TRF1-672x1024

TRF 1ª Região: Atestado de capacidade técnica visa verificar experiência anterior da empresa na execução de objeto idêntico ao contratado

Por entender que a Administração Pública deve exigir rigor na capacitação técnica das empresas a fim de atender ao interesse público em procedimento licitatório, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou o recurso de uma empresa de engenharia que visava alterar o ato que a desclassificou de licitação promovida pelo Departamento Nacional de Infraestrutura Terrestre da Superintendência Regional do Estado da Bahia em razão de não ter atendido ao requisito da capacidade técnica previsto em edital.

Em apelação, a parte autora sustentou que possuía todos os requisitos necessários para ser contratada para a execução do objeto licitado, qual seja a execução de serviços técnicos de Supervisão, Coordenação e Controle das obras dos acessos às cidades de Malhada, Carinhanha e à ponte sobre o Rio São Francisco. Além disso, a empresa afirmou que o ente público não considerou suficientes os atestados emitidos em nome do seu Responsável Técnico.

Ao analisar o caso, a relatora, juíza federal convocada Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann, destacou que, de acordo o edital do certame, era necessário que o atestado ou certidão correspondesse à licitante e não ao seu Responsável Técnico. “Se havia previsão expressa no instrumento convocatório da licitação para a exigência, não há que se falar em ilegalidade ou violação aos princípios constitucionais, uma vez que os Agentes Públicos agiram na conformidade legal. Ou seja, a aceitação de forma diversa é que representaria violação ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório”, explicou a magistrada.

Segundo a relatora, a exigência tem por fundamento a comprovação da qualificação técnica dos participantes da licitação a fim de se verificar se a empresa possui ou não condições de realizar o serviço objeto da licitação de forma a evitar que empresas sem experiência na execução da obra ou na prestação de serviço inviabilizem, por incapacidade técnica, a execução do contrato.

Ao concluir seu voto, a juíza federal ressaltou que a administração pública deve exigir rigidez na capacitação técnica das empresas a fim de atender ao interesse público – a exemplo de experiência anterior na execução de um objeto idêntico àquele licitado -, desde que exista alguma justificativa lógica, técnica ou científica que dê respaldo a tanto, o que ocorre normalmente nos contratos de grande vulto, de extremo interesse para os administrados.

Nesses termos, a Turma, acompanhando o voto da relatora, negou provimento à apelação da empresa.

Processo nº: 2009.33.00.008934-1/BA

Data de julgamento: 29/10/2018
Data da publicação: 13/12/2018

Fonte: Ascom TRF1

TRF da 1ª região reforça entendimento sobre ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS

Em suas razões de apelação, sustenta a requerente a inconstitucionalidade da vedação ao abatimento da parcela do ICMS da base de cálculo da Cofins, prevista na Lei nº 9.718/98 e legislações posteriores. Segundo a empresa, a referida proibição se oporia ao conceito de faturamento, previsto no art. 195 da Constituição Federal de 1988, uma vez que o valor do ICMS não integraria a receita e nem tampouco o faturamento das empresas, apenas transitaria na contabilidade como mero repasse ao ente público do tributo recolhido e pago por terceiros.

O relator, desembargador federal José Amilcar Machado, ao analisar o caso, acatou os argumentos da apelante ressaltando que o ICMS não pode, efetivamente, ser considerado faturamento. Segundo o magistrado, se a empresa adquire um insumo, é obrigada, por lei, a pagar o ICMS ante o fato gerador da circulação de mercadoria, devendo este tributo ser repassado ao fisco. Portanto, o valor referente ao ICMS não pode ser considerado faturamento, sendo incabível o seu cômputo na base de cálculo do PIS ou da Cofins.

Processo: 0057104-11.2012.4.01.3800/MG

Data do julgamento: 20/11/2018
Data da publicação: 30/11/2018

Fonte: TRF 1ª Região

Contribuintes ainda podem buscar restituição de taxa da SUFRAMA declarada inconstitucional

Por meio do ARE 957.650/AM, julgado no regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 9.960/00, que criava a Taxa de Serviços Administrativos (TSA) da SUFRAMA. Desde sua instituição, por meio de portaria, a taxa foi bastante questionada pelos contribuintes estabelecidos nas Áreas de Livre Comércio de Boa Vista e Bonfim e também na Zona Franca de Manaus, reguladas e fiscalizadas pela SUFRAMA. Com a edição da lei os vícios não foram corrigidos e a taxa continuou dissociada das diretrizes constitucionais e legais que regulam a criação desta espécie tributária.

Muitas ações foram ajuizadas por empresas situadas nas referidas áreas de incentivo, até que o Supremo Tribunal Federal deu a palavra final, em 2016, possibilitando e reconhecendo o direito à restituição dos valores devidamente corrigidos.

Somente dois anos depois dessa decisão, a SUFRAMA, por meio da Portaria nº 334, de 08 de junho de 2018, dispôs sobre os procedimentos administrativos que deverão ser adotados pelo órgão diante da inconstitucionalidade reconhecida pela Suprema Corte em 2016. A norma determina que sejam cancelados todos os bloqueios cadastrais, débitos, parcelamentos, inscrições em dívida ativa e inscriçõe no CADIN (Cadastro Informativo de Crédito do setor público Federal) relacionados à TSA.

Nesse cenário, considerando que a TSA atualmente está extinta, sendo substituída a partir de 20 de março de 2017 pelas novas taxas TCIF e TS, as empresas ainda podem requerer a restituição de valores pagos nos anos de 2014, 2015, 2016 e 2017 (até março).

Igualmente, qualquer contribuinte que esteja sofrendo restrições decorrentes de débitos de TSA em outros órgãos deve solicitar a extinção imediata, tendo em vista a inconstitucionalidade já declarada.

Cumpre observar que os contribuintes que desejam a restituição dos valores já pagos precisam ingressar com ação judicial na Justiça Federal de 1ª Instância.