TRF 1ª Região: Alienação de veículo antes da citação do devedor não configura fraude à execução

A 8ª Turma do TRF1 negou provimento à apelação da União da sentença, da 23ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, que, em embargos de terceiro, julgou procedente o pedido para liberar um veículo adquirido, por um homem em uma concessionária, que fora penhorado em execução por dívidas fiscais do anterior proprietário.

Sustenta o ente público que a sentença estaria em desacordo com o ordenamento jurídico vigente, bem como o entendimento jurisprudencial sobre a matéria, pugnando pelo reconhecimento da ocorrência de fraude à execução.

O relator, desembargador federal Marcos Augusto de Sousa, ao analisar o caso, afirmou que, “em se tratando de alienações sucessivas, inexistente registro de penhora, impõe-se o reconhecimento da boa-fé do adquirente, não havendo que se falar em fraude à execução”.

Para o magistrado, a peculiaridade da controvérsia decorre do fato de o embargante ter adquirido o automóvel, em discussão, de uma concessionária de veículos que, por sua vez, adquirira o veículo de outra pessoa jurídica, ou seja, sucessivas alienações.

Destaca, ainda, o desembargador que o apelante não apresenta prova de que o negócio jurídico por ela impugnado teria sido feito em data posterior à citação dos executados. Logo, não merece reparo a sentença por ter afastado a constrição sobre o bem móvel objeto da controvérsia, uma vez que o conjunto probatório existente nos autos leva à convicção de que o embargante, ora apelado, agiu de boa-fé.

A apelante, intimada para a produção de provas, limitou-se a informar ao Juízo de que “não possui provas a produzir porque a Certidão de Dívida Ativa da União, nos termos do artigo 204 do CTN, possui efeito de prova pré-constituída, presunção esta elidível por prova inequívoca a cargo do embargante”.

Nesses termos, não infirmada a boa-fé do embargante na aquisição do automóvel, objeto da controvérsia, o Colegiado, acompanhando o relator, negou provimento à apelação.

Processo nº: 0023240-31.2002.4.01.3800/MG

Data do julgamento: 08/07/2019
Data da publicação: 19/07/2019

Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF da 1ª Região

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Por ausência de dolo, contador não responde pelo crime de sonegação de contribuição previdenciária, decide TRF da 1ª Região

O crime de sonegação de contribuição previdenciária encontra-se previsto no art. 337-A do Código Penal, que estabelece pena de reclusão de 2 a 5 anos e multa. Para que se configure o delito, o agente deverá suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária ou “acessório” por meio das seguintes condutas:  I – omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços;  II – deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços;  III – omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias.

No caso apreciado, o Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra o sócio administrador de um Consultório Médico por ter deixado de recolher contribuições previdenciárias dos segurados, da empresa e do Seguro por Acidente de Trabalho relativamente a pagamentos realizados a empregados e contribuintes individuais nas competências de agosto de 2004 a junho de 2009.

A Ação penal também pediu a condenação do contador pelo mesmo delito, de forma concorrente, pois “na qualidade de responsável pelo preenchimento das GFIPs, teria colaborado com a sonegações fiscais”. O Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Estado da Bahia julgou improcedente a pretensão punitiva estatal, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, e absolveu o profissional contábil da prática do crime previsto no art. 337-A do Código Penal. O MPF interpôs apelação criminal para o Tribunal Regional Federal da 1ª Região buscando a reforma da sentença e a condenação do contador, mas a 3ª Turma daquela Corte manteve a decisão absolutória.

O voto do Juiz Federal convocado firmou-se na assertiva de que o fato de ser contador da empresa, por si só, não atrai a responsabilidade criminal, seja como autor ou co-autor do delito. De igual modo, não se vislumbrou a obtenção de vantagem ou a colaboração consciente e espontânea para as sonegações. O magistrado destacou ainda o seguinte precedente:

PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 337-A DO CP. SUPRESSÃO DE CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. CONTADOR. PARTICIPAÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO DA EMPRESA. INOCORRÊNCIA. AUTORIA DELITIVA NÃO-COMPROVADA. ABSOLVIÇÃO. 1. A comprovação da autoria em crimes desta natureza se dá pela efetiva participação na gestão e administração da empresa, e o fato de ser o contador da empresa, por si só, não atrai a responsabilidade criminal pelo delito imputado, sendo indispensável para o juízo condenatório a comprovação de efetiva colaboração para o crime. 2. Também não é suficiente para caracterizar co-autoria, que exige consciente colaboração para o crime, pois não tem o contador da empresa o dever de impedir a efetivação do crime e não há prova de efetiva e consciente participação ou colaboração na conduta delitiva. 3. A conduta do contador responsável pela escrituração contábil de uma empresa de acordo com as diretrizes traçadas pelo administrador da pessoa jurídica, lícitas ou não, não caracteriza adesão ao crime tributário, salvo se provado que obtinha, direta ou indiretamente, qualquer vantagem decorrente das omissões ou sonegações. 4. Comprovado que o acusado não detinha poder de decisão ou ingerência sobre as áreas administrativa e financeira da empresa, não é possível atribuir-lhe a responsabilidade penal pelo delito imputado, impondo-se a absolvição com base no art. 386, IV, do CPP. (TRF-4 – ACR: 1793 RS 2005.71.05.001793-9, Relator: Relator, Data de Julgamento: 18/08/2009, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: D.E. 02/09/2009)

Abaixo, transcreve-se a ementa do acórdão:

PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ART. 337-A DO CÓDIGO PENAL. CONTADOR. PARTICIPAÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO DA EMPRESA. INOCORRÊNCIA. AUTORIA E DOLO NÃO COMPROVADOS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA. 1. Ao acusado foi imputada a prática do crime de sonegação de contribuição previdenciária, previsto no art. 337-A do Código Penal. 2. Conforme entendimento jurisprudencial, o fato de ser o contador da empresa não atrai a responsabilidade criminal pelo delito em comento, visto que a autoria em crimes desta natureza se dá pela efetiva participação na gestão e administração da empresa. 3. O contador da empresa não tem o dever de impedir que o crime se efetive. 4. O princípio in dubio pro reo tem fundamentação no princípio constitucional da presunção de não culpabilidade, impondo a absolvição quando não houver prova segura da prática do crime. 5. Esse entendimento também está assentado no parecer do Ministério Público Federal, o que reforça as razões de decidir. 6. Sentença absolutória mantida por seus próprios fundamentos. 7. Apelação não provida. (ACR 0015012-92.2014.4.01.3300, JUIZ FEDERAL JOSÉ ALEXANDRE FRANCO (CONV.), TRF1 – TERCEIRA TURMA, e-DJF1 19/12/2018 PAG.)

A decisão do TRF da 1ª Região deixa clara a impossibilidade de responsabilidade criminal do contador apenas em virtude de sua obrigação contratual de prestador de serviços e responsável pela transmissão das informações ao Fisco, sendo imperiosa a demonstração do dolo como elemento do tipo penal.

Hamilton Brasil Feitosa Júnior. Advogado Tributarista. Bacharel em Direito pela UFRR. Especialista em Direito e Processo Tributário pela Escola Paulista de Direito – EPD. MBA em Direito, Gestão e Business Law pela FGV (em conclusão). Membro da Comissão Especial de Direito Tributário do Conselho Federal da OAB. Sócio do Escritório Pelegrini & Feitosa Advogados.

STJ

STJ mantem condenação do Google pela não retirada de postagens ofensivas

Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil que o Google terá de pagar por não haver cumprido ordem judicial para a retirada de postagens ofensivas publicadas em um blog. Também foi mantida a multa diária pelo descumprimento da decisão, cujo valor acumulado chega a R$ 691 mil.

Em 2013, o gerente de um complexo turístico ajuizou ação após não obter resposta do Google sobre a existência de um blog no qual eram veiculados textos e imagens difamatórios contra ele e alguns colegas de trabalho. Além disso, teria sido criado um perfil falso em seu nome com o mesmo intuito ofensivo na rede social Google+.

O juízo de primeiro grau concedeu antecipação de tutela, determinando que o Google retirasse o conteúdo ofensivo e informasse os dados do responsável pelo blog, com a identificação dos números IPs de origem, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 1 mil. No mérito, condenou a empresa a pagar R$ 20 mil em indenização. O Tribunal de Justiça desproveu o recurso do Google e passou o valor da multa diária para R$ 3 mil até a retirada do conteúdo do blog.

Ordem não cumprida

O relator do caso no STJ, ministro Marco Aurélio Bellizze, disse que não cabe aos provedores de hospedagem exercer juízo de valor prévio acerca da natureza ofensiva das páginas de internet, razão pela qual é necessário que pedidos de remoção de conteúdo sejam chancelados pela Justiça, por meio de ordem judicial que indique a localização da publicação (URL) que se pretende remover. Segundo ele, “essa orientação visa evitar a eliminação equivocada de conteúdo, o que poderia malferir direito de terceiros”.

Em seu voto, o ministro destacou que, apesar de a empresa ter informado o número do IP do computador utilizado para as postagens, deixou de cumprir a parte principal da decisão, no tocante à retirada do conteúdo ofensivo, sob a alegação de que o material não teria sido devidamente identificado.

“Não se trata, portanto, de retirada indiscriminada, a partir de critérios subjetivos, de conteúdo inserido em site que pudesse ser do interesse de terceiros, mas do descumprimento de ordem judicial que, analisando os elementos constantes dos autos, determinou a remoção das páginas devidamente identificadas por suas URLs, tendo em vista a natureza ofensiva de suas postagens”, afirmou o ministro.

O relator ainda mencionou precedente da Terceira Turma segundo o qual o provedor, ao ser comunicado de que determinado material postado em blog por ele hospedado possui conteúdo potencialmente ilícito ou ofensivo, “deve removê-lo preventivamente no prazo de 24 horas, até que tenha tempo hábil para apreciar a veracidade das alegações do denunciante, de modo a que, confirmando-as, exclua definitivamente o vídeo ou, tendo-as por infundadas, restabeleça o seu livre acesso, sob pena de responder solidariamente com o autor direto do dano em virtude da omissão praticada”.

Responsabilidade subjetiva

Segundo Marco Aurélio Bellizze, no que se refere aos provedores de aplicação de internet, não se aplica a tese da responsabilidade objetiva, prevista no artigo 927 do Código Civil, “mas sim a responsabilidade subjetiva e solidária, a qual só se configura quando o provedor, ao tomar conhecimento sobre o conteúdo ofensivo, não toma as providências necessárias para a sua remoção ou para a identificação do autor do dano”.

Acompanhando o voto do relator, a turma julgadora confirmou a condenação do Google a pagar a indenização e a multa cominatória. Para os ministros, a fixação de R$ 3 mil ao dia pelo descumprimento da ordem não se distanciou dos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Fonte: ASCOM STJ

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ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS: TRF da 3ª Região decide que o ICMS a ser excluído é o destacado na nota fiscal

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região decidiu que o ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS é o destacado na nota fiscal e não o pago ou recolhido. No julgamento, a Corte negou provimento ao agravo interno interposto pela Fazenda Nacional e reforçou o entendimento defendido pelos contribuintes após o julgamento do RE 574.706, o qual fixou a tese em repercussão geral no sentido de que “o ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS”.

Trata-se de um importante paradigma para as empresas que possuem ação em trâmite ou para aquelas que ainda não ajuizaram a ação, considerando que a tese defendida pelo Fisco é a de que o ICMS a ser excluído da base de cálculo das contribuições é aquele efetivamente pago, o que reduz significativamente os valores a seres restituídos.

Ressalte-se o Tribunal Regional da 4ª Região também já se manifestou no mesmo sentido, o que fortalece ainda mais os argumentos favoráveis aos contribuintes.

Importante destacar que a Receita Federal editou a Solução de Consulta nº 13/2018, por meio da qual manifesta sua posição pelo não reconhecimento de que o ICMS a ser excluído é o destacado na nota, fato que torna ainda mais imprescindível o ajuizamento de ação judicial para o reconhecimento do direito.

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Receita Federal exigirá informações sobre operações com criptoativos

A Receita Federal do Brasil, por meio da Instrução Normativa nº 1888, publicada hoje, 07 de maio de 2019), torna obrigatório o envio de informações sobre operações com criptoativos para pessoas físicas e jurídicas. Os criptoativos são as conhecidas “moedas virtuais”, destacando-se a mais famosa delas, o Bitcoin, e também outras da mesma natureza como Ethereum e Dash.

Segundo a instrução normativa, as informações sobre transações com criptoativos deverão ser prestadas por meio do sistema Coleta Nacional, disponibilizado no sistema e-CAC. O laiaute ainda será definido pelo órgão em até 60 (sessenta) dias.

O investidor deve ficar atento à obrigatoriedade de informar ao Fisco suas transações, uma vez que a Instrução Normativa impõe tal obrigação apenas às Exchanges com domicílio tributário no Brasil. Exchanges são pessoas jurídicas que prestam serviços de intermediação, negociação ou custódia de criptoativos.

Já as pessoas físicas e jurídicas que realizem operações através de Exchange domiciliada no exterior e/ou aquelas que não transacionem por meio de uma Exchange (transações peer to peer – P2P) devem obrigatoriamente informar à RFB. Nesses dois últimos casos, a informação se torna obrigatória sempre que o valor mensal das operações, isolada ou conjuntamente, seja superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

O valor informado deverá resultar da conversão em dólar americano e posteriormente em reais, utilizando-se cotação do dólar dos Estados Unidos da América fixada, para venda, pelo Banco Central do Brasil (BCB) para a data da operação ou saldo, extraída do boletim de fechamento PTAX divulgado pela mesma instituição.

Além da compra e venda, a norma também exige que sejam informadas operações de permuta, doação, cessão temporária, dação em pagamento, emissão e qualquer operação que implique na transferência de criptoativos.

O descumprimento dos prazos sujeita o contribuinte a multas que variam de R$ 100,00 a R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês. Já a omissão das informações ou se estas estiverem incorretas, inexatas ou incompletas varia de 1,5% a 3%.

A Instrução Normativa RFB 1888/19 entrará em vigor a partir de 1º de agosto de 2019.

Os investidores deverão se preparar para o novo cenário e ficar atentos aos prazos, limites e obrigações acessórias decorrentes de suas transações com criptoativos, assim como às implicações e repercussões nos demais tributos, como o imposto de renda, por exemplo.

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TRF 1ª Região: Atestado de capacidade técnica visa verificar experiência anterior da empresa na execução de objeto idêntico ao contratado

Por entender que a Administração Pública deve exigir rigor na capacitação técnica das empresas a fim de atender ao interesse público em procedimento licitatório, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou o recurso de uma empresa de engenharia que visava alterar o ato que a desclassificou de licitação promovida pelo Departamento Nacional de Infraestrutura Terrestre da Superintendência Regional do Estado da Bahia em razão de não ter atendido ao requisito da capacidade técnica previsto em edital.

Em apelação, a parte autora sustentou que possuía todos os requisitos necessários para ser contratada para a execução do objeto licitado, qual seja a execução de serviços técnicos de Supervisão, Coordenação e Controle das obras dos acessos às cidades de Malhada, Carinhanha e à ponte sobre o Rio São Francisco. Além disso, a empresa afirmou que o ente público não considerou suficientes os atestados emitidos em nome do seu Responsável Técnico.

Ao analisar o caso, a relatora, juíza federal convocada Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann, destacou que, de acordo o edital do certame, era necessário que o atestado ou certidão correspondesse à licitante e não ao seu Responsável Técnico. “Se havia previsão expressa no instrumento convocatório da licitação para a exigência, não há que se falar em ilegalidade ou violação aos princípios constitucionais, uma vez que os Agentes Públicos agiram na conformidade legal. Ou seja, a aceitação de forma diversa é que representaria violação ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório”, explicou a magistrada.

Segundo a relatora, a exigência tem por fundamento a comprovação da qualificação técnica dos participantes da licitação a fim de se verificar se a empresa possui ou não condições de realizar o serviço objeto da licitação de forma a evitar que empresas sem experiência na execução da obra ou na prestação de serviço inviabilizem, por incapacidade técnica, a execução do contrato.

Ao concluir seu voto, a juíza federal ressaltou que a administração pública deve exigir rigidez na capacitação técnica das empresas a fim de atender ao interesse público – a exemplo de experiência anterior na execução de um objeto idêntico àquele licitado -, desde que exista alguma justificativa lógica, técnica ou científica que dê respaldo a tanto, o que ocorre normalmente nos contratos de grande vulto, de extremo interesse para os administrados.

Nesses termos, a Turma, acompanhando o voto da relatora, negou provimento à apelação da empresa.

Processo nº: 2009.33.00.008934-1/BA

Data de julgamento: 29/10/2018
Data da publicação: 13/12/2018

Fonte: Ascom TRF1

TRF da 1ª região reforça entendimento sobre ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS

Em suas razões de apelação, sustenta a requerente a inconstitucionalidade da vedação ao abatimento da parcela do ICMS da base de cálculo da Cofins, prevista na Lei nº 9.718/98 e legislações posteriores. Segundo a empresa, a referida proibição se oporia ao conceito de faturamento, previsto no art. 195 da Constituição Federal de 1988, uma vez que o valor do ICMS não integraria a receita e nem tampouco o faturamento das empresas, apenas transitaria na contabilidade como mero repasse ao ente público do tributo recolhido e pago por terceiros.

O relator, desembargador federal José Amilcar Machado, ao analisar o caso, acatou os argumentos da apelante ressaltando que o ICMS não pode, efetivamente, ser considerado faturamento. Segundo o magistrado, se a empresa adquire um insumo, é obrigada, por lei, a pagar o ICMS ante o fato gerador da circulação de mercadoria, devendo este tributo ser repassado ao fisco. Portanto, o valor referente ao ICMS não pode ser considerado faturamento, sendo incabível o seu cômputo na base de cálculo do PIS ou da Cofins.

Processo: 0057104-11.2012.4.01.3800/MG

Data do julgamento: 20/11/2018
Data da publicação: 30/11/2018

Fonte: TRF 1ª Região

Contribuintes ainda podem buscar restituição de taxa da SUFRAMA declarada inconstitucional

Por meio do ARE 957.650/AM, julgado no regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 9.960/00, que criava a Taxa de Serviços Administrativos (TSA) da SUFRAMA. Desde sua instituição, por meio de portaria, a taxa foi bastante questionada pelos contribuintes estabelecidos nas Áreas de Livre Comércio de Boa Vista e Bonfim e também na Zona Franca de Manaus, reguladas e fiscalizadas pela SUFRAMA. Com a edição da lei os vícios não foram corrigidos e a taxa continuou dissociada das diretrizes constitucionais e legais que regulam a criação desta espécie tributária.

Muitas ações foram ajuizadas por empresas situadas nas referidas áreas de incentivo, até que o Supremo Tribunal Federal deu a palavra final, em 2016, possibilitando e reconhecendo o direito à restituição dos valores devidamente corrigidos.

Somente dois anos depois dessa decisão, a SUFRAMA, por meio da Portaria nº 334, de 08 de junho de 2018, dispôs sobre os procedimentos administrativos que deverão ser adotados pelo órgão diante da inconstitucionalidade reconhecida pela Suprema Corte em 2016. A norma determina que sejam cancelados todos os bloqueios cadastrais, débitos, parcelamentos, inscrições em dívida ativa e inscriçõe no CADIN (Cadastro Informativo de Crédito do setor público Federal) relacionados à TSA.

Nesse cenário, considerando que a TSA atualmente está extinta, sendo substituída a partir de 20 de março de 2017 pelas novas taxas TCIF e TS, as empresas ainda podem requerer a restituição de valores pagos nos anos de 2014, 2015, 2016 e 2017 (até março).

Igualmente, qualquer contribuinte que esteja sofrendo restrições decorrentes de débitos de TSA em outros órgãos deve solicitar a extinção imediata, tendo em vista a inconstitucionalidade já declarada.

Cumpre observar que os contribuintes que desejam a restituição dos valores já pagos precisam ingressar com ação judicial na Justiça Federal de 1ª Instância.