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Senado aprova projeto que cria nova Lei de Licitações; texto vai à sanção de Bolsonaro

Proposta estabelece novas diretrizes e modalidades para o processo de licitação, além de punições mais rigorosas para fraudes. Texto revoga Lei 8.666, Lei do Pregão e parte do RDC.

O Senado aprovou nesta quinta-feira (10) o projeto que cria a nova Lei de Licitações. O texto vai à sanção presidencial.

Com cerca de 200 artigos, a proposta revoga a Lei 8.666/1993, em vigor e conhecida atualmente como “Lei de Licitações”, e a Lei do Pregão (10.520/2002). Se sancionada, a nova lei também substituirá parte do texto sobre Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC, Lei 12.462/2011), instituindo novas regras.

Entre outros pontos, o projeto estabelece diretrizes para os processos licitatórios, cria nova modalidades de licitação e define punições mais rigorosas para fraudes.

Pela Constituição, o poder público – União, estados, Distrito Federal e municípios – é obrigado a utilizar as licitações como meio para realizar obras e fazer compras de produtos e serviços.

As regras previstas no projeto não valem para empresas estatais, já que estas são regidas pela Lei de Responsabilidade das Estatais.

O texto também altera outras leis, como o Código Penal, para incluir um capítulo as punições nos casos de crimes em licitações e contratos administrativos (veja detalhes abaixo).

O texto tem origem no Senado, mas, quando passou pela Câmara, foi alterado pelos deputados. Nesta quinta, os senadores aprovaram a versão da Câmara, com algumas mudanças na redação.

A proposta

Pelo texto, o processo de licitação deverá seguir as seguintes fases:

preparatória;

divulgação do edital;

apresentação de propostas e lances;

julgamento;

habilitação;

recursal;

homologação.

Na fase preparatória, deverá ser privilegiado o planejamento, com a compatibilização com o plano de contratações anual. Segundo o relator do texto no Senado, Antonio Anastasia (PSD-MG), a regra incentiva os entes federativos a “alinhar seu planejamento estratégico, e subsidiar a elaboração das respectivas leis orçamentárias”.

Também na fase preparatória, está previsto o estudo técnico preliminar com a demonstração do interesse público e as bases para o prosseguimento da licitação, se esta for viável.

O projeto também prevê a inversão de fases em relação ao que é estabelecido em lei atualmente.

Pela regra geral prevista na proposta, a fase da habilitação ocorrerá somente após o julgamento do processo, o que possibilitará a redução, segundo os defensores do projeto, do tempo e do trabalho do gestor público, uma vez que este não será mais obrigado a avaliar a habilitação daqueles que não vão firmar contrato com o Poder Público.

Além disso, o projeto determina que as licitações devem ocorrer, preferencialmente, de forma eletrônica.

Uma das principais novidades do projeto é a criação do Portal Nacional de Contratações Públicas, um site para centralizar a divulgação de processos licitatórios na União, nos estados, no DF e nos municípios.

O objetivo é criar um banco de dados sobre compradores e fornecedores e para dar mais transparência aos procedimentos. Esse portal será gerido por um comitê composto por representantes dos entes federados.

O projeto também altera as modalidades de licitação, passando a prever o chamado “diálogo competitivo” – uma forma de licitação em que os governos chamam a iniciativa privada, para que as empresas apresentem possíveis soluções às demandas de contratação de serviços.

Este modelo de atuação será possível no caso de compras que envolvam inovações tecnológica, ou em situações em que o poder público não conseguem definir as especificações técnicas com precisão.

Ainda em relação às modalidades, pelo texto, permanecem a “concorrência”, o “concurso” e o “leilão”. As modalidades “tomada de preços” e “convite” são excluídas. E, além do “diálogo competitivo”, é incorporada a modalidade “pregão”.

Seguro-garantia

O texto prevê que o edital de licitação poderá exigir prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e fornecimentos. O contratado poderá optar por uma das seguintes formas de garantia:

caução em dinheiro ou títulos da dívida pública;

seguro-garantia;

fiança bancária.

O seguro-garantia tem por objetivo garantir o “fiel cumprimento das obrigações assumidas pelo contratado”.

Segundo o projeto, nas contratações de obras, serviços e fornecimentos a garantia poderá ser de até 5% do valor inicial do contrato, podendo chegar a 10%, se justificada a complexidade técnica e de riscos envolvidos.

O texto diz ainda que, nas contratações de obras e serviços de engenharia de “grande vulto”, poderá ser exigida a prestação de garantia, na modalidade seguro-garantia, em percentual equivalente a até 30% do valor inicial do contrato.

No caso de inadimplemento por parte do contratado, a seguradora assumirá a execução e concluirá o serviço contratado, desde que previsto no edital.

O projeto diz ainda que os pagamentos se darão de modo cronológico; e que uma série de aspectos deverão ser levados em consideração antes de ser determinada a nulidade dos contratos.

Código Penal

O projeto altera o Código Penal para incluir nesta legislação um capítulo específico para tratar dos crimes em licitações e contratos administrativos.

Entre os tipos penais previstos na propostas, estão:

contratação direta ilegal (reclusão de 4 a 8 anos e pagamento de multa)

frustração do caráter competitivo de licitação, que consiste em frustrar ou fraudar, com o intuito de obter para si ou para outrem vantagem, a competição (reclusão de quatro a oito anos e multa)

modificação ou pagamento irregular em contrato administrativo (reclusão de 4 a 8 anos e multa)

fraude em licitação ou contrato (reclusão de 4 a 8 anos e multa)

Outros pontos

O projeto diz que os itens de consumo adquiridos para suprir demandas da administração pública deverão ser de “qualidade comum, não superior à mínima necessária”. Esse artigo proíbe a aquisição de artigos de luxo, sem especificá-los.

Pela proposta, micro e pequenas empresas não precisarão divulgar em site eletrônico o inteiro teor dos contratos e aditamentos.

Relator do projeto no Senado, Antonio Anastasia (PSD-MG) recuperou trecho que mantém a obrigatoriedade da publicação de extrato do edital em jornal diário de grande circulação. Esse dispositivo havia sido excluído na Câmara.

Para reduzir recursos de veículos de comunicação, o governo tem tentado retirar a necessidade dessas publicações nos jornais.

Segundo o projeto, é dispensável a licitação para contratação de instituição do Brasil voltada à pesquisa, atividades de ensino, desenvolvimento científico e tecnológico. Para isso a empresa deverá ter inquestionável reputação ética e profissional e não tenha fins lucrativos.

‘Atualização’ legal

Relator do projeto, Antonio Anastasia disse que a “atualização” da Lei de Licitações era demandada há mais de 20 anos.

“A primeira referência que eu faço é da relevância desse assunto, que certamente é um dos itens mais importantes da chamada microrreforma econômica por que estamos agora lutando no Brasil, pelo nosso desenvolvimento e para destravar a administração pública”, afirmou.

Por Gustavo Garcia e Sara Resende, G1 e TV Globo — Brasília

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TST – Empregadores conseguem o direito de ouvir depoimento de empregados que ajuizaram ação

Para a 2ª Turma, a rejeição do pedido configurou cerceamento de defesa. 

11/11/20 – Em duas decisões recentes, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho anulou sentenças em que o juízo de primeiro grau havia rejeitado pedidos de empregadores para que os empregados que ajuizaram as ações fossem ouvidos no processo. Segundo o colegiado, a empresa tem o direito constitucional de obter a confissão do empregado.

Vendedor

O primeiro caso envolve a Telemar Norte Leste S.A. e um vendedor que prestou serviços em Pernambuco. O juízo da 4ª Vara do Trabalho do Recife (PE) indeferiu a pretensão da Telemar de que o vendedor prestasse depoimento, visando obter dele a confissão sobre alegações da defesa. O indeferimento foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE), com o entendimento de que o artigo 848 da CLT prevê o interrogatório das partes apenas por iniciativa do juiz.

Vigilante

No segundo processo, o empregado havia trabalhado como vigilante no Residencial Coral Gables, de Santos (SP), e pedia na Justiça o reconhecimento de vínculo de emprego e o pagamento das parcelas decorrentes. Segundo o condomínio, o vigilante era empregado de uma empresa que prestava serviços terceirizados de segurança, e essa versão poderia ser comprovada por meio do seu depoimento, que demonstraria a ausência dos requisitos caracterizadores da relação de emprego. Ao manter o indeferimento do pedido, o Tribunal Regional da 2ª Região (SP) entendeu que, além de as provas testemunhais terem sido satisfatórias, o fato de o empregado não ter sido inquirido não é suficiente para caracterizar cerceamento de defesa.

Direito da defesa

O relator dos recursos de revista, ministro José Roberto Pimenta, assinalou que o empregador tem o direito constitucional de tentar obter a confissão do empregado no seu depoimento pessoal. “O depoimento não pode ser indeferido sem fundamentação pelo julgador, sob pena de cerceamento de prova e, consequentemente, nulidade da sentença depois proferida”, explicou.

Segundo o ministro, o artigo 848 da CLT não impede a aplicação ao caso do artigo 343 do Código de Processo Civil de 1973, estabelece que o depoimento pessoal das partes é um dos meios de prova “e que, por isso mesmo, pode ser por elas requerido quando o juiz não o determinar de ofício”. Para o relator, qualquer dos litigantes trabalhistas tem o direito de tentar obter a confissão da parte contrária a respeito dos fatos relacionados à controvérsia por meio de seu depoimento pessoal, até para que não seja necessária a produção de prova testemunhal a esse respeito.

Nulidade da sentença

Por unanimidade, a Segunda Turma acompanhou o voto do relator para declarar a nulidade das sentenças, por cerceamento de defesa, e determinar o retorno dos autos às Varas do Trabalho de origem, para que providenciem o depoimento pessoal dos empregados e profiram novo julgamento sobre a demanda.

(GS, RR/CF)

Processos: RR-85300-18.2006.5.06.0004 e  RR-1001128-23.2016.5.02.0446

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho (TST)

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Relator no STF vota por tornar contrato intermitente inconstitucional

Julgamento será retomado nesta quinta com votos dos demais ministros. Modalidade consiste em trabalhador com carteira assinada ser chamado conforme necessidade do empregador.

O ministro Luiz Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), votou nesta quarta-feira (2) por tornar inconstitucional o trabalho intermitente.

Fachin é relator do tema no STF, e o julgamento será retomado nesta quinta (3), com os votos dos demais ministros.

O trabalho intermitente foi instituído em 2017, por meio da nova lei trabalhista. Consiste em o trabalhador ser contratado com carteira assinada, mas sem a garantia de jornada mínima de trabalho.

Na modalidade, o trabalhador é chamado de acordo com a necessidade da empresa e, assim, pode ficar meses sem trabalhar e, consequentemente, sem remuneração.

O STF debate se o regime viola princípios constitucionais como o da dignidade humana e se torna precárias as relações de trabalho.

Voto do relator

Ao apresentar o voto, Fachin argumentou que não é possível renunciar aos direitos trabalhistas assegurados na Constituição.

“É compreensível o argumento de que as especificidades do mercado do trabalho poderiam propiciar que empregados e empregadores pudessem livremente decidir sobre os temos desse contrato intermitente de trabalho. Ainda que seja compreensível e digno, não encontra guarida na orientação constitucional”, afirmou.

Segundo o relator, “ante a ausência de fixação de horas mínimas de trabalho e de rendimentos mínimos, é preciso reconhecer que a figura do contrato intermitente, tal como disciplinada pela legislação, não protege suficientemente os direitos fundamentais sociais trabalhistas”.

Números

Dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) mostram que, em dois anos, dobrou o número de trabalhadores contratados sob a modalidade de trabalho intermitente no Brasil. A Região Nordeste lidera, em proporção, esse tipo de contratação.

Em 2019, foram registradas mais de 155 mil contratações sob essa modalidade, o que representou 1% de todas os contratos com carteira assinada firmados no país.

Por Rosanne D’Agostino, G1 — Brasília

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TST – Vendedor de bebidas não será enquadrado na categoria sindical preponderante da empresa

O enquadramento, no caso, leva em conta a categoria diferenciada. 

29/10/20 – A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a aplicação das normas coletivas dos empregados na indústria de bebidas a um vendedor da Companhia de Bebidas das Américas (Ambev) em Pernambuco. A decisão leva em conta que, no caso de categoria profissional diferenciada, o enquadramento não é definido pela atividade preponderante do empregador.

Atividade preponderante

Na reclamação trabalhista, o vendedor baseou suas pretensões nos instrumentos coletivos firmados com o Sindicato dos Empregados nas Indústrias de Cerveja e Bebidas em Geral, do Vinho e Água Mineral (Sindbeb/PE). Ele pedia, entre outras parcelas, prêmios, salário- substituição, horas extras e indenização por lanche e jantar não concedidos.

A Ambev, em sua defesa, sustentou que deveriam ser aplicadas a ele as disposições pactuadas nos acordos coletivos celebrados com o Sindicato dos Empregados Vendedores, Viajantes Comerciais, Propagandistas, Propagandistas Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos do Estado de Pernambuco.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) afastaram a argumentação da empresa. Segundo o TRT, independentemente do local em que o vendedor era lotado, não ficou comprovado que ele exercia funções típicas de trabalhador integrante de categoria diferenciada. “Em verdade, era ele vendedor da empresa, cujo objeto é a fabricação e a comercialização de cerveja e bebidas em geral, com unidade fabril e diversos centros de distribuição no estado”, registrou.

Vendedores

O relator do recurso de revista da empresa, ministro Dezena da Silva, explicou que o enquadramento sindical se define pela atividade preponderante do empregador, exceto quando se tratar de categoria profissional diferenciada. Segundo o ministro, o TST já se manifestou no sentido de enquadrar empregados da Ambev que exercem a função de vendedor na categoria diferenciada correspondente. “Dessa forma, não se aplicam a ele as normas coletivas referentes à categoria representativa dos empregados exercentes das funções relacionadas à atividade preponderante da empresa”, concluiu.

A decisão foi unânime.

(MC/CF)

Processo: Ag-RR-646-68.2011.5.06.0313

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

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É obrigatório notificar devedor para fins de exclusão do Refis, diz STF

É obrigatória a notificação prévia do contribuinte para fins de exclusão do Programa de Recuperação Fiscal (Refis), pois ela restringe direitos patrimoniais, devendo ser dado ao interessado a oportunidade para exercer sua defesa contra o ato que extirpa.

Com esse entendimento e por unanimidade, o Plenário virtual do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do artigo 1º da Resolução CG/Refis 20/2001, que suprimiu a notificação da pessoa jurídica optante do refinanciamento, prévia ao ato de exclusão.

A norma alterou a redação da resolução em seus artigos de 3º ao 7º. Até então, a pessoa jurídica optante precisava ser notificada antes da apreciação da representação de sua exclusão no programa. Ela teria prazo de 15 dias para se manifestar quanto às irregularidades apontadas.

Com a supressão feita, a pessoa jurídica passou a exercer esse prazo quinzenal para se justificar a partir da publicação do ato de exclusão. Essa manifestação seria apreciada em instância única, pela mesma autorizada responsável pela exclusão e sem efeito suspensivo.

A norma foi declarada inconstitucional pela Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, decisão referendada pelo Supremo. Ao decidir, o ministro Dias Toffoli, relator do recurso, destacou que não está em jogo o direito à contestação do ato de exclusão, antes ou depois de sua publicação.

“Se é verdade que as hipóteses de exclusão constam da lei, não é menos verdade que a exclusão do Refis restringe direitos patrimoniais do contribuinte, devendo ser dado ao interessado a oportunidade para exercer sua defesa contra o ato que os restringe ou mesmo extirpa”, disse.

Ele explicou que a exclusão do Refis pode implicará na exigibilidade imediata de toda a dívida confessada e ainda não paga, além da automática execução da garantia prestada. Em relação ao montante não pago, incidem os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.

“O ato de exclusão do Refis tem caráter individual e afeta diretamente o contribuinte em sua esfera particular de direitos. Considerações particulares da parte interessada pode, em tese, ter potencial para interferir na deliberação a ser adotada pelo conselho gestor. Quer dizer, há necessidade de apreciação da situação particularizada do contribuinte”, concluiu.

A tese proposta e aprovada sobre o tema foi:

É inconstitucional o art. 1º da Resolução CG/Refis nº 20/2001, no que suprimiu a notificação da pessoa jurídica optante do REFIS, prévia ao ato de exclusão.

Fonte: Conjur

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TST- Repasse de serviço por celular permite reconhecimento de vínculo de eletricista terceirizado

O uso do aparelho demonstrou que havia subordinação direta entre ele e a concessionária de energia

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso da Energisa Tocantins Distribuidora de Energia S.A. contra decisão em que foi reconhecido o vínculo de emprego de um ajudante de eletricista terceirizado de Porto Nacional (TO). A empresa sustentava que as regras que autorizam a terceirização da atividade-fim foram desconsideradas, mas o colegiado entendeu comprovada a subordinação direta do empregado.

Atividades acessórias

Na reclamação trabalhista, o eletricista disse que sempre fora empregado da Energisa. Sustentou que recebia os dados das ordens de serviço diretamente do Centro de Distribuição de Serviço da Energisa, por meio de telefone celular e outros aparelhos móveis, e que essas ordens eram registradas no sistema da empresa para eventual responsabilização de quem executou o trabalho. Na ação, ele pediu a nulidade de contrato com a prestadora de serviços, que, segundo ele, o remunerava indiretamente.

Em sua defesa, a Energisa sustentou a licitude da terceirização e negou qualquer tipo de subordinação do empregado. A concessionária garantiu que o eletricista jamais atuou na sua atividade-fim, mas em atividades acessórias, como manutenção, corte e leitura de medidores de energia elétrica.

Aparelho eletrônico

Para o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/Tocantins), os autos dão conta da existência dos requisitos de pessoalidade e subordinação na relação jurídica entre as partes, “sobretudo pelo fato de os serviços a serem executados serem repassados aos eletricistas por meio do aparelho eletrônico”. Com isso, a empresa foi condenada a retificar a carteira de trabalho e a pagar diversas parcelas salariais.

Referência expressa

Ao analisar o recurso de revista da Energisa contra a decisão do TRT, o relator, ministro Augusto César, lembrou que o Supremo Tribunal Federal (STF), em agosto de 2018, reconheceu a licitude da terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, nas empresas de telecomunicações. Todavia, segundo o relator, o caso do eletricista distingue-se da tese firmada pelo STF.

O ministro explicou que o reconhecimento do vínculo com a empresa contratante é possível nos casos em que há referência expressa na decisão do TRT à pessoalidade e à subordinação jurídica com a tomadora de serviços. Nesse caso, não se leva em conta a mera subordinação estrutural ou indireta: é necessário estar comprovada nos autos a subordinação hierárquica direta, presencial ou por via telemática, do trabalhador com a tomadora de serviços.

A decisão foi unânime.

(RR/CF)

Processo: AIRR-196-95.2017.5.10.0801

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

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TJAC – Justiça suspende cobrança de imposto na transferência de gado entre fazendas no Acre e Rondônia

O Juízo da Vara Única da Comarca de Plácido de Castro determinou que ente público cancele cobranças feitas e libere as guias para proprietário rural fazer a transferência do gado bovino entre suas propriedades, nos estados do Acre e Rondônia. Se o mandado judicial não for cumprido será cobrada multa de R$ 3 mil.

A juíza de Direito Isabelle Sacramento, titular da unidade judiciária, foi responsável por avaliar o pedido feito por meio de um Mandado de Segurança. Para a magistrada aconteceu apenas descolamento dos animais entre imóveis de um mesmo proprietário, sem transferência jurídica, por isso, como escreveu Sacramento, “não cabe falar em incidência do imposto”.

Caso e decisão

Em seu pedido, o autor explicou que cria gado nos estados de Rondônia e Acre, fazendo manejo da pastagem, ou seja, em intervalos de tempo remaneja os animais de uma propriedade a outra para conservar o pasto. Mas, relatou que ao enviar 60 garrotes de sua propriedade em Plácido de Castro para outra em Rondônia foi taxado com Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, o ICMS. Então, entrou com a ação na Justiça.

Na decisão, a juíza de Direito observou que pelos documentos apresentados não aconteceu circulação de mercadoria no sentido jurídico e econômico. Dessa forma, a magistrada verificou ter ocorrido a transferência do gado entre uma propriedade e outra da mesma pessoa e isso não gera tributação.

“(…) o entendimento das cortes superiores se alicerça justamente na distinção entre circulação jurídica e física das mercadorias, sendo que aquela pressupõe o efetivo ato de mercancia, para o qual concorrem a finalidade de obtenção de lucro e transferência de titularidade. Sem transferência jurídica, ou seja, de uma pessoa para outra, não há que se falar em tributação de ICMS”, registrou.

Fonte: Tribunal de Justiça do Acre

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STF decide manter regra que proíbe menor de 16 anos de trabalhar

O plenário virtual do Supremo Tribunal Federal formou maioria nesta sexta-feira (9) para manter uma regra que proíbe que menores de 16 anos entrem no mercado de trabalho. O relator, ministro Celso de Mello, votou pela constitucionalidade da Emenda Constitucional 20/1998, que incluiu a vedação ao trabalho de adolescentes nesta faixa etária.

Para ele, as sequelas físicas, emocionais e sociais à criança e ao adolescente em decorrência da exploração do trabalho infantil “justificam a proteção especial e prioritária destinada a esse grupo vulnerável, cabendo enfatizar que a exploração abusiva do trabalho infanto-juvenil, quando atinge a população economicamente desvalida, revela toda a perversidade de suas consequências, afastando a criança e o adolescente da escola”.

“Além de impor privação da infância, em ordem a dedicarem-se, entre as piores formas de trabalho infantil, às condições insalubres da mineração, ao esgotamento físico dos serviços rurais e do trabalho doméstico, aos riscos da construção civil, aos acidentes nos abatedouros de animais, sujeitando as pequenas vítimas desse sistema impiedoso de aproveitamento da mão-de-obra infantil à necessidade de renunciar à primazia de seus direitos em favor das prioridades da classe patronal”, explicou.

O ministro também avaliou que voltar à regra anterior, em que menores de 16 anos poderiam trabalhar, significaria um “retrocesso em matéria social”. “Traduz, no processo de sua concretização, verdadeira dimensão negativa pertinente aos direitos sociais de natureza prestacional (como o direito à saúde), impedindo, em consequência, que os níveis de concretização dessas prerrogativas, uma vez atingidos, venham a ser reduzidos ou suprimidos, exceto na hipótese – de todo inocorrente na espécie – em que políticas compensatórias venham a ser implementadas pelas instâncias governamentais”, defendeu.

O decano foi acompanhado pelos ministros Marco Aurélio Mello, Gilmar Mendes, Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski. Até o momento, ninguém divergiu. Os ministros podem votar até 23h59 desta sexta-feira.

Fonte: CNN Brasil Business, por Gabriela Coelho.

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TRT1 – Negado pedido para suspensão de pagamento de acordo em razão de perda de receita provocada pela covid-19

A Seção Especializada em Dissídios Individuais do TRT/RJ (Sedi-2), por unanimidade, negou o pedido do mandado de segurança (MS) impetrado pela empresa de ônibus Auto Viação Vera Cruz LTDA. para que fossem suspensos os pagamentos de um acordo trabalhista ajustado entre as partes e homologado pela 5ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu. A empresa alegou que, em razão da pandemia da covid-19, teve comprometida sua receita, uma vez que o Detro-RJ restringiu a prestação de serviços de transportes de passageiros. A Sedi-2 acompanhou o entendimento da desembargadora Raquel de Oliveira Maciel, relatora do voto no MS. Segundo ela, a pandemia não confere direitos ao empregador de suspender acordo judicial firmado com um ex-empregado.

O acordo judicial homologado foi no valor total de R$ 42 mil, em 12 parcelas mensais de R$ 3.500,00, pagas a partir de janeiro de 2010. A empresa de ônibus alegou que a parcela programada para o mês de abril já não teria como ser paga, em razão da queda na receita. Pretendeu, assim, o sobrestamento do pagamento das parcelas futuras do acordo para 30 dias após o restabelecimento da situação. O juízo da 5ª VT de Nova Iguaçu indeferiu a pretensão: “conforme dispõe o parágrafo único do art. 831 da CLT, no caso de conciliação, o termo lavrado vale como decisão irrecorrível. Ainda que os prazos processuais estejam suspensos, as datas ajustadas para pagamento das parcelas do acordo permanecem as mesmas.”

A decisão levou a empresa a impetrar um mandado de segurança, que foi analisado pela desembargadora Raquel Maciel. Em seu voto, a magistrada expôs os argumentos para indeferir a pretensão liminar, entre eles: a conceituação de crise econômica para efeito de tipificação fenomenológica da força maior; a ausência de prova referente à dificuldade financeira da impetrante; a imutabilidade do acordo judicial; a obrigatoriedade da edição de políticas públicas capazes de suprir as necessidades sociais decorrentes da pandemia; e a impossibilidade de divisão dos prejuízos sociais com parcela da população que nada tem a ver com a atividade lucrativa.

A magistrada ponderou que a crise social e econômica decorrente da pandemia de covid-19 afeta a todos, principalmente para quem tem apenas sua força de trabalho. “A atividade empresarial envolve riscos que devem ser suportados exclusivamente pelo empresário, na forma do artigo 2º da CLT. Não se pode admitir que à imediata declaração do estado de calamidade, em que se requer o esforço de toda a sociedade, a empresa recorrente mostre-se impossibilitada de pagamento a ex-empregado por conta de crédito constituído há quase dez anos, atitude que pode deixá-lo à completa míngua de recursos para a própria subsistência”, concluiu a desembargadora.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

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Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ)

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STF – Competência para julgar litígio sobre contratos de representação comercial é da Justiça Comum

Para a maioria do Plenário, a relação entre o representante e a empresa representada não é de trabalho, mas comercial.

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a competência para processar e julgar ações que envolvam contratos de representação comercial autônoma é da Justiça Comum, e não da Justiça do Trabalho. A questão foi objeto do Recurso Extraordinário (RE) 606003, com repercussão geral (Tema 550), julgado na sessão virtual encerrada em 25/9, e vai orientar decisões em processos semelhantes sobrestados em outras instâncias.

O recurso foi interposto contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que reconheceu a competência da Justiça trabalhista para julgar ações que envolvem a cobrança de comissões referentes à relação jurídica entre um representante comercial e a empresa por ele representada. Segundo o TST, a Emenda Constitucional (EC) 45 teria retirado da Justiça Comum (estadual) a atribuição de examinar processos que tratem de controvérsias sobre relação de trabalho.

Relação comercial

Prevaleceu o entendimento do ministro Luís Roberto Barroso no sentido da competência da Justiça Comum. Ele explicou que, de acordo com a jurisprudência do STF, nem toda relação entre o contratante de um serviço e o seu prestador caracteriza relação de trabalho. No caso da representação comercial autônoma, segundo Barroso, não há, entre as partes, vínculo de emprego ou relação de trabalho, mas relação comercial regida pela Lei 4.886/1965, que estabelece a competência da Justiça Comum.

Barroso destacou que, segundo a lei, a representação comercial configura contrato típico de natureza comercial, que pode ser realizada por pessoa jurídica ou pessoa física, não havendo relação de emprego nessa mediação para a realização de negócios mercantis. Observou, ainda, que o caso concreto trata de pedido de pagamento de comissões atrasadas, sem natureza trabalhista. Seu voto foi seguido pelos ministros Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Luiz Fux.

Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio (relator), Edson Fachin e Rosa Weber, que entendem que há relação de trabalho na representação comercial, o que atrai a competência da Justiça trabalhista.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “Preenchidos os requisitos dispostos na Lei 4.886/65, compete à Justiça Comum o julgamento de processos envolvendo relação jurídica entre representante e representada comerciais, uma vez que não há relação de trabalho entre as partes”.

Processo relacionado: RE 606003

Fonte: Supremo Tribunal Federal