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PAI SOCIOAFETIVO: Juiz reconhece paternidade e concede guarda de menina a ex-padrasto

Uma decisão prolatada pelo juiz Lucas Chicoli Nunes Rosa, titular da Vara Única da comarca de São Lourenço do Oeste (SC), aflorou ainda mais o sentimento fraterno típico desta época do ano. Uma menina de seis anos de idade teve sua guarda familiar concedida ao ex-padrasto. O homem buscava o reconhecimento de paternidade há um ano.

O autor do processo teve um relacionamento de três anos com a mãe da criança. Os dois criaram um vínculo muito forte. A relação do casal terminou em virtude dos problemas causados pela dependência química da mulher, mas o homem manteve os cuidados financeiros e afetivos com a pequena.

A mãe perdeu a guarda da filha por expor a criança a locais e perigos decorrentes do uso de drogas. Com o pai biológico, a menina ficou por pouco tempo. Sua madrasta, na ocasião, denunciou o marido por abusos sexuais contra a criança. A agressão está sob investigação. Os avós paternos revelaram desinteresse em ficar com a menina. Foi aí que ela passou a viver com uma tia por parte de pai.

Todas as testemunhas ouvidas durante o processo confirmaram que a criança reconhece o autor como pai e demonstra muito apreço pelo ex-padrasto. Os relatos também foram bastante positivos sobre os cuidados oferecidos à pequena.

Diante dessas informações, o juiz não teve dúvidas em conceder o reconhecimento da paternidade socioafetiva ao homem. Assim, na certidão de nascimento da menina serão acrescidos os nomes do agora pai socioafetivo e dos pais dele, como avós socioafetivos.

Serão mantidos os nomes do pai e avós biológicos. A criança também receberá o sobrenome do novo pai, que, desde o último dia 13, é o detentor da sua guarda. A paternidade socioafetiva está em pé de igualdade com a biológica pelo entendimento das cortes superiores.

“A Carta Magna coloca os interesses da criança e do adolescente em total primazia na sociedade. Em seu artigo 277 isso é explicitado de forma indelével. Dentro dos direitos elementares está o direito de ser reconhecido como filho”, cita o magistrado. O processo tramita em segredo de justiça.

 

 

Fonte: jurinews.com.br

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TST reconhece vínculo empregatício entre motoristas e Uber, 99 e Cabify: “Abriu o precedente”

Com dois votos favoráveis, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) já formou maioria pelo reconhecimento do vínculo empregatício de motoristas com os aplicativos da Uber, 99 e Cabify, na última quarta-feira (15).

Em dezembro de 2020, o relator do processo, o ministro Maurício Godinho Delgado, havia se manifestado favoravelmente ao reconhecimento do vínculo empregatício. Em seu voto, o magistrado afirmou ser “clara a subordinação desses trabalhadores às empresas.”

“No caso, nós temos o que? Primeiro, uma pessoa humana, executando um serviço de transporte de pessoas. E, de outro lado, essa pessoa só consegue realizar esse serviço porque existe uma entidade empresarial gestora extremamente sofisticada, avançada, de caráter mundial, a qual consegue realizar um controle minucioso da prestação de serviço. Esse controle é mais preciso do que o previsto originalmente na CLT”, determinou Delgado.

Em dezembro, o relator já havia desmontado, em seu voto, um dos argumentos fundamentais das empresas de aplicativo, a suposta independência e liberdade dos motoristas, para que trabalhem, ou não, nos horários que desejarem.

“Ele pode se desconectar? Pode, mas isso também não é estranho à CLT. O vendedor antigo que ia para o interior, com seu fusquinha, também se desconectava, e não deixava de ser empregado e trabalhador subordinado”, finalizou.

Nesta semana, o processo foi retomado com o voto do ministro Alberto Bresciani, que se despediu da corte, pois irá se aposentar no próximo dia 22 de dezembro. O magistrado acompanhou o voto do relator e permitiu, dessa forma, que se formasse maioria pelo reconhecimento do vínculo de trabalho entre motoristas e Uber, 99 e Cabify.

O ministro Alexandre Agra Belmonte pediu vistas do processo antes de votar e o julgamento foi suspenso. João Paulo Vital Leão, advogado da causa, celebrou a decisão. “É o primeiro precedente da corte superior trabalhista. Obviamente, o TST precisa orientar os demais tribunais e essa é a primeira decisão favorável a eles. A pergunta é se será 2×1 ou 3×0, mas já formamos a maioria necessária.”

Leão aguarda a publicação do acórdão, que só ocorrerá após o voto do terceiro ministro, para compreender a dimensão da decisão. “Certamente haverá uma motivação para que mais motoristas busquem a justiça. O que eles (TST) podem fazer é mandar o processo retornar para a vara, para debater quais verbas indenizatórias.”

 

Fonte: www.brasildefato.com.br

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DECISÃO: Princípio da insignificância é aplicável na apreciação do crime de descaminho de ouro até tributos no valor de R$ 20 mil reais

Pequena quantidade de ouro, recebida pelo denunciado supostamente como pagamento de artigos de higiene vendidos em garimpo na Guiana Francesa, é tipificado como crime de descaminho e sujeito à incidência do princípio da insignificância, decidiu a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).

O Ministério Público Federal (MPF) ofereceu denúncia pelo crime de contrabando, rejeitada pelo juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Oiapoque (AP), ao fundamento de que a circulação clandestina de ouro faz parte do cotidiano do município, e, na maioria das vezes, não é possível comprovar se o minério foi extraído em território nacional ou estrangeiro. Frisou aquele magistrado que não se trata de crime de contrabando, porque o ouro não é mercadoria proibida pela lei brasileira, enquadrando-se a conduta no tipo penal de descaminho, já que o minério foi obtido a partir da comercialização nos garimpos no território estrangeiro, e, pela pequena quantidade e valor, aplica-se o princípio da insignificância.

Ao apelar da decisão que rejeitou a denúncia, o MPF reiterou pelo enquadramento do crime de contrabando e afirmou ser inaplicável ao caso o princípio da insignificância, requerendo o recebimento da denúncia e o processamento da ação na primeira instância.

Ao analisar o processo, a relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, destacou que “a análise das provas indica que a origem do ouro é estrangeira, pois o réu admite tê-lo recebido no território da Guiana Francesa, no garimpo Sapucaia, em decorrência da venda de objetos e produtos de higiene pessoal aos garimpeiros”, e entendeu que se discute nos autos a possível prática do crime de descaminho e não de contrabando.

O magistrado prosseguiu o voto ressaltando que o denunciado foi detido na posse de 12,39g de ouro irregularmente inserido em território nacional, em violação à legislação tributária e aduaneira, correspondente à época ao valor aproximado de R$ 1.425,00 (mil e quatrocentos e vinte e cinco reais), e que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a tese de que “o princípio da insignificância é aplicável, em relação ao crime de descaminho, no parâmetro de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) de tributos devidos com a importação irregular”, sendo o valor do ouro apreendido muito inferior a esse patamar.

Concluiu a magistrada o seu voto pelo desprovimento ao recurso em sentido estrito, no que foi acompanhada por unanimidade pelo colegiado.

Processo: 0000184-64.2018.4.01.3102

 

 

Fonte: Assessoria de Comunicação Social -Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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Covid: Barroso suspende parte da portaria do governo que impedia demissão de quem não se vacinar

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu nesta sexta-feira (12) trechos da portaria do governo federal que determinava que empresas não poderiam exigir dos funcionários comprovante de vacinação contra a Covid.

Com a decisão de Barroso, os empregadores poderão exigir o comprovante dos empregados. Além disso, também poderá haver demissão de quem se recusar a fornecer o comprovante, desde que isso aconteça como última medida, dentro do critério da proporcionalidade.

A portaria foi editada pelo Ministério do Trabalho no último dia 1º. Partidos políticos e sindicatos, então, acionaram o Supremo contra a medida do governo. Argumentaram que a norma contraria a Constituição (veja detalhes no vídeo abaixo). Barroso é o relator das ações.

Pela decisão do ministro, a exigência não deve ser aplicada a pessoas que tenham contraindicação médica baseada no Plano Nacional de Vacinação ou em consenso científico.

Entendimentos da Justiça

A regra do Ministério do Trabalho contrariou decisões recentes da Justiça do Trabalho e orientações do Ministério Público do Trabalho.

Em São Paulo, por exemplo, o Tribunal Regional do Trabalho confirmou a demissão por justa causa de uma funcionária de um hospital que não quis se vacinar.

Além disso, no ano passado, o STF entendeu que a vacinação no país é obrigatória, mas não pode ser forçada. Entendeu também ser possível aplicar sanções a quem decidir não se imunizar.

A portaria do governo

O texto do governo classifica como “prática discriminatória”:

  • demissão por justa causa do empregado que se recusar a apresentar comprovante de vacina contra a Covid-19;
  • exigir o comprovante como condição para a contratação.

Além disso, a portaria equipara a exigência de vacina a práticas discriminatórias relacionadas a sexo, raça, cor, idade e deficiência.

Também estabelece punições para empregadores que descumprirem a determinação e prevê que o empregador poderá oferecer teste de Covid aos empregados.

A decisão de Barroso

Na decisão, o ministro ressaltou que as pesquisas indicam que a vacinação é “essencial” para reduzir a transmissão da Covid.

Conforme o ministro, funcionário sem imunização pode representar risco no ambiente de trabalho, representando “ameaça para a saúde dos demais trabalhadores, risco de danos à segurança e à saúde do meio ambiente laboral e de comprometimento da saúde do público com o qual a empresa interage”.

“O país e o mundo enfrentam uma pandemia de graves proporções. A enfermidade por Covid-19 mostrou-se altamente contagiosa e é responsável, no Brasil, pela impressionante cifra que ultrapassa 600.000 mortos”, escreveu.

Segundo o consórcio de veículos de imprensa, com base em dados das secretarias estaduais de Saúde, o Brasil soma 610.323 óbitos por Covid, além de 21,9 milhões de casos confirmados.

Barroso ressaltou na decisão que o Supremo reconheceu a legalidade da imunização obrigatória em situação de pandemia, mas que a vacinação não pode ser à força.

“Em tais decisões, [o STF] afirmou que os direitos individuais devem ceder diante do interesse da coletividade como um todo no sentido da proteção ao direito à vida e à saúde”, escreveu.

O ministro suspendeu o trecho da portaria que considerava prática discriminatória a exigência de certificado de vacinação em processos seletivos e a demissão por justa causa em razão da não apresentação do documento.

“Não há comparação possível entre a exigência de vacinação contra a Covid-19 e a discriminação por sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade ou gravidez”, afirmou.

“Esses últimos fatores não interferem sobre o direito à saúde ou à vida dos demais empregados da companhia ou de terceiros. A falta de vacinação interfere”, frisou o ministro.

O que diz o governo

Atendendo a uma determinação de Barroso, o Ministério do Trabalho e Emprego apresentou no último dia 9 ao Supremo informações sobre a portaria.

Afirmou que editou a norma com urgência por considerar que haveria ameaças de “demissão em massa de trabalhadores”.

Declarou ainda que o ministério tem competência para editar a regra; que a portaria não vai além do que está previsto na legislação; e que a norma está de acordo com a decisão do STF do ano passado.

Para o governo, permitir a demissão por justa causa de quem não se vacina cria uma nova hipótese de desligamento não prevista na legislação, além de fomentar o preconceito contra o empregado não vacinado.

Fonte: Site g1.globo.com/politica – Escrito por Fernanda Vivas e Márcio Falcão.

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Sexta Turma anula citação via WhatsApp realizada sem grau suficiente de certeza sobre a identidade do citando

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou uma citação pessoal realizada por oficial de justiça via WhatsApp sem que fossem adotadas as cautelas necessárias para atestar, com grau elevado de certeza, a identidade do citando em ação penal. Para o colegiado, a falta de segurança no procedimento causou prejuízo concreto ao réu.

A citação foi realizada no âmbito de ação em curso em juizado de violência doméstica do Distrito Federal. O réu não compareceu ao processo, mas a Defensoria Pública foi nomeada pelo juízo e, em resposta à acusação, apontou suposta nulidade da citação realizada por meio do aplicativo, pois essa forma de comunicação não estaria prevista na legislação processual.

Relator do habeas corpus, o ministro Sebastião Reis Júnior explicou que, tratando-se de denunciado solto, não há impedimento para que o oficial de justiça cumpra a citação por meio de ciência remota – inclusive por intermédio de diálogo mantido em aplicativo de mensagens –, desde que o procedimento adotado pelo servidor seja suficiente para atestar a identidade do citando e que sejam observadas as diretrizes do artigo 357 do Código de Processo Penal.

“Veja-se que, nessa modalidade de citação, não há exigência do encontro do citando com o oficial de justiça, sendo certo que, verificada a identidade e cumpridas as diretrizes previstas na norma processual, ainda que de forma remota, a citação não padece de vício”, completou o ministro.

Incerteza sobre a concordância com a nomeação da DP

No caso dos autos, entretanto, Sebastião Reis Júnior apontou que o oficial de justiça não indicou o procedimento adotado para identificar o citando, apresentando apenas capturas da tela do telefone celular.

O relator destacou que, diante da ausência de advogado no processo, a Defensoria Pública foi designada para atuar em favor do acusado, mas ele não manifestou se concordava com essa nomeação.

O magistrado também enfatizou que, de acordo com informações obtidas em consulta ao portal eletrônico do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ainda não foi designada audiência de instrução e julgamento – ou seja, o réu ainda não compareceu pessoalmente ao juízo, circunstância que afasta a aplicação do artigo 563 do CPP.

“Considerando todo o contexto verificado, qual seja, de que o denunciado não compareceu pessoalmente ao juízo, não subscreveu procuração em favor do defensor, tampouco foi atestada sua identidade no ato de citação ou em diligência subsequente, vislumbro prejuízo concreto verificado a partir da nomeação da Defensoria Pública sem certeza acerca da efetiva aquiescência do denunciado com a nomeação”, concluiu o ministro ao determinar a renovação da diligência.

 

 

Fonte: Superior Tribunal de Justiça – STJ

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Fazenda Nacional abre parcelamento para dívidas com o FGTS.

Adesão poderá ser feita até o dia 30 de novembro, de acordo com o Edital PGFN nº 03, publicado hoje.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) abriu hoje a possibilidade de empresas parcelarem dívidas com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). A adesão à chamada transação tributária deverá ser feita até o dia 30 de novembro, de acordo com o Edital PGFN nº 03, publicado hoje no Diário Oficial.

São 160 mil devedores elegíveis a essa transação. Eles precisam cumprir algumas condições estabelecidas no edital. O estoque total de dívidas de FGTS é de R$ 8 bilhões. Isso não significa que esse é o valor que pode ser recuperado, já que a transação prevê descontos, além do parcelamento.

O desconto é só na fatia devida ao fundo. O trabalhador receberá o valor integral, segundo João Grognet, coordenador-Geral de Estratégia de Recuperação de Créditos da PGFN. “A transação viabiliza, de um lado, que o devedor conquiste regularidade fundiária e é excelente para o trabalhador”, afirma Grognet. As condições de adesão estão disponíveis no site da procuradoria e da Caixa Econômica Federal.

De forma geral, são elegíveis à transação por adesão os débitos inscritos em dívida ativa do FGTS até o prazo final do edital, inclusive objeto de parcelamentos anteriores rescindidos, em discussão judicial ou em fase de execução fiscal já ajuizada, de devedores cujo valor consolidado seja inferior a R$ 1 milhão.

A negociação dessas dívidas já havia sido autorizada, mas faltava o edital com as condições e abertura à participação dos devedores. São oferecidas algumas opções de parcelamento. A liquidação do débito em parcela única tem redução de até 50% da dívida.

Nos outros casos são previstos até 83 meses. O desconto varia de acordo com o período para o pagamento das parcelas devidas — será maior se a parcela pertencente aos trabalhadores for quitada em um número menor de meses. Em todos a entrada é equivalente ao valor rescisório de FGTS devido (incluindo multa).

Pessoas naturais, microempresas, empresas de pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia e sociedades cooperativas têm desconto de até 70% à vista. Nas outras modalidades, podem parcelar em até 144 meses.

O valor da parcela mínima deverá ser de R$ 222,78 para microempresas e empresas de pequeno porte e de R$ 445,57 para pessoas físicas e demais pessoas jurídicas. A adesão deve ser feita com a Caixa Econômica ou pelo site Regularize da PGFN.

FONTE: Por Beatriz Olivon, Valor — Brasília.

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Existência de inquérito ou ação penal não implica eliminação em concurso.

A existência de boletim de ocorrência, inquérito policial ou termo circunstanciado de ocorrência, ou a simples instauração de ação penal, não podem implicar, em fase de investigação social, a eliminação de candidato da disputa por vaga em concurso público.

Ao reafirmar a jurisprudência sobre a matéria, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso de um candidato para reverter a sua exclusão de concurso público para policial civil de Mato Grosso do Sul, decorrente da existência de oito inquéritos policiais e uma ação penal contra ele.

A comissão examinadora do certame considerou que o candidato havia praticado atos tipificados como ilícitos penais e que implicavam repercussão social de caráter negativo ou comprometiam a função de segurança e de confiabilidade da instituição policial – condutas aptas à eliminação, conforme o edital do concurso.

Princípio da presunção de inocência

Autor do voto que prevaleceu, o ministro Mauro Campbell Marques lembrou que a jurisprudência sobre o tema é no sentido de que apenas as condenações penais com trânsito em julgado são capazes de constituir óbice a que um cidadão ingresse, mediante concurso público, nos quadros funcionais do Estado.

Segundo o ministro, em nenhuma hipótese se admite que “meros boletins de ocorrência, inquéritos policiais, termos circunstanciados de ocorrência ou ações penais em curso, sem condenação passada em julgado, possam ser utilizados como fatores impeditivos desse acesso, tendo em vista o relevo dado ao princípio constitucional da presunção de inocência”.

No caso, o ministro verificou que o ato administrativo que eliminou o candidato é ilegal, uma vez que se fundamentou apenas na existência de ação penal – a qual, posteriormente, foi julgada improcedente.

“A simples propositura de ação penal não é fator impeditivo para o acesso por concurso público ao quadro funcional estatal, porque é possível uma sentença absolutória ou, mesmo em havendo uma condenatória, há chance de que o tribunal venha a reformar eventual condenação em primeiro grau de jurisdição”, afirmou.

Juízo de desvalor do cidadão

Em seu voto, Campbell Marques também explicou que o boletim de ocorrência constitui um procedimento administrativo, pré-processual, de natureza inquisitória, cuja finalidade é apurar se há indícios da prática e da autoria de uma infração penal. “O inquérito policial, portanto, e menos ainda o simples boletim de ocorrência, não têm absolutamente nenhuma aptidão para estabelecer qualquer juízo de desvalor sobre o cidadão”, disse.

O ministro destacou, ainda, que a falta de gravidade na conduta objeto da ação penal contra o candidato não ensejava a excepcionalidade descrita no julgamento do RE 560.900, no qual o Supremo Tribunal Federal considerou vedada a valoração negativa pelo simples processo em andamento, salvo situações excepcionalíssimas e de indiscutível gravidade.

No julgamento, o STF fixou que, “sem previsão constitucional adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal”.

FONTE: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ

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É válida justa causa de mulher que viajou a lazer durante quarentena

Trabalhadora estava em licença médica por suspeita de contaminação pelo coronavírus e descumpriu orientação de permanecer isolada.

A 3ª câmara do TRT da 12ª região validou a dispensa por justa causa de uma trabalhadora de supermercado de Brusque/SC que, após entrar em licença médica alegando sintomas de covid-19, viajou para a cidade turística de Gramado/RS no período em que deveria estar cumprindo quarentena.

O afastamento foi solicitado pela própria empregada, que apresentou atestado médico particular. Embora a orientação médica fosse para que ela repousasse e permanecesse em casa, a trabalhadora admitiu que viajou com o namorado para passar o final de semana na serra gaúcha. Após se reapresentar na empresa, ela foi dispensada por justa causa.

Argumentando que trabalhara por sete anos na empresa e que a punição era um ato desproporcional e excessivo, a empregada contestou judicialmente a dispensa por justa causa e exigiu o pagamento de R$ 18 mil em verbas rescisórias.

Multa

Os argumentos não convenceram o juiz da 2ª vara do Trabalho de Brusque, que confirmou a dispensa por justa causa e classificou como “gravíssimo” o comportamento da trabalhadora.

O juiz Roberto Masami Nakajo asseverou na sentença que “o mundo vive um momento atípico no qual muitas medidas têm sido tomadas na tentativa de salvar vidas, manter empregos e a economia ativa” e que nesse contexto “a autora recebeu atestado médico justamente para que ficasse em isolamento por ter tido contato com pessoa supostamente contaminada pelo coronavírus”.

“A empresa continuou a pagar seu salário e, em contrapartida, esperava-se que a autora mantivesse isolamento, um ato de respeito em relação ao próximo e à  toda sociedade, e que atitudes como esta, contrária  às orientações das autoridades sanitárias, podem levar à uma elevação dos níveis de infecção e a novas restrições, o que poderia comprometer ainda mais a saúde financeira das empresas, incluindo da ex-empregadora da autora da ação.”

O juiz concluiu que ficou caracterizado ato de improbidade e de mau procedimento.

O magistrado também condenou a empregada a pagar multa de 10% do valor da causa por litigância de má-fé, a ser revertida a entidade pública ou filantrópica para o combate à pandemia. “Postular a reversão da justa causa diante de tão grave conduta, representa, por si só, ato desleal e procedimento temerário”, frisou.

Recurso

No julgamento do recurso, os desembargadores foram unânimes em considerar a dispensa válida. A desembargadora relatora Quézia Gonzalez destacou que a segurança dos ambientes de trabalho é uma questão vital para o enfrentamento da crise sanitária.

“Numa pandemia não existem obrigações estranhas ao meio ambiente laboral, sendo ele parte importante da equação para o enfrentamento da grave crise”, disse a magistrada, apontando que a situação de crise deve reforçar o comprometimento de todos os atores sociais em prol da saúde.

Gonzalez também destacou o fato de que, ao contrário de uma licença médica comum, o afastamento da empregada não tinha caráter individual.

“A medida decorreu não do adoecimento e da necessidade de tratamento médico ou hospitalar, mas por indicativos de que poderia ter sido contaminada por um vírus de alta transmissibilidade, como medida social.”

Ainda segundo a relatora, o fato de o exame indicar que a trabalhadora não estava contaminada pelo vírus na ocasião da viagem não ameniza o ocorrido. “O que se avalia aqui é o liame de confiança e de honestidade entre os polos da relação trabalhista”, concluiu.

Por maioria, o colegiado também decidiu manter a multa aplicada à empregada.

Informações: TRT da 12ª região.

FONTE: MIGALHAS

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TRT mantém decisão de demissão de funcionária que recusou vacina

Auxiliar de limpeza de hospital recusou duas vezes a vacina contra a covid-19 

O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de São Paulo confirmou a decisão em 1ª instância que reconheceu a demissão por justa causa de uma auxiliar de limpeza de um hospital infantil por ela ter se recusado a tomar a vacina contra a covid-19. A decisão cabe recurso. As informações são do Valor Econômico.

A auxiliar de limpeza recusou tomar a vacina duas vezes, entre janeiro e fevereiro deste ano, durante a campanha de vacinação dos profissionais da área da saúde. Ela foi demitida depois de receber uma 1ª advertência por cometer uma falta grave.

No processo, a profissional afirma que o hospital infantil em que ela trabalhava não realizou campanhas nem reuniões para informar sobre a necessidade de tomar a vacina contra a covid-19. O hospital alegou na ação que a trabalhadora foi orientada a se vacinar quando o imunizante foi disponibilizado de forma emergencial para profissionais que atuam na área da saúde.

Em demissão por justa causa, o trabalhador não recebe a multa de 40% do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) nem seguro-desemprego ou aviso prévio.

AÇÃO

Na decisão em 1ª instância, a juíza Isabela Parelli Haddad Flaitt afirmou que a vacinação pode ser exigida pelo hospital, já que a funcionária poderia se contaminar com o vírus e colocar em risco a vida de colegas de trabalho e pacientes. A decisão da juíza foi ratificada por unanimidade no TRT.

O desembargador Roberto Barros da Silva, da 13ª turma do TRT, argumenta que a empresa comprovou com documentos a adoção de um protocolo interno direcionado ao combate da pandemia. Ele relembrou a decisão do STF (Supremo Tribunal Federal) que tornou a vacinação obrigatória como uma conduta legítima.

Fonte: Jornal Eletrônico Poder 360

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Protesto de dívida tributária suspensa por adesão a parcelamento gera indenização

Considerando as nefastas consequências do protesto, a exigibilidade do crédito deve ser averiguada e, por cautela, antes de qualquer ato tendente à cobrança, sob pena de responsabilização da Fazenda do Estado pelos danos causados ao contribuinte.

Assim entendeu a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar o Estado de São Paulo a indenizar uma empresa por danos morais causados pelo protesto de uma dívida de ICMS, que estava suspensa em função da adesão a um programa de parcelamento.

O juízo de primeira instância determinou o cancelamento do protesto da dívida, além do pagamento de reparação de R$ 5 mil, a título de danos morais. O Estado recorreu da indenização, enquanto a autora pediu a majoração do valor. Entretanto, por unanimidade, a turma julgadora manteve a sentença.

No voto, o relator, desembargador Aliende Ribeiro, destacou que a administração tinha ciência do parcelamento do débito desde setembro 2020, mas, apesar disso, “não se absteve da utilização do protesto de títulos para receber da autora os débitos relativos ao parcelamento em questão”.

Conforme o magistrado, o apontamento do débito não decorreu do inadimplemento da empresa, mas sim da “inércia do Estado” em verificar a regularidade do acordo de parcelamento celebrado, optando por protestar a suposta dívida.

Dessa forma, segundo Ribeiro, a empresa não poderia ter seu nome protestado e inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, configurando nexo causal entre a conduta do Estado, “que dispunha dos meios para verificar a vigência e a validade do parcelamento do débito e, não obstante, deixou de tomar as cautelas necessárias com relação à cobrança e protesto dos valores de ICMS”, e o dano moral sofrido pela autora.

“Há que se salientar que a configuração de dano moral indenizável, no caso, não decorre da simples cobrança do tributo não devido, mas da constatação de falha administrativa da apelante, que, por meio de sua conduta, incluiu indevidamente no cadastro de inadimplentes os dados da autora”, finalizou o desembargador.

Fonte: Revista Consultor Jurídico – Conjur