirmou que a fraude à execução exige comprovação objetiva. Ele citou a Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece dois critérios para que esse tipo de fraude seja reconhecido: a existência de registro de penhora ou a prova de que o comprador agiu de má-fé. Nenhuma dessas condições foi atendida no processo, segundo o ministro.

“O simples fato de os imóveis terem sido alienados enquanto tramitavam execuções contra o vendedor não é suficiente para configurar fraude”, afirmou Scheuermann. Ele também destacou que a má-fé não pode ser presumida e que, na ausência de provas concretas, deve prevalecer a boa-fé da parte adquirente.

 

FONTE: Portal JuriNews (jurinews.com.br)

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Terceira Turma admite envio de ofício às corretoras para encontrar e penhorar criptomoedas do devedor

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que, no cumprimento de sentença, o juízo pode enviar ofício às corretoras de criptoativos com o objetivo de localizar e penhorar eventuais valores em nome da parte executada.

O recurso chegou ao STJ após o tribunal de origem negar provimento ao agravo de instrumento – interposto na fase de cumprimento de sentença – em que o exequente sustentava a possibilidade de expedição de ofícios para tentar encontrar criptomoedas que pudessem ser penhoradas.

O tribunal local considerou a inexistência de regulamentação sobre operações com criptoativos. Além disso, para a corte local, faltaria a garantia de capacidade de conversão desses ativos em moeda de curso forçado.

Ativo digital faz parte do patrimônio do devedor

O relator na Terceira Turma, ministro Humberto Martins, lembrou que, para a jurisprudência do STJ, da mesma forma como a execução deve ser processada da maneira menos gravosa para o executado, deve-se atender o interesse do credor que, por meio de penhora, busca a quitação da dívida não paga.

O ministro ressaltou que as criptomoedas são ativos financeiros passíveis de tributação, que devem ser declarados à Receita Federal. Conforme disse, apesar de não serem moedas de curso legal, elas têm valor econômico e são suscetíveis de restrição. “Os criptoativos podem ser usados como forma de pagamento e como reserva de valor”, completou.

O relator comentou que, conforme o artigo 789 do Código de Processo Civil, o devedor inadimplente responde com todos os seus bens pela obrigação não cumprida, ressalvadas as exceções legais. No entanto, em pesquisa no sistema Sisbajud, não foram localizados ativos financeiros em instituições bancárias autorizadas.

Para Humberto Martins, além da expedição de ofício às corretoras de criptomoedas, ainda é possível a adoção de medidas investigativas para acessar as carteiras digitais do devedor, com vistas a uma eventual penhora.

Criptomoedas representam desafios para o Judiciário

O relator lembrou que uma proposta legislativa em tramitação, o Projeto de Lei 1.600/2022, define o criptoativo como representação digital de valor, utilizado como ativo financeiro, meio de pagamento e instrumento de acesso a bens e serviços.

Em voto-vista, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva informou que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) está desenvolvendo uma ferramenta, o Criptojud, para facilitar o rastreamento e o bloqueio de ativos digitais em corretoras de criptoativos.

Cueva salientou a necessidade da regulamentação desse setor, diante das dificuldades de ordem técnica relacionadas com a localização, o bloqueio, a custódia e a liquidação de criptoativos, o que traz desafios para o Poder Judiciário tanto na esfera cível quanto na penal.

 

 

FONTE: STJ – Superior Tribunal de Justiça

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STJ analisa se IOF deve incidir em cada parcela recebida em empréstimo

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça começou a julgar nesta terça-feira (1º/4) como deve incidir o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) nos casos em que um empréstimo é recebido pelo tomador de forma parcelada.

O artigo 63, inciso I, do Código Tributário Nacional diz que, nas operações de crédito, o IOF incide na entrega total ou parcial do valor que constitua o objeto da obrigação.

A Fazenda Nacional defende que o imposto seja aplicado em relação a cada parcela, de acordo com a alíquota vigente no dia — que pode variar livremente, já que o IOF é instrumento de controle da economia.

Outra possibilidade é que sua incidência ocorra de uma vez só, no momento em que a primeira parcela é liberada. Nesse caso, valerá a alíquota em vigência na respectiva data.

O tema já gerou divergência na 1ª Turma do STJ. O julgamento foi interrompido por pedido de vista do ministro Gurgel de Faria, para melhor análise.

Incidência do IOF

O caso concreto diz respeito a uma holding formada para a construção de parque gerador de energia eólica. O IOF incide sobre um empréstimo obtido no Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES).

O momento da incidência do imposto faz toda a diferença porque a primeira parcela foi recebida em maio de 2015, quando vigorava o Decreto 6.306/2007, que zerava o IOF para esse tipo de operação.

Em agosto daquele ano, o Decreto 8.511/2015 revogou a alíquota zero. Ou seja, boa parte das parcelas foi paga pelo BNDES após esse momento.

A ação foi impetrada pela holding porque houve a cobrança de IOF sobre cada parcela, medida que foi considerada adequada pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região.

Na sustentação oral, o subprocurador da República, Humberto Jacques Medeiros, sustentou que a Fazenda Nacional tem razão e destacou o impacto de uma decisão contrária.

“Se criarmos a leitura de que o contrato celebrado de mútuo gera uma blindagem para toda relação sucessiva, ao impor uma certa alíquota, estaremos esvaziando capacidade do IOF de intervir no mercado financeiro também como ferramenta regulatória”, avisou ele.

Por sua vez, o contribuinte defendeu uma posição que já foi rejeitada pelos dois votos até o momento proferidos no julgamento: a de que o IOF deve respeitar o regramento e a alíquota do momento da assinatura do contrato.

Divergência temporal

Relator, o ministro Paulo Sérgio Domingues votou por negar provimento ao recurso especial do contribuinte. Para ele, o IOF deve incidir sobre cada parcela, com a alíquota vigente no momento.

“Entendo que o aspecto temporal do fato gerador do IOF se dá quando o valor vai ficando disponível a cada prestação, e não no momento da celebração do contrato.”

Abriu a divergência a ministra Regina Helena Costa, para quem o IOF incide uma única vez, no momento em que a primeira parcela é liberada, o que atende ao fato gerador previsto no artigo 63 do CTN.

“Não podemos fracionar a obrigação tributária. Essa obrigação é uma só. O que temos é a execução parcelada do crédito, mas não posso fatiar obrigação tributária. E nem posso dizer que, a cada liberação desse crédito, vou ter uma nova incidência do tributo”, defendeu a magistrada.

Ela destacou que a tese defendida pela Fazenda Nacional e pelo relator implicariam reconhecer mais de uma operação financeira, ocorrida a cada parcela paga, enquanto o contrato trata o financiamento como único.

Isso geraria insegurança tributária, pois a cada mês de recebimento da parcela o contribuinte descobriria qual seria o valor recebido — o IOF é descontado e pago pela pessoa jurídica que concede o crédito (no caso, o BNDES).

“Isso não é uma relação sucessiva. É exatamente o contrário. A relação é única e o fato gerador é espontâneo. E é a alíquota desse momento que vai ser aplicada”, disse a ministra.

 

 

FONTE: Consultor Jurídico (www.conjur.com.br)

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São impenhoráveis valores mantidos em poupança e em outras modalidades de contas bancárias do devedor abaixo de quarenta salários mínimos

A 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou a apelação da União da sentença do Juízo Federal da 10ª Vara da Seção Judiciária de Goiás que julgou procedente em parte o pedido de desbloqueio da quantia penhorada em conta corrente por se tratar de quantia não excedente a quarenta salários mínimos.

Alega que o CPC determina que a quantia a ser impenhorável deve estar depositada em conta poupança, não devendo o juiz realizar “interpretação ampliativa”, entendendo que a impenhorabilidade se estenderia também aos valores encontrados em conta corrente.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, observou que a jurisprudência “estava razoavelmente bem fixada” no sentido de que seriam impenhoráveis os valores que se encontram em contas de poupança abaixo do mínimo legal de quarenta salários mínimos. Foi ampliado seu alcance para considerar valores mantidos em contas correntes, reservas financeiras e fundos de investimentos.

Portanto, sustentou o magistrado que reservas financeiras nas diversas modalidades bancárias não podem ser objeto de constrição se inferiores a quarenta salários mínimos, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude e, tratando-se de várias contas, os respectivos montantes devem ser somados para fins de impenhorabilidade.

No que diz respeito às contas-salário, ou seja, verbas de natureza salarial, o Superior Tribunal de Justiça e alguns Tribunais Regionais Federais têm admitido a relativização da impenhorabilidade desde que com a penhora não se comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família.

Na hipótese, concluiu o relator, a sentença determinou o desbloqueio dos valores referentes à execução fiscal após o devedor tê-lo requerido nos autos dos embargos à execução, nos termos do art. 854, § 3º, inc. I, do CPC, em quantias que não ultrapassam 40 (quarenta) salários mínimos, atendido, portanto, o quanto assentado pelo STJ acerca da matéria.

FONTE: TRF1 – Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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Homem mordido por cão no home office pediu indenização de R$ 200 mil

O funcionário da Vale que foi mordido pelo seu próprio cachorro enquanto trabalhava remotamente pediu uma indenização para a empresa de R$ 200 mil. O animal estava deitado sobre a perna do analista operacional sênior, quando o homem fez um movimento brusco e acabou sendo atacado pelo pet.

A indenização foi negada pela pela 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (TRT-BA).

Decisão da Justiça

  • O Tribunal manteve a sentença da Vara do Trabalho de Senhor do Bonfim, afastando a responsabilidade da empregadora pelo acidente.
  • Inicialmente, o homem disse que o resultado da lesão era resultado de uma doença ocupacional, mas voltou atrás e colocou a culpa na falta de instruções da empresa sobre segurança no teletrabalho.
  • A juíza substituta da Vara do Trabalho de Senhor do Bonfim, Flávia Muniz Martins, negou o pedido, destacando que não havia relação entre a atividade exercida e o acidente sofrido.
  • A avaliação da Justiça é que o ambiente de teletrabalho é controlado pelo próprio empregado e que não é de responsabilidade de empresa responder por riscos domésticos. A magistrada ressaltou que a responsabilidade civil da empresa só existe quando o acidente está diretamente ligado à função desempenhada, o que não ocorreu no caso.

Além disso, conforme consta na sentença, a perícia constatou que o trabalhador possuía discopatia degenerativa e que sua lesão no joelho não tinha relação causal com o trabalho. “Durante o vínculo empregatício, ele nunca se afastou pelo INSS por problemas relacionados à coluna ou ao joelho, e seu exame demissional atestou que ele estava apto para o trabalho, sem qualquer incapacidade funcional”, concluiu a juíza.

 

FONTE: metropoles.com

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Empresa indenizará ex-empregado por roda de oração antes do expediente

Empresa de materiais de construção deverá indenizar ex-funcionário em R$ 5 mil por danos morais devido à imposição velada de participação em orações diárias antes do expediente. A sentença é da juíza do Trabalho Lais Pahins Duarte, da 2ª vara do Trabalho de Campo Grande/MS, que considerou a prática forma de intolerância religiosa, violando direitos constitucionais do trabalhador.

O ex-funcionário ajuizou a ação trabalhista alegando diversas irregularidades no contrato de trabalho, incluindo acúmulo de funções, horas extras não pagas e danos morais. Entre os pedidos, destacou que era obrigado a chegar antes do horário contratual para participar de rodas de oração.

Em defesa, a empresa argumentou que as orações faziam parte da cultura organizacional e que a participação dos funcionários não era compulsória.

No entanto, depoimentos colhidos em audiência indicaram que a prática era recorrente e que nenhum funcionário se recusava a participar, o que levou à conclusão de que havia  imposição velada.

Após a fase de instrução, com depoimentos do reclamante, do preposto da empresa e de testemunhas, a magistrada proferiu sentença reconhecendo a violação ao direito fundamental à liberdade religiosa e condenando a empresa ao pagamento da indenização por danos morais.

Na decisão, a juíza ressaltou que a liberdade de crença é um direito assegurado pela CF e que o empregador tem a obrigação de proporcionar um ambiente de trabalho livre de práticas discriminatórias.

“A Constituição assegura a liberdade de consciência e o livre exercício de cultos religiosos, sendo obrigação do empregador zelar por um ambiente de trabalho sem práticas discriminatórias”, afirmou a juíza.

A magistrada também citou jurisprudência do TRT da 9ª região, que reconhece a imposição de práticas religiosas no ambiente corporativo como conduta passível de indenização por danos morais.

 

FONTE: https://www.migalhas.com.br

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Segunda Turma reafirma direito ao crédito de ICMS na compra de produtos intermediários

​A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime, considerou legal o aproveitamento, pela Petrobras, de créditos de ICMS decorrentes da compra de produtos intermediários utilizados em suas atividades-fim. Para o colegiado, esse entendimento se aplica ainda que os bens sejam consumidos ou desgastados gradativamente; o importante é que sejam necessários ao processo produtivo.

No caso analisado, a Petrobras entrou com ação para anular uma multa aplicada pelo fisco do Rio de Janeiro. A penalidade foi imposta devido ao aproveitamento supostamente indevido de créditos de ICMS gerados na aquisição de fluidos de perfuração, que a empresa classificou como insumos indispensáveis à sua cadeia produtiva.

Tanto a primeira instância quanto o tribunal estadual julgaram o pedido procedente, reconhecendo que os fluidos de perfuração (usados para resfriar e lubrificar as brocas que perfuram poços de petróleo) integram diretamente o processo produtivo da Petrobras e, portanto, são considerados insumos – o que permite o creditamento de ICMS.

No recurso dirigido ao STJ, o Estado do Rio de Janeiro argumentou que a caracterização da mercadoria como insumo exigiria a incorporação física desses itens ao produto final, ou seja, exigiria o seu consumo integral no processo produtivo. Sustentou que, não sendo fisicamente incorporados ao produto final, os itens deveriam ser enquadrados como “bens de uso e consumo”, o que não permitiria o crédito de ICMS.

Jurisprudência do STJ sobre creditamento de ICMS na compra de insumos

O relator, ministro Francisco Falcão, ressaltou que a decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) está alinhada à jurisprudência do STJ. Ele apontou precedentes da corte relacionados ao tema (EAREsp 1.775.781, REsp 2.136.036 e EREsp 2.054.083), além de reforçar que a Lei Complementar 87/1996 prevê o direito ao creditamento de ICMS na aquisição de insumos essenciais à atividade empresarial.

Ao negar provimento ao recurso do estado, o ministro reafirmou que “é legal o aproveitamento de créditos de ICMS na compra de produtos intermediários utilizados nas atividades-fim da sociedade empresária, ainda que consumidos ou desgastados gradativamente, desde que necessários à realização do objeto social da empresa”.

 

 

FONTE: Superior Tribunal de Justiça

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União estável virtual: o que é, como comprovar e quais são os seus direitos

A união estável virtual é uma forma de união estável que se desenvolve por meio de meios virtuais, como redes sociais, aplicativos de mensagens e videoconferências. Apesar de não haver previsão expressa no ordenamento jurídico brasileiro, a jurisprudência já reconheceu a possibilidade de reconhecimento dessa modalidade de união estável.

Para comprovar uma união estável virtual, é necessário demonstrar os mesmos requisitos da união estável tradicional, quais sejam: união pública, contínua, duradoura e com objetivo de constituir família. Nesse sentido, é importante reunir provas como trocas de mensagens, fotos, vídeos, documentos que comprovem a convivência e, se for o caso, o nascimento de filhos.

Os direitos e deveres dos companheiros em uma união estável virtual são os mesmos da união estável tradicional. Assim, os companheiros têm direito à partilha de bens, à pensão alimentícia, ao direito de herança e a outros direitos previstos no Código Civil.

A evolução das tecnologias digitais trouxe mudanças significativas para a forma como nos relacionamos. Hoje, é possível conhecer pessoas, namorar e até mesmo construir famílias por meio de meios virtuais.

Nesse contexto, surgiu a discussão sobre a possibilidade de reconhecimento da união estável virtual. Afinal, se os relacionamentos virtuais podem gerar os mesmos efeitos emocionais e psicológicos de um relacionamento tradicional, por que não deveriam gerar os mesmos efeitos jurídicos?

A jurisprudência brasileira já reconheceu a possibilidade de reconhecimento da união estável virtual. Em 2022, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) reconheceu a união estável entre dois homens que se conheceram pela internet e viveram juntos por cerca de dois anos.

No caso julgado pelo TJRS, os companheiros comprovaram a união estável virtual por meio de trocas de mensagens, fotos e vídeos, além de depoimentos de testemunhas.

Para comprovar uma união estável virtual, é necessário demonstrar os mesmos requisitos da união estável tradicional, quais sejam:

  • União pública: os companheiros devem demonstrar que a relação era conhecida pela sociedade. Nesse sentido, é importante reunir provas como trocas de mensagens, fotos, vídeos, documentos que comprovem a convivência e, se for o caso, o nascimento de filhos.
  • União contínua: a relação deve ser contínua, ou seja, deve durar por um período de tempo significativo.
  • União duradoura: a relação deve ser duradoura, ou seja, deve ter a intenção de durar por um período indeterminado.
  • União com objetivo de constituir família: a relação deve ter o objetivo de constituir família.

Se os requisitos da união estável virtual forem comprovados, os companheiros terão os mesmos direitos e deveres da união estável tradicional. Assim, terão direito à partilha de bens, à pensão alimentícia, ao direito de herança e a outros direitos previstos no Código Civil.

É importante destacar que o reconhecimento da união estável virtual não é automático. É necessário que os companheiros comprovem a existência da relação por meio de provas cabíveis.

Ainda há divergências na doutrina sobre a união estável virtual. Alguns doutrinadores defendem que a união estável virtual deve ser reconhecida, enquanto outros defendem que ela não deve ser reconhecida, pois não atende aos requisitos da união estável tradicional.

A discussão sobre a união estável virtual é recente e ainda está em desenvolvimento. No entanto, é provável que a jurisprudência brasileira continue a reconhecer essa modalidade de união estável, à medida que os relacionamentos virtuais se tornem mais comuns.

O reconhecimento da união estável virtual é importante para garantir os direitos dos companheiros que vivem em relacionamentos virtuais. Isso porque, assim como os companheiros que vivem em relacionamentos tradicionais, os companheiros que vivem em relacionamentos virtuais também podem contribuir para o patrimônio familiar, criar filhos e formar uma família.

O reconhecimento da união estável virtual também é importante para garantir a segurança jurídica dos companheiros. Isso porque, ao serem reconhecidos como companheiros, eles terão seus direitos e deveres assegurados pela lei.

O reconhecimento da união estável virtual é um tema que ainda está em desenvolvimento. No entanto, é provável que essa modalidade de união estável seja cada vez mais reconhecida no futuro.

 

 

 

FONTE: Juris Brasil

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AGU confirmou que decisão do STF deve ser aplicada de imediato para os caminhoneiros

Em função do início da Operação Descanso Legal, cujo foco é combater o excesso de jornada dos motoristas profissionais que dirigem caminhões e ônibus, e leva muitos ao uso de substâncias psicoativas para se manterem acordados, a Polícia Rodoviária Federal (PRF) apresentou questionamentos para a AGU-Advocacia Geral da União,  sobre os desdobramentos da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5322, que julgou inconstitucionais dispositivos relacionados à Lei 13.103/2015, também conhecida como Lei do Caminhoneiro.

A principal dúvida da PRF era em relação ao descanso entre jornadas dos motoristas de caminhão e ônibus de 11 horas ininterruptas, ao invés das 8 horas toleradas antes da decisão dos magistrados. O foco era definir se, devido a inconstitucionalidade identificada pelo Supremo, o novo entendimento deveria ser aplicado imediatamente.

Os principais pontos levantados pela PRF foram:

Necessidade de Parecer de Força Executória:  A PRF buscava esclarecer se a decisão do STF pode ser diretamente aplicada ou se é imprescindível a emissão de um parecer formal para viabilizar o cumprimento da decisão.

Atualização do Texto no Site Oficial: A corporação indagava se era necessário aguardar a atualização do texto do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) no site do Planalto ou se a decisão já possui força normativa com a simples menção da ADI 5322 ao texto do CTB.

Aplicação Prática da Decisão: A PRF solicitava confirmação sobre a possibilidade de autuar condutores que não cumpram as 11 horas de descanso obrigatório de forma contínua no período de 24 horas, como determina a decisão do STF, com base no artigo 230, inciso XXIII, do CTB.

Contexto da Decisão do STF
A Suprema Corte considerou inconstitucional a possibilidade de fracionar o descanso obrigatório dos motoristas profissionais, entendendo que essa prática compromete a saúde dos trabalhadores e a segurança viária.

A decisão estabelece que as 11 horas de descanso devem ser contínuas, eliminando as alternativas anteriormente previstas pela Lei 13.103/2015.

Cabe acrescentar que a mesma decisão excluiu a possibilidade de dois motoristas revezarem ao volante por até 72 horas, como previa a Lei 13.103/15 e ser considerado descanso do motorista  o repouso dentro de veículo em movimento.

Encaminhamento e decisão da AGU
De acordo com o Parecer CONJUR ADI5322, publicado em 03 de janeiro de 2025, a decisão do STF já possui força executória e deve ser aplicada de forma imediata, mesmo sem alterações no texto do CTB no site oficial.

A PRF está autorizada a fiscalizar e autuar condutores que descumpram a legislação, considerando o texto anterior de 11 horas de descanso ininterrupto.

A Secretaria- Geral de Contencioso da Advocacia Geral da União, esclareceu ainda que, enviou dois ofícios ao Ministério dos Transportes, responsável pela Secretaria Nacional de Trânsito (SENATRAN) quando atestou a força executória da primeira decisão do Plenário do STF, tomada em julho de 2023 e a também com relação a segunda decisão, sobre os embargos de declaração, que foi proferida e decida por unanimidade em outubro de 2024. Com as respectivas publicações no Diário Oficial.

Apesar disso, o Estradas.com.br solicitou ao Ministério dos Transportes, e, por seu intermédio aos seus braços no trânsito: a Senatran e o Contran quais as providências foram tomadas.

Até o momento, o único órgão que está atuando com base no entendimento do STF é a Polícia Rodoviária Federal, representando com isso todos os agentes de trânsito do país.

Decisão garante direitos dos motoristas  e a segurança viária em geral

A decisão do STF viso garantir condições de trabalho mais seguras para motoristas profissionais, alinhando-se às normas constitucionais de saúde e segurança no trabalho e ao direito social de descanso ininterrupto entre jornadas.

A PRF, portanto, está aplicando a legislação compatível com a decisão do STF,  e realizando a fiscalização respeitando à nova normativa para promover maior segurança nas rodovias brasileiras.

PRF deve autuar quem estiver irregular

Com base na manifestação da Advocacia-Geral da União (AGU), a Polícia Rodoviária Federal (PRF) deve considerar infrator todo condutor de transporte rodoviário de cargas ou de transporte coletivo de passageiros que, no período das últimas 24 horas, não respeitar as 11 horas de descanso de forma ininterrupta ou não fracionada.

Da mesma forma os casos de dois motoristas revezando ao volante, sem o descanso adequado, muito utilizada por empresas de ônibus.

Consequências para os Infratores

A infração está fundamentada no inciso XXIII do artigo 230 e no §3º do artigo 67-C do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
Segundo os dispositivos legais o infrator está sujeito a:
1. Multa:
– O condutor que não cumprir o descanso obrigatório estará sujeito a uma multa de R$ 130,16.
– A infração é considerada média e implica a adição de 4 pontos na Carteira Nacional de Habilitação (CNH).
2. Medidas Administrativas:
– Caso a irregularidade seja constatada, o veículo poderá ser retido até que a situação seja regularizada, ou seja, até que o motorista observe o descanso mínimo estabelecido.

Além disso, no caso de motoristas empregados, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), prevê que o descumprimento das normas relacionadas ao descanso entre jornadas dos motoristas profissionais pode gerar penalidades específicas para as empresas.

Neste sentido, os motoristas profissionais empregados, das categorias C, D e E, podem recorrer a Justiça em busca dos seus direitos, considerando já o período de julho de 2023 até hoje, conforme ficou explícito com a decisão do STF em julho de 2023.

PRF deu grande contribuição para a preservação da vida e direitos trabalhistas

Na avaliação do Coordenador do SOS Estradas, Rodolfo Rizzotto, a iniciativa da PRF em consultar a AGU foi fundamental para deixar claro que o descanso entre jornadas deve ser de 11 horas, não podendo ser fracionado, nem mesmo pelo motorista autônomo, já que o que está em jogo é a segurança de todos os usuários da rodovia.

“A consulta da PRF contribui para a segurança de todos, inclusive orienta os demais agentes de trânsito e polícias rodoviárias de todo país. Surpreende a inércia da Senatran que deveria comunicar essa decisão em grandes campanhas para todos os motoristas das categorias C, D e E, sejam autônomos ou empregados.”

Caminhoneiro, cuja iniciais são S. P. , disse que está ciente da decisão e que a sua empresa passou a respeitar a lei recentemente. Inclusive reconheceu que a transportadora que segue a lei sofre a concorrência desleal de quem não a cumpre. “Isso prejudica todos os que trabalham direito.”

O motorista J. G. S, que trabalha com carreta em rota de São Paulo para o Nordeste, desconhecia esse direito. E comentou: infelizmente, muitas vezes sequer nos deixam descansar as 8 horas, imagina 11.

“Eu espero que as autoridades nos ajudem. Quando paramos o caminhão para dormir, temos várias coisas para fazer antes. Checar o caminhão, pneus, as vezes abastecer, tomar banho, cozinhar, ligar para casa e só aí dormir. E o nosso sono é precário, porque tem sempre barulho e medo de ser surpreendido com assalto, gente batendo no vidro para vender drogas, prostituição.” diz o caminhoneiro.

O uso de drogas pelos motoristas profissionais também foi avaliado pelo STF que considerou constitucional o exame toxicológico, apesar da pressão de quem explora os motoristas para que fosse decretada a sua inconstitucionalidade.

“O exame do cabelo é uma arma poderosa para combater a exploração dos motoristas, porque detecta o uso frequente nos últimos 90 dias. Não impede totalmente o uso de substâncias mas serve como um freio e desestimula o consumo.” acrescenta Rizzotto do SOS Estradas.

Já o motorista de ônibus, cujas iniciais são P. M. L., de empresa que opera rotas de grande distância do Norte/Nordeste para o Sul, disse que já cansou de ver colega dormindo ao volante. “Você sai do Norte para Santa Catarina com um colega e vai revezando e dorme de qualquer jeito. Eu fico com medo porque já vi colegas cochilarem ao volante. Isso não é descanso e muitos passageiros não estão nem aí. Querem pagar cada vez menos e ainda encher o bagageiro de tralha.”

Ele defende ainda o exame randômico para condutores profissionais. O motorista poderá receber, a qualquer momento e independente dos exames já previstos, um alerta pela CNH digital de que precisa apresentar laudo negativo nos próximos 30 dias.

“Como o exame detecta uso frequente nos últimos 90 dias, a solicitação de uma laudo negativo de surpresa(randômico), permitirá cumprir um papel complementar a atual legislação, porque será quase que uma fiscalização surpresa, sem necessitar de qualquer operação das autoridades na pista. O que é muito mais complicado.”

Cajau Antonelli, que recentemente mudou de empresa, disse que está muito satisfeito porque a nova transportadora respeita todas as normas. “As 11 horas de descanso são muito importantes para a saúde e segurança dos motoristas. Esse tempo permite que a gente descanse de verdade, evitando o cansaço extremo, que pode causar acidentes. Além disso, ajuda os motoristas a trabalharem melhor e com mais segurança, tornando as estradas mais seguras para todo mundo.”

 

Decisões do STF beneficiam os motoristas profissionais

Em julho de 2023 o plenário do STF tomou decisões fundamentais para proteger a categoria dos motoristas profissionais, empregados e autônomos, mas não teve a devida publicidade.

Na ocasião o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucionais 11 pontos da Lei dos Caminhoneiros (Lei 13.103/2015), referentes a jornada de trabalho, pausas para descanso e repouso semanal. Na mesma decisão, outros pontos da lei foram validados, como a exigência de exame toxicológico de motoristas profissionais.

A decisão, por maioria, foi tomada na sessão virtual concluída em 30/6, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5322, ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes (CNTT).

Fracionamento de períodos de descanso

Foram considerados inconstitucionais os dispositivos que admitem a redução do período mínimo de descanso, mediante seu fracionamento, e sua coincidência com os períodos de parada obrigatória do veículo estabelecidos pelo Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

Segundo o relator, o ministro Alexandre de Morais, o descanso entre jornadas diárias, além do aspecto da recuperação física, reflete diretamente na segurança rodoviária, uma vez que permite ao motorista manter seu nível de concentração e cognição durante a condução do veículo. Ainda foram declarados inconstitucionais outros dispositivos que tratam do descanso entre jornadas e entre viagens.

No mesmo sentido, o fracionamento e acúmulo do descanso semanal foi invalidado por falta de amparo constitucional. “O descanso tem relação direta com a saúde do trabalhador, constituindo parte de direito social indisponível”, explicou o relator.

Tempo de espera

O Plenário também derrubou ponto da lei que excluía da jornada de trabalho e do cômputo de horas extras o tempo em que o motorista ficava esperando pela carga ou descarga do veículo nas dependências do embarcador ou do destinatário e o período gasto com a fiscalização da mercadoria.

Para o relator, a inversão de tratamento do instituto do tempo de espera representa uma descaracterização da relação de trabalho, além de causar prejuízo direto ao trabalhador, porque prevê uma forma de prestação de serviço que não é computada na jornada diária normal nem como jornada extraordinária.

Segundo o ministro, o motorista está à disposição do empregador durante o tempo de espera, e a retribuição devida por força do contrato de trabalho não poderia se dar em forma de ‘indenização’, por se tratar de tempo efetivo de serviço.

Descanso em movimento

A possibilidade de descanso com o veículo em movimento, quando dois motoristas trabalharem em revezamento, foi invalidada. “Não há como se imaginar o devido descanso do trabalhador em um veículo em movimento, que, muitas das vezes, sequer possui acomodação adequada”, afirmou o relator, lembrando a precariedade de boa parte das estradas brasileiras. “Problemas de trepidação do veículo, buracos nas estradas, ausência de pavimentação nas rodovias, barulho do motor, etc., são situações que agravariam a tranquilidade que o trabalhador necessitaria para um repouso completo”.

Ficaram parcialmente vencidos os ministros Ricardo Lewandowski (aposentado) e Edson Fachin e a ministra Rosa Weber. O ministro Dias Toffoli acompanhou o relator com ressalvas.

 

Fontes: Estradas.com.br , AGU, PRF, STF