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STF – Cobrança de ITBI só é possível após transferência efetiva do imóvel

Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou sua jurisprudência dominante de que o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) só é devido a partir da transferência da propriedade imobiliária, efetivada mediante o registro em cartório. A questão foi analisada no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1294969, com repercussão geral (Tema 1124), em sessão do Plenário Virtual encerrada na sexta-feira (12).

O recurso foi interposto pelo Município de São Paulo (SP) contra decisão do Tribunal de Justiça estadual (TJ-SP) que considerou ilegal a cobrança do ITBI tendo como fato gerador a cessão de direitos decorrentes de compromisso de compra e venda de imóvel firmado entre particulares. O município alega que o compromisso de compra e venda é um negócio intermediário entre a celebração do compromisso em si (negócio originário) e a venda a terceiro comprador (negócio posterior) e que, de acordo com a Constituição Federal (artigo 156, inciso II), o registro em cartório é irrelevante para a incidência do imposto.

Transferência efetiva

Em seu voto, o presidente do STF, ministro Luiz Fux (relator), observou que o entendimento do TJ-SP está em sintonia com a jurisprudência do Supremo. Ele apontou diversas decisões, colegiadas e monocráticas, no sentido de que a exigência do ITBI ocorre com a transferência efetiva da propriedade, que se dá com o registro imobiliário, e não na cessão de direitos, pois não se admite a incidência do tributo sobre bens que não tenham sido transmitidos.

Sistema de precedentes

O ministro salientou que, apesar de a questão constitucional já estar pacificada, é necessário reafirmar a jurisprudência e fixar tese de repercussão geral, em razão do potencial impacto em outros casos e dos múltiplos recursos sobre o tema que continuam a chegar ao Supremo. Fux ressaltou a necessidade de atribuir racionalidade ao sistema de precedentes qualificados, para assegurar o papel do Supremo como Corte Constitucional e garantir segurança jurídica aos jurisdicionados. A medida, a seu ver, previne tanto o recebimento de novos recursos extraordinários como a prolação desnecessária de múltiplas decisões sobre controvérsia idêntica.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “O fato gerador do imposto sobre transmissão inter vivos de bens imóveis (ITBI) somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante o registro”.

Fonte: ASCOM STF

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STJ – Primeira Seção discutirá teto para base de cálculo de contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros

No rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai definir se o limite máximo de 20 salários mínimos é aplicável para a base de cálculo de contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros.

Foram afetados pelos ministros os Recursos Especiais 1.898.532 e 1.905.870. O assunto está cadastrado no sistema de repetitivos como Tema 1.079.

A questão submetida a julgamento é a seguinte: “Definir se o limite de 20 salários mínimos é aplicável à apuração da base de cálculo de ‘contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros’, nos termos do artigo 4º da Lei 6.950/1981, com as alterações promovidas em seu texto pelos artigos 1º e 3º do Decreto-Lei 2.318/1986”.

O colegiado determinou a suspensão, em nível nacional, do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada.

Múltiplos recursos

Relatora dos recursos afetados, a ministra Regina Helena Costa afirmou que a relevância da matéria e a repercussão direta na vida de inúmeras empresas contribuintes justificam o julgamento do tema sob o rito especial dos repetitivos, tendo em vista a necessidade de uniformizar o entendimento jurisprudencial.

Ela destacou que há julgamentos tanto no sentido da revogação tácita do artigo 4º da Lei 6.950/1981 quanto no sentido de que a revogação foi apenas do caput do dispositivo.

Além disso, a magistrada destacou que o assunto foi identificado como prioritário pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no âmbito de acordo de cooperação técnica firmado com o STJ em julho.

Recursos repetitivos

O Código de Processo Civil de 2015 regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica.

No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1898532

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

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TST – É nula Cláusula em Acordo Coletivo e Convenção Coletiva de Trabalho que estabeleça pagamento de contribuição negocial por empregador ao sindicato dos trabalhadores.

É nula Cláusula em Acordo Coletivo e Convenção Coletiva de Trabalho que estabeleça pagamento de contribuição negocial por empregador ao sindicato dos trabalhadores.

O Tribunal Regional da 8 Região ao julgar o RO-9-51.2019.5.08.0000 “entendeu que o seu objeto viola os princípios da liberdade e da autonomia sindical, na medida em que submete o sindicato da categoria profissional à ingerência das empresas signatárias.”

De acordo com o Relator do Recurso Ordinário, validar a cláusula de contribuição negocial resultaria na “ingerência a manutenção das organizações por outros meios financeiros que venham a permitir o seu controle pelas empresas ou por suas organizações sindicais, tal como no caso em exame.” Destacou.

Publicado por Tribunal Superior do Trabalho

Inteiro Teor – encurtador.com.br/acBR9

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STF – É inconstitucional a Lei Estadual nº 1.293/2018, do Estado de Roraima, que concedeu isenção de IPVA a portadores de doenças graves

O Supremo Tribunal Federal, em julgamento virtual, considerou inconstitucional a Lei Estadual nº 1.293/2018, do Estado de Roraima, que concedeu isenção de IPVA a portadores de doenças graves, como hipertensão, câncer, portadores de HIV e pessoas afetadas por Acidente Vascular Cerebral (AVC) e doença mental irreversível.

A ação foi proposta pelo Estado de Roraima.

Oito ministros seguiram o voto da relatora, ministra Rosa Weber. Para ela, houve descumprimento do art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, pois ocorreu “um novo disciplinamento que gerou renúncia de receita, de forma a acarretar, sem dúvidas, um impacto orçamentário”.

O art. 113 do ADCT exige a apresentação de estimativa do impacto financeiro e orçamentário juntamente com o projeto de lei que institua benefícios fiscais. Ao mencionar o dispositivo, a Relatora entendeu que era indispensável a sua observância durante o processo legislativo, mediante a séria apreciação da estimativa do impacto orçamentário pela Assembleia Legislativa em momento anterior à votação da lei. Ao não cumprir a norma constitucional, o legislador de Roraima criou lei sem a prévia deliberação sobre o custo-benefício da isenção para o Estado.”

Ao final conclui que “ao suprimir a formalização de tal mecanismo de diagnóstico financeiro do processo legislativo, foi descumprido o art. 113 do ADCT. O legislador do Estado de Roraima produziu, em razão da omissão quanto à estimativa do impacto orçamentário e financeiro, ato normativo eivado de inconstitucionalidade formal.”

Para o Hamilton Feitosa, advogado tributarista do Pelegrini e Feitosa Advogados, a decisão da Corte Suprema está correta sob o prisma constitucional. Em sua visão, “a Constituição é clara ao estabelecer que a proposta legislativa que resulte em renúncia de receita deverá vir acompanhada de estimativa de seu impacto financeiro e orçamentário (art. 113 da CF/88). A EC 95/2016, ao incluir esse dispositivo no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, inseriu no texto constitucional um requisito já constante na Lei de Responsabilidade Fiscal.”

Ainda segundo o tributarista, “ao conceder a isenção, assim entendida como uma hipótese de não incidência tributária legalmente qualificada, o projeto de lei necessariamente deveria ter sido acompanhado do demonstrativo do impacto financeiro e orçamentário, já que se trata de evidente renúncia de receita de parte do produto da arrecadação de um imposto estatual. O projeto não continha essa estimativa, por isso a lei foi declarada formalmente inconstitucional.”

Modulação de efeitos

O advogado ressalta ainda um ponto de extrema importância da decisão: a modulação de efeitos. Os Ministros acompanharam a Relatora no sentido de estabelecer que os efeitos da decisão não retroajam para atingir os contribuintes que já gozaram do benefício fiscal a partir da entrada em vigor da lei. Assim, ficou assentada a validade do ato normativo desde a edição da lei até a data de publicação da ata de julgamento.

Portanto, os contribuintes que se beneficiaram da isenção não terão que pagar valores retroativos. A cobrança do IPVA será válida a partir da publicação da ata do julgamento.

Para Feitosa, diante da inconstitucionalidade declarada, faz-se urgente a edição de novo projeto de lei instituindo os mesmos benefícios, para que não haja prejuízos aos que fazem jus à isenção, pois se trata de legítima política de desoneração fiscal, baseada na vulnerabilidade das pessoas portadoras de doenças graves.

Fonte: Pelegrini & Feitosa Advogados

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STF – Pequena propriedade rural é impenhorável para pagamento de dívidas

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que pequenas propriedades rurais, desde que trabalhadas pela família, não podem ser penhoradas para pagamento de dívidas decorrentes da atividade produtiva. A decisão, por maioria de votos, foi tomada na sessão virtual encerrada em 18/12, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1038507, com repercussão geral reconhecida (Tema 961).

No recurso, uma empresa fornecedora de insumos agrícolas questionava decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR), que considerou impenhorável uma propriedade rural, utilizando o argumento de que o imóvel não seria o único de uma família de agricultores e, portanto, não se enquadrava no conceito de pequena propriedade rural. A empresa sustentava, ainda, que a propriedade fora dada em garantia de eventual dívida.

Grupo doméstico

A decisão do Supremo, pelo desprovimento do ARE, seguiu o voto do relator, ministro Edson Fachin. Ele ressaltou que o artigo 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal determina que a pequena propriedade rural, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva. “A regra geral, portanto, quando se trata de dívida contraída pela família, em prol da atividade produtiva desenvolvida na pequena propriedade rural, pelo grupo doméstico, é a da impenhorabilidade”, afirmou.

Segundo Fachin, mesmo que o grupo familiar seja proprietário de mais de um imóvel, é suficiente, para fins de impenhorabilidade, que a soma das áreas anexas não ultrapasse o limite de quatro módulos fiscais. O ministro explicou que o texto constitucional não estabelece o que seja pequena propriedade rural e seus limites. No entanto, o Estatuto da Terra (Lei 4.505/1964) define o conceito de módulo rural e a Lei da Reforma Agrária (Lei 8.629/1993) determina, no artigo 4º, que a pequena propriedade rural é uma “área de até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento”.

Sobre o fato de a propriedade rural ter sido dada como garantia da dívida, Fachin frisou que prevalece o preceito do artigo 5º, inciso XXVI, da Constituição. “A pequena propriedade rural, afinal, é impenhorável. Tal direito fundamental é indisponível, pouco importando a gravação do bem em hipoteca”, frisou. O voto de Fachin foi acompanhado pelos ministros Marco Aurélio, Cármen Lúcia, Dias Toffoi, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski.

Votos divergentes

Ao abrir divergência, o ministro Luís Roberto Barroso destacou que a generalização do entendimento firmado pelo TJ-PR poderá produzir grave impacto negativo sobre o mercado de crédito rural para pequenos proprietários. Para ele, a aparente proteção acarretará, do ponto de vista prático, uma desproteção abrangente, decorrente do maior risco a que esse mercado estará sujeito, o que acabará criando mais obstáculos e condições menos favoráveis aos pequenos proprietários rurais.

Para Barroso, o fato de uma família ter mais de uma propriedade rural não afasta a impenhorabilidade, desde que as áreas não ultrapassem quatro módulos fiscais e sejam contíguas (vizinhas). Mas, no caso, a seu ver, prevalece o fato de o proprietário, no livre exercício de sua vontade, ter oferecido o imóvel em garantia do adimplemento de obrigações contratuais assumidas, o que afasta a impenhorabilidade. Seu voto foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes e Luiz Fux.

Já o ministro Nunes Marques votou pelo provimento integral do recurso da empresa, com o entendimento de que a impenhorabilidade da pequena propriedade rural não pode ser invocada para afastar a validade da hipoteca oferecida pelo casal ou pela entidade familiar como garantia real. “A circunstância de a hipoteca ter sido oferecida em garantia real desautoriza a invocação do postulado da impenhorabilidade da propriedade em análise”, afirmou. “Admitir o contrário se constituiria, a um só tempo, em enriquecimento ilícito, bem como em clara violação do princípio da boa-fé objetiva”. Ele foi acompanhado pelo ministro Gilmar Mendes.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “É impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização”.

Fonte: Ascom/STF

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STF – Prestação de serviço intelectual por pessoa jurídica é constitucional

Ao permitir que prestadores de serviços intelectuais optem legitimamente pela constituição de pessoa jurídica para exercer suas atividades, oferecendo-os benefícios fiscais e previdenciários, a Lei 11.196/2005 não incorreu em inconstitucionalidade.

Essa foi a conclusão do Plenário virtual do Supremo Tribunal Federal, que na sexta-feira (18/12) encerrou julgamento de ação declaratória de constitucionalidade ajuizada pela Confederação Nacional da Comunicação Social (CNCOM) quanto ao artigo 129 da Lei 11.196/2005.

A norma diz que, para fins fiscais e previdenciários, a prestação de serviços intelectuais, inclusive os de natureza científica, artística ou cultural, se sujeita somente à legislação aplicável às pessoas jurídicas. Essa classificação é automática.

Para sua incidência, não importa se o serviço é prestado em caráter personalíssimo ou não, com ou sem a designação de quaisquer obrigações a sócios ou empregados da sociedade prestadora de serviços.

O texto do artigo 129 ainda inclui que ela é aplicável sem prejuízo da observância do disposto no artigo 50 do Código Civil, que permite ao Judiciário desconsiderar a personalidade jurídica para alcançar bens particulares de administradores ou de sócios em casos de desvio de finalidade ou confusão patrimonial.

O pedido pela declaração de constitucionalidade da norma foi feito porque, segundo a CNCOM, sua aplicação está sendo afastada em decisões da Justiça do Trabalho e Federal e do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), que entendem que as empresas estariam burlando o Fisco ou flexibilizando normas trabalhistas por meio da chamada “pejotização”.

Por maioria de votos, o Supremo declarou a constitucionalidade do artigo 129 da Lei 11.196/2005, conforme o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia.

Ela foi acompanhada pelos ministros Alexandre de Moraes, Luiz Edson Fachin, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Celso de Mello, Luiz Fux, Dias Toffoli e Nunes Marques. Não votou, suspeito, o ministro Luís Roberto Barroso.

Liberdade de organização

Segundo a ministra Cármen Lúcia, a norma se insere numa perspectiva de densificação da liberdade de organização da atividade econômica empresarial, dotando-a da flexibilidade e da adequação atualmente exigidas, e da necessária compatibilização com os valores sociais do trabalho.

A discussão se insere no âmbito do que foi definido pelo próprio STF na ADPF 324, quando declarou a constitucionalidade da terceirização de serviços na atividade-meio e na atividade-fim das empresas.

Por um lado, o artigo 129 da Lei 11.196/2005 compatibiliza-se a normatividade constitucional que abriga a liberdade de iniciativa como fundamento da República. Por outro, não veda que sua legalidade e regularidade sejam avaliadas pela administração ou pelo Poder Judiciário, quando acionado.

“A regra jurídica válida do modelo de estabelecimento de vínculo jurídico estabelecido entre prestador e tomador de serviços deve pautar-se pela mínima interferência na liberdade econômica constitucionalmente assegurada e revestir-se de grau de certeza para assegurar o equilíbrio nas relações econômicas e empresariais”, concluiu a relatora.

Fraude trabalhista

Abriu divergência o ministro Marco Aurélio, para quem a norma significa nítida isenção no cumprimento das atribuições sociais da empresa, que, ao afastar a contratação do empregado, substituindo-o por prestador de serviço como pessoa jurídica, causa desequilíbrio na relação em prejuízo do projeto constitucional de construir uma sociedade livre, justa e solidária.

A divergência foi seguida pela ministra Rosa Weber, para quem a pretensão reducionista de classificar automaticamente o vínculo jurídico mantido entre o tomador e o prestador dos serviços intelectuais retira do trabalhador a possibilidade de questionar no Poder Judiciário a definição da real configuração do vínculo jurídico em que se deu a prestação dos serviços.

Nas palavras dela, “implica verdadeiro menoscabo dos direitos fundamentais do trabalhador previstos no art. 7º da Constituição Federal, com nítida chancela de fraude à legislação trabalhista”.

Assim, a definição dos contornos das categorias do trabalho subordinado e da prestação de serviços em caráter autônomo submete-se ao princípio da primazia da realidade. Ou seja, depende do jogo do poder de direção do contratante concretamente manifestado na execução diária do contrato pelo trabalhador, a ser analisado em cada caso.

FONTE: Consultor Jurídico (CONJUR), por Danilo Vital.

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Senado aprova projeto que cria nova Lei de Licitações; texto vai à sanção de Bolsonaro

Proposta estabelece novas diretrizes e modalidades para o processo de licitação, além de punições mais rigorosas para fraudes. Texto revoga Lei 8.666, Lei do Pregão e parte do RDC.

O Senado aprovou nesta quinta-feira (10) o projeto que cria a nova Lei de Licitações. O texto vai à sanção presidencial.

Com cerca de 200 artigos, a proposta revoga a Lei 8.666/1993, em vigor e conhecida atualmente como “Lei de Licitações”, e a Lei do Pregão (10.520/2002). Se sancionada, a nova lei também substituirá parte do texto sobre Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC, Lei 12.462/2011), instituindo novas regras.

Entre outros pontos, o projeto estabelece diretrizes para os processos licitatórios, cria nova modalidades de licitação e define punições mais rigorosas para fraudes.

Pela Constituição, o poder público – União, estados, Distrito Federal e municípios – é obrigado a utilizar as licitações como meio para realizar obras e fazer compras de produtos e serviços.

As regras previstas no projeto não valem para empresas estatais, já que estas são regidas pela Lei de Responsabilidade das Estatais.

O texto também altera outras leis, como o Código Penal, para incluir um capítulo as punições nos casos de crimes em licitações e contratos administrativos (veja detalhes abaixo).

O texto tem origem no Senado, mas, quando passou pela Câmara, foi alterado pelos deputados. Nesta quinta, os senadores aprovaram a versão da Câmara, com algumas mudanças na redação.

A proposta

Pelo texto, o processo de licitação deverá seguir as seguintes fases:

preparatória;

divulgação do edital;

apresentação de propostas e lances;

julgamento;

habilitação;

recursal;

homologação.

Na fase preparatória, deverá ser privilegiado o planejamento, com a compatibilização com o plano de contratações anual. Segundo o relator do texto no Senado, Antonio Anastasia (PSD-MG), a regra incentiva os entes federativos a “alinhar seu planejamento estratégico, e subsidiar a elaboração das respectivas leis orçamentárias”.

Também na fase preparatória, está previsto o estudo técnico preliminar com a demonstração do interesse público e as bases para o prosseguimento da licitação, se esta for viável.

O projeto também prevê a inversão de fases em relação ao que é estabelecido em lei atualmente.

Pela regra geral prevista na proposta, a fase da habilitação ocorrerá somente após o julgamento do processo, o que possibilitará a redução, segundo os defensores do projeto, do tempo e do trabalho do gestor público, uma vez que este não será mais obrigado a avaliar a habilitação daqueles que não vão firmar contrato com o Poder Público.

Além disso, o projeto determina que as licitações devem ocorrer, preferencialmente, de forma eletrônica.

Uma das principais novidades do projeto é a criação do Portal Nacional de Contratações Públicas, um site para centralizar a divulgação de processos licitatórios na União, nos estados, no DF e nos municípios.

O objetivo é criar um banco de dados sobre compradores e fornecedores e para dar mais transparência aos procedimentos. Esse portal será gerido por um comitê composto por representantes dos entes federados.

O projeto também altera as modalidades de licitação, passando a prever o chamado “diálogo competitivo” – uma forma de licitação em que os governos chamam a iniciativa privada, para que as empresas apresentem possíveis soluções às demandas de contratação de serviços.

Este modelo de atuação será possível no caso de compras que envolvam inovações tecnológica, ou em situações em que o poder público não conseguem definir as especificações técnicas com precisão.

Ainda em relação às modalidades, pelo texto, permanecem a “concorrência”, o “concurso” e o “leilão”. As modalidades “tomada de preços” e “convite” são excluídas. E, além do “diálogo competitivo”, é incorporada a modalidade “pregão”.

Seguro-garantia

O texto prevê que o edital de licitação poderá exigir prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e fornecimentos. O contratado poderá optar por uma das seguintes formas de garantia:

caução em dinheiro ou títulos da dívida pública;

seguro-garantia;

fiança bancária.

O seguro-garantia tem por objetivo garantir o “fiel cumprimento das obrigações assumidas pelo contratado”.

Segundo o projeto, nas contratações de obras, serviços e fornecimentos a garantia poderá ser de até 5% do valor inicial do contrato, podendo chegar a 10%, se justificada a complexidade técnica e de riscos envolvidos.

O texto diz ainda que, nas contratações de obras e serviços de engenharia de “grande vulto”, poderá ser exigida a prestação de garantia, na modalidade seguro-garantia, em percentual equivalente a até 30% do valor inicial do contrato.

No caso de inadimplemento por parte do contratado, a seguradora assumirá a execução e concluirá o serviço contratado, desde que previsto no edital.

O projeto diz ainda que os pagamentos se darão de modo cronológico; e que uma série de aspectos deverão ser levados em consideração antes de ser determinada a nulidade dos contratos.

Código Penal

O projeto altera o Código Penal para incluir nesta legislação um capítulo específico para tratar dos crimes em licitações e contratos administrativos.

Entre os tipos penais previstos na propostas, estão:

contratação direta ilegal (reclusão de 4 a 8 anos e pagamento de multa)

frustração do caráter competitivo de licitação, que consiste em frustrar ou fraudar, com o intuito de obter para si ou para outrem vantagem, a competição (reclusão de quatro a oito anos e multa)

modificação ou pagamento irregular em contrato administrativo (reclusão de 4 a 8 anos e multa)

fraude em licitação ou contrato (reclusão de 4 a 8 anos e multa)

Outros pontos

O projeto diz que os itens de consumo adquiridos para suprir demandas da administração pública deverão ser de “qualidade comum, não superior à mínima necessária”. Esse artigo proíbe a aquisição de artigos de luxo, sem especificá-los.

Pela proposta, micro e pequenas empresas não precisarão divulgar em site eletrônico o inteiro teor dos contratos e aditamentos.

Relator do projeto no Senado, Antonio Anastasia (PSD-MG) recuperou trecho que mantém a obrigatoriedade da publicação de extrato do edital em jornal diário de grande circulação. Esse dispositivo havia sido excluído na Câmara.

Para reduzir recursos de veículos de comunicação, o governo tem tentado retirar a necessidade dessas publicações nos jornais.

Segundo o projeto, é dispensável a licitação para contratação de instituição do Brasil voltada à pesquisa, atividades de ensino, desenvolvimento científico e tecnológico. Para isso a empresa deverá ter inquestionável reputação ética e profissional e não tenha fins lucrativos.

‘Atualização’ legal

Relator do projeto, Antonio Anastasia disse que a “atualização” da Lei de Licitações era demandada há mais de 20 anos.

“A primeira referência que eu faço é da relevância desse assunto, que certamente é um dos itens mais importantes da chamada microrreforma econômica por que estamos agora lutando no Brasil, pelo nosso desenvolvimento e para destravar a administração pública”, afirmou.

Por Gustavo Garcia e Sara Resende, G1 e TV Globo — Brasília

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TST – Empregadores conseguem o direito de ouvir depoimento de empregados que ajuizaram ação

Para a 2ª Turma, a rejeição do pedido configurou cerceamento de defesa. 

11/11/20 – Em duas decisões recentes, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho anulou sentenças em que o juízo de primeiro grau havia rejeitado pedidos de empregadores para que os empregados que ajuizaram as ações fossem ouvidos no processo. Segundo o colegiado, a empresa tem o direito constitucional de obter a confissão do empregado.

Vendedor

O primeiro caso envolve a Telemar Norte Leste S.A. e um vendedor que prestou serviços em Pernambuco. O juízo da 4ª Vara do Trabalho do Recife (PE) indeferiu a pretensão da Telemar de que o vendedor prestasse depoimento, visando obter dele a confissão sobre alegações da defesa. O indeferimento foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE), com o entendimento de que o artigo 848 da CLT prevê o interrogatório das partes apenas por iniciativa do juiz.

Vigilante

No segundo processo, o empregado havia trabalhado como vigilante no Residencial Coral Gables, de Santos (SP), e pedia na Justiça o reconhecimento de vínculo de emprego e o pagamento das parcelas decorrentes. Segundo o condomínio, o vigilante era empregado de uma empresa que prestava serviços terceirizados de segurança, e essa versão poderia ser comprovada por meio do seu depoimento, que demonstraria a ausência dos requisitos caracterizadores da relação de emprego. Ao manter o indeferimento do pedido, o Tribunal Regional da 2ª Região (SP) entendeu que, além de as provas testemunhais terem sido satisfatórias, o fato de o empregado não ter sido inquirido não é suficiente para caracterizar cerceamento de defesa.

Direito da defesa

O relator dos recursos de revista, ministro José Roberto Pimenta, assinalou que o empregador tem o direito constitucional de tentar obter a confissão do empregado no seu depoimento pessoal. “O depoimento não pode ser indeferido sem fundamentação pelo julgador, sob pena de cerceamento de prova e, consequentemente, nulidade da sentença depois proferida”, explicou.

Segundo o ministro, o artigo 848 da CLT não impede a aplicação ao caso do artigo 343 do Código de Processo Civil de 1973, estabelece que o depoimento pessoal das partes é um dos meios de prova “e que, por isso mesmo, pode ser por elas requerido quando o juiz não o determinar de ofício”. Para o relator, qualquer dos litigantes trabalhistas tem o direito de tentar obter a confissão da parte contrária a respeito dos fatos relacionados à controvérsia por meio de seu depoimento pessoal, até para que não seja necessária a produção de prova testemunhal a esse respeito.

Nulidade da sentença

Por unanimidade, a Segunda Turma acompanhou o voto do relator para declarar a nulidade das sentenças, por cerceamento de defesa, e determinar o retorno dos autos às Varas do Trabalho de origem, para que providenciem o depoimento pessoal dos empregados e profiram novo julgamento sobre a demanda.

(GS, RR/CF)

Processos: RR-85300-18.2006.5.06.0004 e  RR-1001128-23.2016.5.02.0446

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho (TST)

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Relator no STF vota por tornar contrato intermitente inconstitucional

Julgamento será retomado nesta quinta com votos dos demais ministros. Modalidade consiste em trabalhador com carteira assinada ser chamado conforme necessidade do empregador.

O ministro Luiz Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), votou nesta quarta-feira (2) por tornar inconstitucional o trabalho intermitente.

Fachin é relator do tema no STF, e o julgamento será retomado nesta quinta (3), com os votos dos demais ministros.

O trabalho intermitente foi instituído em 2017, por meio da nova lei trabalhista. Consiste em o trabalhador ser contratado com carteira assinada, mas sem a garantia de jornada mínima de trabalho.

Na modalidade, o trabalhador é chamado de acordo com a necessidade da empresa e, assim, pode ficar meses sem trabalhar e, consequentemente, sem remuneração.

O STF debate se o regime viola princípios constitucionais como o da dignidade humana e se torna precárias as relações de trabalho.

Voto do relator

Ao apresentar o voto, Fachin argumentou que não é possível renunciar aos direitos trabalhistas assegurados na Constituição.

“É compreensível o argumento de que as especificidades do mercado do trabalho poderiam propiciar que empregados e empregadores pudessem livremente decidir sobre os temos desse contrato intermitente de trabalho. Ainda que seja compreensível e digno, não encontra guarida na orientação constitucional”, afirmou.

Segundo o relator, “ante a ausência de fixação de horas mínimas de trabalho e de rendimentos mínimos, é preciso reconhecer que a figura do contrato intermitente, tal como disciplinada pela legislação, não protege suficientemente os direitos fundamentais sociais trabalhistas”.

Números

Dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) mostram que, em dois anos, dobrou o número de trabalhadores contratados sob a modalidade de trabalho intermitente no Brasil. A Região Nordeste lidera, em proporção, esse tipo de contratação.

Em 2019, foram registradas mais de 155 mil contratações sob essa modalidade, o que representou 1% de todas os contratos com carteira assinada firmados no país.

Por Rosanne D’Agostino, G1 — Brasília

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TST – Vendedor de bebidas não será enquadrado na categoria sindical preponderante da empresa

O enquadramento, no caso, leva em conta a categoria diferenciada. 

29/10/20 – A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a aplicação das normas coletivas dos empregados na indústria de bebidas a um vendedor da Companhia de Bebidas das Américas (Ambev) em Pernambuco. A decisão leva em conta que, no caso de categoria profissional diferenciada, o enquadramento não é definido pela atividade preponderante do empregador.

Atividade preponderante

Na reclamação trabalhista, o vendedor baseou suas pretensões nos instrumentos coletivos firmados com o Sindicato dos Empregados nas Indústrias de Cerveja e Bebidas em Geral, do Vinho e Água Mineral (Sindbeb/PE). Ele pedia, entre outras parcelas, prêmios, salário- substituição, horas extras e indenização por lanche e jantar não concedidos.

A Ambev, em sua defesa, sustentou que deveriam ser aplicadas a ele as disposições pactuadas nos acordos coletivos celebrados com o Sindicato dos Empregados Vendedores, Viajantes Comerciais, Propagandistas, Propagandistas Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos do Estado de Pernambuco.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) afastaram a argumentação da empresa. Segundo o TRT, independentemente do local em que o vendedor era lotado, não ficou comprovado que ele exercia funções típicas de trabalhador integrante de categoria diferenciada. “Em verdade, era ele vendedor da empresa, cujo objeto é a fabricação e a comercialização de cerveja e bebidas em geral, com unidade fabril e diversos centros de distribuição no estado”, registrou.

Vendedores

O relator do recurso de revista da empresa, ministro Dezena da Silva, explicou que o enquadramento sindical se define pela atividade preponderante do empregador, exceto quando se tratar de categoria profissional diferenciada. Segundo o ministro, o TST já se manifestou no sentido de enquadrar empregados da Ambev que exercem a função de vendedor na categoria diferenciada correspondente. “Dessa forma, não se aplicam a ele as normas coletivas referentes à categoria representativa dos empregados exercentes das funções relacionadas à atividade preponderante da empresa”, concluiu.

A decisão foi unânime.

(MC/CF)

Processo: Ag-RR-646-68.2011.5.06.0313

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho