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TRT6 – Uso irregular de vale-transporte enseja justa causa

Em ação trabalhista em trâmite no Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE), os magistrados da 1ª Turma reconhecerem a justa causa dada a ex-empregada das Farmácias Pague Menos. A rede de drogarias afirmava que a trabalhadora havia usado o vale-transporte de modo irregular.

No primeiro grau, a decisão chegou a ser favorável a trabalhadora. No entanto, na análise de recurso ordinário impetrado pela empresa, o órgão colegiado decidiu pelo reconhecimento da justa causa, pois entendeu que a conduta se encaixava na descrita pela alínea a do artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), ato de improbidade.

Como a justa causa é fato impeditivo ao recebimento das verbas rescisórias, e o princípio da continuidade do contrato de trabalho milita em favor do empregado, a rede de farmácias tinha o ônus de provar os fatos para a dispensa motivada pela funcionária. E a testemunha trazida pela reclamada (empresa) confirmou que o benefício era usado para fins pessoais, inclusive sendo utilizada mesmo quando havia faltas ao trabalho por licença médica.

E o relator do acórdão, desembargador Ivan Valença, fundamentou a decisão usando ainda o § 2º do Art. 7º do Decreto 92247/87, que afirma: O benefício firmará compromisso de utilizar o Vale-Transporte exclusivamente para seu efetivo deslocamento residência-trabalho e vice-versa.

Com o reconhecimento, por unanimidade dos magistrados da 1ª Turma, da rescisão por justo motivo, a Pague Menos ficou liberada do pagamento de multa do artigo 467 da CLT, do aviso prévio, férias proporcionais + 1/3, gratificação natalina proporcional, da indenização de 40% sobre o FGTS e liberação de alvará para habilitação do reclamante no programa de seguro-desemprego.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

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TRF3 – Empresa importadora de álbuns e estampas ilustrativas de jogo tem direito a isenção de impostos

A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), por unanimidade, determinou à União reconhecer a imunidade tributária a uma empresa sobre a importação de livros, álbuns e estampas ilustrativas, conhecidas como cards magic. A importadora está livre da incidência dos impostos de importação (II) e sobre produtos industrializados (IPI) e isenta de pagamento das contribuições ao Programa de Integração Social (PIS) e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).

O colegiado entendeu que os produtos importados e distribuídos similares a livros estão isentos de tributos, conforme previsão constitucional e na jurisprudência consolidada. Ao vedar a instituição de impostos sobre livros, jornais, periódicos e papel destinado à sua impressão, o legislador constituinte originário procurou criar uma política de liberdade de pensamento, simultaneamente com incentivo à educação e à cultura. Além disso, o Supremo Tribunal Federal (STF) considera possível a extensão da imunidade supracitada aos álbuns, cromos e cards, afirmou o desembargador federal relator Nery Júnior.

A autora apelou ao TRF3 após o mandado de segurança ser negado em primeiro grau. No recurso, alegou que os álbuns e cards da série Magic: The Gathering são imunes aos impostos e tributos, nos termos da Lei nº 10.865/2004, por se equipararem a livros.

Ao analisar o caso, o relator ressaltou que a norma constitucional e a legislação comum procuraram proteger e facilitar a transmissão de conhecimentos com a isenção e imunidade tributária. Segundo o desembargador, o intuito é garantir o acesso da população às informações, e não somente pela via escrita, barateando o custo de insumos para a confecção de livros, jornais e periódicos e outros similares.

Tendo em vista que os produtos da série Magic: The Gathering constituem elemento integrativo de universo de ficção infanto-juvenil, promovendo a difusão de conteúdo lúdico e cultural, resta adequada a sua equiparação a livro, concluiu.

Assim, a Terceira Turma deu provimento à apelação, concedendo a segurança, para afastar a incidência de II, IPI, PIS e COFINS sobre a importação dos produtos da empresa, reformando a sentença.

Apelação Cível 5019353-22.2018.4.03.6100

Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região

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STF – ICMS não incide sobre deslocamento interestadual de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo titular

O tributo apenas incide nos casos em que a circulação configurar ato mercantil ou transferência da titularidade do bem.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão virtual, reafirmou a jurisprudência da Corte e declarou a não incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre o deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte localizados em estados distintos. Em votação majoritária, os ministros deram provimento ao Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1255885, com repercussão geral reconhecida (Tema 1099), e confirmaram o entendimento de que o tributo apenas incide nos casos em que a circulação de mercadoria configurar ato mercantil ou transferência da titularidade do bem.

Fato gerador

No caso concreto, a proprietária de uma fazenda em Mato Grosso do Sul teve negado mandado de segurança por meio do qual buscava impedir a cobrança de ICMS em todas as operações de transferência interestadual de parte de seu rebanho de bovinos até outra fazenda de sua propriedade, localizada em São Paulo (SP). A empresária apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (TJ-MS), que não admitiu o recurso, ao argumento de que, conforme previsão do Código Tributário estadual e do artigo 12 da Lei Complementar (LC) 87/1996 (Lei Kandir), o momento da saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte, ainda que para outro do mesmo proprietário, constitui fato gerador do ICMS.

No recurso extraordinário, a empresária sustentava que a incidência de ICMS, de acordo com a Constituição Federal, se limita aos atos de mercancia, caracterizados pela circulação jurídica do bem em que há transferência de propriedade e que o transporte de sua mercadoria não se enquadra nessa hipótese. Alegava, ainda, que a decisão do tribunal estadual ofende a Súmula 166 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e a jurisprudência do STF acerca da matéria.

Circulação de mercadorias

O ministro Dias Toffoli, relator do recurso, ao se manifestar pelo reconhecimento da repercussão geral, afirmou que a matéria tem relevância jurídica, social, política e econômica, pois trata da principal fonte de receita dos estados e da necessidade de não haver barreiras tributárias de natureza geográfica.

O relator lembrou que o Tribunal Pleno, no julgamento do RE 540829 (Tema 297), fixou a tese de que não incide o ICMS na operação de arrendamento mercantil internacional, salvo na hipótese de antecipação da opção de compra, quando configurada a transferência da titularidade do bem. Nesse julgamento, ficou assentado que, para fins de incidência do imposto, prevalece a definição jurídica da expressão “circulação de mercadorias”, somente caracterizada pela transferência de titularidade do bem.

Segundo o presidente do STF, a partir dessas premissas, o Tribunal firmou jurisprudência de que o mero deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos de propriedade do mesmo contribuinte não configura circulação de mercadoria, descaracterizando-se, portanto, o fato gerador de ICMS. “Nesse aspecto, mostra-se irrelevante que a origem e o destino estejam em jurisdições territoriais distintas”, disse.

Recurso

No caso dos autos, o relator deu provimento ao recurso para conceder o mandado de segurança e determinar que o estado se abstenha de cobrar ICMS em situação correspondente à transferência interestadual de bovinos entre os estabelecimentos da empresária, desde que não se configure ato mercantil. O estado também deverá emitir as notas fiscais de produtor rural necessárias para o transporte, sem as condicionar ao prévio recolhimento do imposto.

Ficou vencido, no mérito, o ministro Marco Aurélio.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “Não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia”.

Processo relacionado: ARE 1255885
Fonte: Supremo Tribunal Federal

***

Na opinião do Advogado Tributarista Hamilton Feitosa, “o STF apenas referendou, em repercussão geral, a jurisprudência já consolidada na Corte e nos demais Tribunais do país.”.

Para o tributarista, “a importância da fixação da tese está na possibilidade de sua aplicação imediata em ações em trâmite e em novas ações, tornando os processos mais ágeis e possibilitando ao julgador a aplicação do precedente de forma definitiva, garantindo um julgamento mais célere.”.

“Importante esclarecer que embora a tese tenha sido firmada, alguns Fiscos Estaduais continuam e continuarão cobrando ICMS nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular (matriz e filial, por exemplo), principalmente em operações interestaduais. O empresário/contribuinte que não estiver atento e pagar o imposto terá direito à restituição do valor pago, inclusive nos último 05 anos.”, disse.

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Falecimento de titular de firma individual gera extinção da execução fiscal

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) contra a sentença que extinguiu a execução fiscal com a intenção de modificar o sujeito passivo da execução devido ao falecimento do titular da instituição.

Em seu recurso, a autarquia alega que, na data do ajuizamento, não tinha conhecimento do óbito do executado e, mediante tal acontecimento, requer o prosseguimento da execução contra os herdeiros do falecido.

O relator, desembargador federal Kassio Marques, ressaltou que a jurisprudência do TRF1 é firme no sentido de que, constatado que o falecimento da parte executada ocorrera antes do ajuizamento da execução fiscal, “não é possível a regularização do polo passivo da ação mediante habilitação do espólio, de herdeiros ou do cônjuge meeiro”.

Segundo o magistrado esclareceu, no voto, a firma individual e o empresário constituem-se de mera extensão da pessoa física, uma vez que a empresa é constituída pela pessoa natural que a criou. Constatado o falecimento da parte antes do julgamento da ação, por tratar-se de pessoa inexistente, é cabível a suspensão do ato.

Nesses termos, o Colegiado, acompanhado do voto do relator, negou provimento à apelação.

Processo nº: 1014666-33.2019.4.01.9999

Data do julgamento: 04/08/2020
Data de publicação: 08/08/2020

Tribunal Regional Federal da 1ª Região – 19/08/2020
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Verba da pessoa jurídica destinada a pagamento de salário não pode ser bloqueada em execução fiscal

A quantia que será destinada ao pagamento de salário dos empregados não pode, no curso de execução fiscal, ser bloqueada. O entendimento é do juiz Douglas Marcel Peres, da 2ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais de Curitiba. A decisão é do último dia 6.

O caso concreto envolve uma empresa de transporte de cargas que sofreu bloqueio via Bacen Jud. Depois da constrição, a companhia formulou pedido para que o montante fosse liberado, já que o dinheiro seria utilizado para pagar os salários de seus empregados e prestadores de serviço.

Para o magistrado, o artigo 833 do Código de Processo Civil, que trata de bens impenhoráveis, “deve ser interpretado à luz da dignidade da pessoa humana, não podendo desamparar o funcionário”.

“Verifica-se pelos documentos acostados que o valor bloqueado será necessário ao pagamento dos empregados, conforme as folhas apresentadas. Resta presumido que o bloqueio reflete diretamente na folha salarial, considerando a data em que foi realizado e a data de pagamento”, afirma.

“Desta forma”, conclui o juiz, “e a fim de manter garantia do juízo, determino a liberação dos valores bloqueados, via alvará ou transferência bancária, caso solicitado”.

Fonte: Conjur

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STF: Medicamentos manipulados sob encomenda estão sujeitos ao ISS

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) incide sobre as operações realizadas por farmácias de manipulação que envolvam o preparo e o fornecimento de medicamentos manipulados sob encomenda. Por sua vez, sobre os medicamentos de prateleira ofertados ao público consumidor, recai o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). O Plenário, em sessão virtual, por maioria de votos, negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 605552, com repercussão geral reconhecida (Tema 379).

O recurso foi interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, seguindo o entendimento do STF em hipóteses análogas, concluiu que os serviços de manipulação de medicamentos sob encomenda se submetem à incidência exclusiva do ISS, tributo de competência municipal. O estado sustentava que a decisão do STJ teria violado dispositivos dos artigos 155 e 156 da Constituição Federal, que tratam dos impostos estaduais e municipais.

COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA 

O relator do RE, ministro Dias Toffoli, presidente do STF, observou que, de acordo com a Constituição, compete aos municípios a instituição do ISS e, aos estados, a do ICMS. Este incidirá também sobre o valor total da operação, mas somente quando as mercadorias forem fornecidas com serviços não compreendidos na competência tributária dos municípios. No caso dos autos, Toffoli afirmou que, nos termos da jurisprudência do Supremo, o simples fato de o serviço de manipulação de medicamentos estar definido na Lei Complementar 116/2003 (subitem 4.07 da lista anexa – serviços farmacêuticos) como tributável pelo ISS já atrairia a incidência apenas desse imposto sobre o valor total da operação e afastaria a do ICMS.

Para ele, todo o processo de comercialização dos medicamentos manipulados – atendimento inicial, aquisição de elementos químicos e outras matérias-primas, manipulação das fórmulas pelos farmacêuticos, etc. – demonstra a inequívoca prestação de serviço. “O objeto principal do contrato é fazer algo por prévia encomenda de outrem, ou seja, a manipulação magistral do medicamento para uso pontual do encomendante”, assinalou.

Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio, Edson Fachin e Gilmar Mendes.

TESE

A tese de repercussão geral firmada no julgamento foi a seguinte: “No tocante às farmácias de manipulação, incide o ISS sobre as operações envolvendo o preparo e o fornecimento de medicamentos encomendados para posterior entrega aos fregueses, em caráter pessoal, para consumo; incide o ICMS sobre os medicamentos de prateleira por elas produzidos, ofertados ao público consumidor”.

Fonte: Notus Informativo

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Acordo Coletivo de Trabalho como ferramenta para minimizar os impactos financeiros da pandemia

O acordo coletivo de trabalho está previsto no artigo 611, § 1º, da CLT.  É um contrato jurídico nascido a partir da negociação entre patrões e sindicatos.

Diferentemente da Convenção Coletiva de Trabalho, o Acordo Coletivo de trabalho pode ser firmado pelo empregador sem a participação do respectivo sindicato, contudo, para que produza efeitos legais e seja considerado válido, é exigido a participação do sindicato da categoria dos trabalhadores.

Nas palavras de Maurício Godinho Delgado: “A partir do próprio texto da Consolidação, poder-se-ia definir acordo coletivo de trabalho como o pacto de caráter normativo pelo qual um sindicato representativo de certa categoria profissional e uma ou mais empresas da correspondente categoria econômica estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas empresas, às relações individuais de trabalho”.

Diante do cenário atual de pandemia causado pelo COVID-19, o Acordo Coletivo de Trabalho tem se destacado como ferramenta eficaz para manutenção dos postos de trabalho, face a comprovada desaceleração da atividade econômica provocada pelas medidas de contenção a propagação do vírus, que tem ênfase no isolamento social.

Desde o início da crise econômica, no assessoramento do jurídico de nossos clientes, face a insegurança jurídica inicial provocada pela edição da Medida Provisória 927, que logo após sua edição, teve o artigo 18 – que tratava da suspensão do contrato de trabalho – revogado pelo Presidente da República, nosso escritório fez opção por firmar Acordos Coletivos de Trabalho com os Sindicatos de Trabalhadores das respectivas categorias, em especial, no caso da redução dos salários, nos termos do artigo 611, § 3º, da CLT.

A medida mostrou-se acertada, pois logo após a edição da Medida Provisória 936/2020, o Ministro do Supremo Tribunal Federal, Ricardo Lewandowski, em resposta a ADI nº 6363, ajuizada pelo Partido Rede Sustentabilidade determinou que acordos individuais de redução de jornada de trabalho, de salário ou suspensão de contrato, fossem comunicados aos sindicatos.

Num cenário de inúmeras incertezas, até mesmo sobre as medidas de combate ao COVID-19, a maneira mais segura e com amparo na CLT para adoção de medidas de preservação dos postos de trabalho, sem sombra de dúvidas é o Acordo Coletivo de Trabalho.

Lembrando que, em caso de redução de salários, deve ser assegurada aos empregados estabilidade no emprego, contra dispensa imotivada, por igual período ao previsto para vigorar o instrumento coletivo que impactou seus ganhos.

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Medidas tributárias adotadas pelo Governo Federal em razão do COVID-19

Confira as medidas tributárias adotadas pelo Governo Federal para amenizar os efeitos econômicos decorrentes da pandemia:

*Elaborado em 27/03/2020

Suspensão do FGTS (MP 627/20)

A exigibilidade do recolhimento do FGTS, referente às competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020 foram suspensas até julho de 2020, quando poderão ser pagas em até 06 parcelas. A medida se aplica a todos tipos de empresas.

Suspensão dos tributos federais no Simples Nacional (Resolução CGSN 152/20)

A União suspendeu por três meses a cobrança dos tributos federais (ICMS e ISS não foram suspensos) das micro e pequenas empresas optantes do Simples Nacional, conforme o seguinte calendário:

Desoneração do Imposto de Importação (Resolução CAMEX 17/20)

Foi reduzida a zero a alíquota do Imposto de Importação para diversos produtos considerados essenciais no combate à crise de saúde envolvendo a COVID-19, tais como álcool etílico, luvas de plástico e máscaras de proteção. A medida vale até 30 de setembro deste ano e a lista de produtos sujeitos ao benefício foi ampliada pela Resolução CAMEX Nº 22, publicada em 25/03/20.

Simplificação do despacho aduaneiro (Instrução Normativa RFB 1.927/20 e Portaria SECEX 16/20)

São medidas que alteram procedimentos e flexibilizam exigências para simplificar e monitorar o despacho aduaneiro na importação de produtos de uso médico-hospitalar destinados ao combate da COVID-19.

Desoneração do Imposto Sobre Produtos Industrializados – IPI (Decreto 10.285/20)

A medida reduziu a zero a alíquota do IPI incidente para produtos considerados essenciais no combate à COVID-19. Os produtos abrangidos se encontram listados no decreto, que estabelece o restabelecimento da alíquota a partir de 1º de outubro de 2020.

Parcelamento de dívidas tributárias em até 98 meses (Portaria PGFN 7.820/20)

Espécie de transação tributária, esse parcelamento se aplica somente aos créditos tributários federais já inscritos em dívida ativa. Para aderir, é exigida entrada mínima de 1% do valor total da dívida, a qual pode ser parcelada em 03 vezes.

O restante da dívida pode ser quitado, conforme a tabela abaixo:

Inicialmente, os contribuintes tinham até dia 25 de março para formalizar a adesão por meio do site www.regularize.pgfn.gov.br.

Todavia, esse prazo foi ampliado por meio da Portaria PGFN no 8.457/20, de 25/03/20. De acordo com a nova redação, o prazo de adesão ficará aberto até a data final de vigência da Medida Provisória no 899.

Portanto, atenção: a MP 899 foi aprovada pelo Senado Federal no dia 24 de março. Ela segue agora para sanção do presidente, que deverá sancioná-la ou vetá-la no prazo de até 15 dias. Durante esse período, a MP 899 permanece vigente.

Suspensão dos procedimentos de cobrança da dívida tributária (Portaria PGFN 7.821/20)

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, órgão responsável pela cobrança judicial da dívida tributária da União, suspendeu atos e procedimentos de cobrança, tais como protesto extrajudicial, instauração de procedimento de redirecionamento da dívida e rescisão de parcelamentos por inadimplência.

A medida suspende ainda os prazos para apresentação de pedidos de revisão da dívida, sendo válida por 90 dias, contados da publicação do ato normativo (18/03/20).

Suspensão de prazos no âmbito da Receita Federal

(Portaria RFB 543/20)

A Receita Federal suspendeu os prazos para práticas de atos processuais e procedimentos administrativos, dentre os quais:

• emissão eletrônica automatizada de aviso de cobrança e intimação para pagamento de tributos; o notificação de lançamento da malha fiscal da pessoa física;

• procedimento de exclusão de contribuinte de parcelamento por inadimplência de parcelas;

• registro de pendência de regularização no CPF motivado por ausência de declaração;

• registro de inaptidão no CNPJ motivado por ausência de declaração;

• despachos decisórios em pedidos de restituição, ressarcimento, reembolso e compensação.

A suspensão dura até 29 de maio, podendo ser postergada enquanto durar o estado de calamidade pública.

Prorrogação de certidões de regularidade fiscal (Portaria RFB/PGFN 555/20)

A União prorrogou por 90 dias a validade das certidões negativas de débitos (CND) e das certidões positivas com efeitos de negativas (CPEN). A medida se aplica às certidões emitidas até a publicação da portaria (23/03/20)

Prorrogada a entrega de declarações do Simples Nacional (Resolução CGSN 153/20)

Prorrogado para 30 de junho de 2020 o prazo de apresentação da declaração de informações socioeconômicas e fiscais (DEFIS) e da declaração anual simplificada para o microempreendedor individual (DASN-SIMEI), referentes ao ano-calendário 2019.

Estendido o prazo de entrega da declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (Circular n° 3.995/20)

O Banco Central prorrogou para as 18 horas do dia 1º de junho de 2020 o prazo a entrega da declaração anual de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE), referente à data-base de 31 de dezembro de 2019.

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Prefeitura de Boa Vista prorroga para JUNHO os prazos de vencimento de IPTU e TCL

Diante das restrições dos atendimentos na Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças, em cumprimento às medidas de prevenção e redução dos impactos do coronavírus (Covid-19), a Prefeitura de Boa Vista adiou as datas de pagamento do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) e da Taxa de Coleta de Lixo (TCL) para junho.

O primeiro vencimento das taxas, que estava previsto para o dia 10 de maio, vai acontecer somente em 10 de junho. Já a quantidade de parcelas continua igual, ou seja, seis parcelas para o IPTU e quatro parcelas para a TCL.

“O intuito é prevenir a disseminação do coronavírus no município. Então, é importante que as pessoas não venham até a secretaria, pois assim, reduzimos os riscos. Lembrando, que a decisão faz parte do pacote de prevenção anunciado pela prefeita Teresa Surita no início da semana”, explicou o secretário municipal de Finanças, Márcio Vinícius.

Destinação – A Taxa de Coleta de Lixo (TCL) tem a finalidade de custear todo o processo de recolhimento e destinação correta do lixo doméstico. Já os valores arrecadados com o IPTU podem ser aplicados em diversos setores da administração municipal. Pode ser investido na melhoria da educação e saúde e em obras de infraestrutura como asfaltamento, drenagem entre outros investimentos.

Fonte: https://www.boavista.rr.gov.br/noticias/2020/03/coronavirus-prefeitura-adia-data-de-pagamento-de-iptu-e-taxa-de-lixo-para-junho

TRF 1ª Região: Alienação de veículo antes da citação do devedor não configura fraude à execução

A 8ª Turma do TRF1 negou provimento à apelação da União da sentença, da 23ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, que, em embargos de terceiro, julgou procedente o pedido para liberar um veículo adquirido, por um homem em uma concessionária, que fora penhorado em execução por dívidas fiscais do anterior proprietário.

Sustenta o ente público que a sentença estaria em desacordo com o ordenamento jurídico vigente, bem como o entendimento jurisprudencial sobre a matéria, pugnando pelo reconhecimento da ocorrência de fraude à execução.

O relator, desembargador federal Marcos Augusto de Sousa, ao analisar o caso, afirmou que, “em se tratando de alienações sucessivas, inexistente registro de penhora, impõe-se o reconhecimento da boa-fé do adquirente, não havendo que se falar em fraude à execução”.

Para o magistrado, a peculiaridade da controvérsia decorre do fato de o embargante ter adquirido o automóvel, em discussão, de uma concessionária de veículos que, por sua vez, adquirira o veículo de outra pessoa jurídica, ou seja, sucessivas alienações.

Destaca, ainda, o desembargador que o apelante não apresenta prova de que o negócio jurídico por ela impugnado teria sido feito em data posterior à citação dos executados. Logo, não merece reparo a sentença por ter afastado a constrição sobre o bem móvel objeto da controvérsia, uma vez que o conjunto probatório existente nos autos leva à convicção de que o embargante, ora apelado, agiu de boa-fé.

A apelante, intimada para a produção de provas, limitou-se a informar ao Juízo de que “não possui provas a produzir porque a Certidão de Dívida Ativa da União, nos termos do artigo 204 do CTN, possui efeito de prova pré-constituída, presunção esta elidível por prova inequívoca a cargo do embargante”.

Nesses termos, não infirmada a boa-fé do embargante na aquisição do automóvel, objeto da controvérsia, o Colegiado, acompanhando o relator, negou provimento à apelação.

Processo nº: 0023240-31.2002.4.01.3800/MG

Data do julgamento: 08/07/2019
Data da publicação: 19/07/2019

Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF da 1ª Região