TST e CSJT

TST recebe manifestações em recurso repetitivo sobre aplicação temporal da Reforma Trabalhista

O Tribunal Superior do Trabalho abriu prazo de 15 dias para que pessoas, órgãos e entidades interessados se manifestem sobre um incidente de recurso repetitivo em que se discute o chamado direito intertemporal, ou seja, se o empregador continua a ter de cumprir obrigações alteradas ou suprimidas por leis posteriores ao início do contrato de trabalho.

O edital de convocação foi publicado nesta quarta-feira, e o mesmo prazo se aplica a pedidos de admissão no processo na condição de interessados (amicus curiae). O relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, vice-presidente do TST, já admitiu a participação da Confederação Nacional da Indústria (CNI), da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA), da Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) e da Central Única dos Trabalhadores.

Horas de deslocamento

O caso em julgamento discute o direito de uma trabalhadora que, de 2013 a 2018, prestou serviços para a JBS S.A. em Porto Velho (RO). Na reclamação, ela sustenta que era transportada por ônibus fornecido pela empresa, entre as 4h30min e 5h, de segunda-feira a sábado, e pretende ser remunerada por esse período.

A JBS, em sua defesa, alega que, com base na nova redação da CLT sobre o tema, introduzida pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), o tempo de percurso não é mais considerado como tempo à disposição do empregador. Ainda segundo a empresa, o local é servido por transporte público e de fácil acesso, e a empregada morava a apenas 5,7 km da fábrica.

O pedido foi deferido nas instâncias anteriores, mas, em junho de 2021, a Terceira Turma do TST acolheu recurso da empresa e excluiu a condenação. No julgamento de embargos, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI) decidiu encaminhar o processo ao Tribunal Pleno para deliberação sobre a questão controvertida.

O pedido foi deferido nas instâncias anteriores, mas, em junho de 2021, a Terceira Turma do TST acolheu recurso da empresa e excluiu a condenação. No julgamento de embargos, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI) decidiu encaminhar o processo ao Tribunal Pleno para deliberação sobre a questão controvertida.

Tema

A questão jurídica a ser discutida é a seguinte:

“Quanto aos direitos laborais decorrentes de lei e pagos no curso do contrato de trabalho, remanesce a obrigação de sua observância ou pagamento nesses contratos em curso, no período posterior à entrada em vigor de lei que os suprime/altera?”

Além das horas de deslocamento, o tema pode repercutir em outras mudanças promovidas pela Reforma Trabalhista, como o intervalo intrajornada, o direito à incorporação de gratificação de função e o descanso de 15 minutos para mulheres antes da prestação de horas extras.

 

 

FONTE: Tribunal Superior do Trabalho – TST

Clínica-Médica

STF afasta vínculo de emprego de médica contratada como PJ por casa de saúde em SP

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), anulou decisão da Justiça do Trabalho que havia reconhecido o vínculo de emprego entre uma médica e a Casa de Saúde Santa Marcelina, em São Paulo. Na decisão, tomada na Reclamação (RCL) 65011, o ministro aplicou o entendimento do Tribunal sobre a validade de formas de relação de trabalho que não a regida pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Contrato de trabalho

A médica pretendia, na ação trabalhista, que fosse reconhecido o vínculo entre 2014 e 2019, quando trabalhou na casa de saúde por meio de contrato de prestação de serviços. Ela alegava ter sido contratada com carga horária fixa e estar sujeita às imposições do hospital, em flagrante fraude à legislação trabalhista, pois era obrigada a emitir nota fiscal como pessoa jurídica.

A primeira instância reconheceu o vínculo de emprego, e o entendimento foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) e pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST).

No STF, o hospital alegou que a empresa da médica fora criada em 2002, mais de uma década antes da prestação de serviços, e que sua contratação se dera sem demandas pré-estabelecidas, a partir da solicitação de outras equipes para participação complementar no atendimento médico. Segundo seu argumento, as relações de trabalho não se baseiam em um único modelo rígido, e as partes podem decidir a melhor forma de organizar a prestação de serviços.

Pessoa jurídica

Ao acolher o pedido da casa de saúde, o ministro Alexandre de Moraes explicou que a interpretação conjunta de precedentes do STF, como o Recurso Extraordinário (RE) 958252 e a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324, reconhece a validade de outras formas de relação de trabalho que não a relação de emprego regida pela CLT. Assim, a conclusão adotada pela Justiça do Trabalho contrariou esse entendimento.

Ele lembrou ainda, que em casos semelhantes envolvendo a chamada pejotização, a Primeira Turma tem decidido no mesmo sentido.

 

 

FONTE: Supremo Tribunal Federal – STF

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Cabe à Justiça estadual julgar ação de cobrança entre empreiteiro e contratante, reafirma STJ

Ao analisar conflito de competência, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou a jurisprudência segundo a qual cabe à Justiça comum estadual processar e julgar ação ajuizada por empreiteiro contra o contratante de seus serviços.

O conflito foi suscitado pela Justiça do Trabalho em São Paulo, após o juízo estadual declinar da competência para julgar a ação de cobrança com pedido de danos morais em que um empreiteiro pede o pagamento da reforma realizada, para a qual ele contratou outros prestadores.

Para o juízo trabalhista, a natureza dos pedidos é civil, pois o autor da ação não foi empregado do contratante e não há discussão sobre eventual relação de emprego entre as partes, nem pedido de verbas trabalhistas.

MODALIDADE CONTRATUAL EMPREITADA NÃO TEM RELAÇÃO DE SUBORDINAÇÃO ENTRE AS PARTES

O relator no STJ, ministro Marco Buzzi, explicou que a empreitada, conforme previsto nos artigos 610 a 626 do Código Civil, configura-se quando uma parte (empreiteiro) se obriga, sem subordinação, a executar determinada obra em favor da outra parte (proprietário, comitente), em troca do pagamento acertado.

“A referida modalidade contratual constitui obrigação de resultado, na qual, ao empreiteiro, mediante a devida remuneração e sem relação de subordinação, impõe-se a entrega da obra contratada, seguindo as orientações/instruções gerais do dono da obra”, disse.

Segundo o ministro, no caso em julgamento, o autor da ação contratou outros prestadores de serviços para atuarem na execução da obra, sendo o empreiteiro o responsável pela remuneração desses trabalhadores. Ao citar diversos precedentes do tribunal, o relator destacou que, nessa hipótese, sobressai a natureza de contrato de empreitada, sendo da Justiça comum a competência para processar e julgar a respectiva ação de cobrança.

Em seu voto, o ministro considerou ainda que o juízo trabalhista analisou todas as peculiaridades do contrato em questão, bem como a dinâmica dos fatos narrados no processo, para concluir que não ficou demonstrado o caráter pessoal necessário para a caracterização da relação de emprego entre o tomador do serviço e o empreiteiro.

 

FONTE: Juri News (www.jurinews.com.br)

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Juiz do Trabalho segue STF e envia para a Justiça Comum caso sobre pejotização

As decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de anular atos da Justiça Trabalhista sobre terceirização e pejotização que tenham reconhecido o vínculo empregatício entre trabalhadores e empresas já produzem efeitos nas instâncias inferiores. No último dia 25 de outubro, o juiz substituto Marcelo Ferreira, da 14ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, declarou a incompetência da Justiça especializada para apreciar uma demanda envolvendo um contrato de franquia e determinou a remessa do processo à Justiça Comum.

O autor da ação é um trabalhador admitido em 2018 pela Prudential para exercer a função de vendedor de seguros como franqueado. Dispensado em 2020 sem justa causa, ele alegou fraude à CLT, dizendo que operou para a seguradora com o preenchimento de todos os requisitos da relação de emprego, e pediu o reconhecimento do vínculo.

Ao citar precedentes do STF, o juiz Marcelo Ferreira ressaltou que a demanda envolve a análise da validade da pejotização descrita pelo trabalhador e que “a competência [para julgar e processar] não é delimitada a partir dos pedidos e causas de pedir e sim pela natureza jurídica da relação” estabelecida formalmente pelas partes.

“Ressalvo o entendimento distinto desse magistrado, eis que, ao meu ver, a competência material deveria pertencer à Justiça do Trabalho, mormente diante da emenda constitucional nº 45/2004 que fixou ser da Justiça do Trabalho a competência para julgar relação de trabalho e não somente relação de emprego. No entanto, deixo de me estender sobre o acerto ou não das recentes decisões da Suprema Corte por imperativo de disciplina judiciária e sigo a diretriz emanada pelo STF”, afirmou o juiz.

Um levantamento com casos da Prudential mostra que essa não é uma sentença isolada. Desde julho do ano passado, foram contabilizadas mais de 30 as decisões de primeira e segunda instâncias em que a Justiça do Trabalho reconheceu não caber a ela julgar a validade de relações de natureza civil, ainda que se alegue violação a regras trabalhistas.

Na visão de Orlando Almeida Morgado Jr., que atuou na defesa da seguradora, a sentença demonstra uma evolução da Justiça Trabalhista, que tem conseguido separar o trabalhador com capacidade de negociar e entender as condições acordadas daquele “que não teve nem ideia do que estava acontecendo”. Para o advogado, que é sócio do A.C Burlamaqui Consultores, a Justiça do Trabalho “está mais esperta para aquelas aventuras jurídicas das pessoas que querem o melhor dos dois mundos: enquanto PJ não paga imposto de renda nem INSS. Quando termina quer os benefícios trabalhistas”.

 

 

 

FONTE: Direito News (www.direitonews.com.br)

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Imóvel herdado por sócio não pode ser usado para pagar falência

Uma decisão do TJSP impediu que um imóvel de um sócio, fruto de herança, entrasse na arrecadação das dívidas de empresa falida. a 3ª Câmara de Direito Privado entendeu que a desconsideração da personalidade jurídica para o alcance do patrimônio do sócio não deve atingir bens em relação com o que causou o pedido para redirecionamento.

A extensão da falência aos sócios operava sob uma lógica parecida com a da responsabilidade solidária, não fazendo sentido distinguir a natureza ou origem dos bens arrecadados. Já na desconsideração da personalidade jurídica deve ser apontada a associação entre o bem arrecadado e um ato de desvio de recursos ou confusão patrimonial.

O julgamento em questão tratou de um bem herdado 11 anos após a falência. o debate envolveu estabelecer uma relação de causa e efeito entre o ato que causou a desconsideração e beneficio que teria sido gerado para o sócio.

O desembargador João Pazine Neto acolheu o recurso para retirar da arrecadação de bens o imóvel do sócio, fruto de herança, mesmo havendo desconsideração da personalidade jurídica da empresa para atingir o proprietário (agravo de instrumento 2136485-70.2023.8.26.0000).

De acordo com o desembargador, os bens indicados não são fruto dos atos que ensejaram a desconsideração da personalidade jurídica e não foram obtidos em razão da suposta fraude em desfavor dos credores, e certamente não se originaram do suposto desvio de bens.

Esse é um precedente que ajuda a deixar o investidor mais seguro.

 

 

 

FONTE: Revista Eletrônica Valor Econômico (valor.globo.com)

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Doação do bem de família para filho não é fraude à execução fiscal

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que a alienação do imóvel que sirva de residência para o devedor e sua família não afasta a impenhorabilidade do bem de família, motivo pelo qual não está caracterizada a fraude à execução fiscal.

A Fazenda Nacional no agravo interno manejado contra decisão que deu provimento ao recurso especial do executado, alegava que o reconhecimento da fraude à execução fiscal afastaria a proteção do bem de família.

De acordo com os autos, após ter sido citado na execução fiscal, o devedor transferiu o imóvel para o seu filho.

O juízo de primeiro grau não admitiu a penhora do bem, mas o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) reformou a decisão por entender que a proteção da impenhorabilidade prevista na Lei 8.009/1990 não se justificaria quando o doador procura blindar seu patrimônio dentro da própria família, mediante a doação de seus bens para um descendente.

Mesmo com alienação, imóvel continua protegido pela impenhorabilidade

O relator no STJ, ministro Gurgel de Faria – cuja decisão monocrática foi confirmada pela turma julgadora –, destacou que as duas turmas de direito público do tribunal entendem que a impenhorabilidade é mantida ainda que o devedor transfira o imóvel que lhe serve de moradia, porque esse imóvel seria imune, de toda forma, aos efeitos da execução.

“No caso dos autos, o tribunal a quo, em desconformidade com a orientação desta corte superior, afastou a proteção ao bem de família em razão de sua alienação após a citação do ora recorrente na ação executiva fiscal, motivo por que o recurso deve ser provido para restabelecer a sentença“, concluiu o ministro.

 

 

FONTE: STJ – Superior Tribunal de Justiça

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NÃO É PARTE LEGÍTIMA: Lojista não pode ser responsabilizado por compras fraudulentas em cartão de crédito, diz STJ

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a exclusão de uma empresa comercial do polo passivo da ação de indenização proposta por uma mulher em razão de compras fraudulentas feitas com cartão de crédito em seu nome. No julgamento, o colegiado reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) segundo o qual a loja seria parte legítima para responder à ação, por ter aceitado o cartão como meio de pagamento.

“No cenário atual, exigir do lojista, caso seja utilizada a senha correta, que ele faça conferência extraordinária, para verificar se aquele cartão foi emitido regularmente e não foi objeto de fraude ou furto, não me parece razoável, até porque, enquanto não for registrada nenhuma ocorrência, é mesmo impossível atestar irregularidades”, apontou a relatora do recurso especial, ministra Isabel Gallotti.

De acordo com o processo, a consumidora solicitou cartão de crédito emitido por uma varejista e administrado por um banco. Apesar de não ter recebido o cartão, ela foi surpreendida com duas faturas, nas quais constavam compras feitas em duas lojas diferentes. Por causa dessas dívidas, ainda foi incluída em cadastro restritivo de crédito.

A ação de indenização foi proposta contra a empresa emitente e o banco administrador do cartão, além das duas lojas onde ocorreram as compras. Em primeira instância, o juízo declarou inexistentes as dívidas em nome da consumidora e condenou solidariamente as empresas ao pagamento de danos morais de R$ 20 mil. A sentença foi mantida pelo TJSC.

CARTÕES ANTIGOS OBRIGAVAM LOJISTA A CONFERIR DADOS DA COMPRA

Relatora do recurso especial de uma das lojas, a ministra Isabel Gallotti comentou que o STJ já se posicionou no sentido de reconhecer a responsabilidade de toda a cadeia de fornecedores – incluindo as administradoras das bandeiras e os estabelecimentos comerciais – pela verificação da idoneidade das compras realizadas com cartões magnéticos.

Para a relatora, essa jurisprudência só se aplicava aos lojistas em casos mais antigos, que envolviam cartões sem chip e sem exigência de digitação de senha, pois naquela época os estabelecimentos tinham que conferir, pelo menos, a identidade da pessoa que estava comprando e assinando o comprovante da transação.

“Atualmente, porém, a realidade das transações comerciais é outra. De fato, hoje em dia, para a realização de compras com cartão, é necessário apenas que a pessoa que o esteja portando digite a sua senha pessoal, ou então, em compras realizadas pela internet, digite todos os dados necessários para a operação, inclusive o código de segurança”, esclareceu.

Nesse novo cenário, de acordo com a ministra, não seria correto imputar ao comerciante a responsabilidade pela utilização de cartão que foi extraviado, furtado ou fraudado, salvo se houver comprovação de que o estabelecimento participou do crime, ou de que o cartão tenha sido emitido em razão de parceria comercial entre a loja e o banco administrador.

LOJA NÃO INSCREVEU CLIENTE EM CADASTRO DE INADIMPLENTES

No caso dos autos, Isabel Gallotti apontou que não ficou comprovada nenhuma participação da empresa recorrente em eventual fraude com o cartão emitido em nome da consumidora. Também não foi o estabelecimento comercial, e sim o banco administrador do cartão, que promoveu a anotação negativa no cadastro restritivo de crédito.

“Feitas essas considerações, penso que a jurisprudência desta corte deveria se firmar no sentido de que, não havendo provas de que os lojistas estão envolvidos na fraude ou no furto ou roubo do cartão, não têm eles legitimidade para responder por ações em que se discute o uso irregular de cartões de crédito com chip e senha pessoal”, concluiu a ministra ao excluir a loja da ação.

 

FONTE: www.jurinews.com.br

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EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL: STF autoriza bancos a retomarem imóveis de devedores sem decisão judicial

O Supremo Tribunal Federa (STF) validou nesta quinta-feira (26) a possibilidade de bancos e outras instituições financeiras tomarem, sem decisão judicial, imóveis com dívidas que estão sendo financiados.

A maior parte dos ministros seguiu o voto do relator Luiz Fux, que disse em sessão desta quarta (25) que a execução extrajudicial não afasta o controle judicial, porque o devedor pode, caso verifique alguma irregularidade, acionar a Justiça e proteger seus direitos.

Fux afirmou que o procedimento não é aleatório ou unilateral dos credores, porque os contratos tiveram anuência das partes.

Em seu voto, Fux disse que o instrumento reduziu “o custo e a incerteza da possibilidade de obtenção de garantias imobiliárias” e “permitiu revolução no mercado imobiliário brasileiro”.

Ele foi seguido pelos ministros Cristiano Zanin, André Mendonça, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Kassio Nunes Marques, Gilmar Mendes e Luís Roberto Barroso.

Edson Fachin e Cármen Lúcia discordaram. Segundo Fachin, a medida “confere poderes excepcionais a uma das partes do negócio jurídico, restringe de forma desproporcional o âmbito de proteção do direito fundamental à moradia”.

 

 

FONTE: www.jurinews.com.br

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Banco é responsável por vazamentos de dados que resultem em golpe, decide STJ

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que bancos são responsáveis pelo vazamento de dados pessoais sigilosos de clientes, utilizados posteriormente por criminosos para a prática de fraudes.

Conforme o processo, a cliente entrou em contato por e-mail com o banco solicitando informações sobre como quitar um contrato de financiamento. Dias depois, ela foi contatada pelo WhatsApp por uma suposta funcionária da instituição e recebeu um boleto no valor de cerca de R$ 20 mil. A cliente pagou o boleto, mas depois descobriu que o documento havia sido emitido por criminosos. Como ela continuava a ser cobrada pelo banco, ela também não deixou de pagar as parcelas seguintes.

Ao apreciar o caso, os ministros do STJ reformaram acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) para restabelecer sentença que condenou o banco BV (BV Financeira SA Crédito Financiamento E Investimento) a considerar a dívida quitada mediante o pagamento do boleto falso e a devolver o valor que foi pago a partir de então, com correção e juros de mora de 1% ao mês.

No acórdão agora reformado, o TJSP havia entendido que o golpe contra a cliente havia sido aplicado por meio de negociações realizadas de maneira informal. O tribunal também considerou que as informações do boleto falso divergiam dos dados constantes do contrato de financiamento e que a consumidora falhou em seu dever de segurança e cautela. Portanto, o banco não deveria ser responsabilizado pela fraude.

O entendimento do STJ sobre o vazamento de dados bancários

A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso da cliente, discordou do TJSP. Ela explicou que, nos termos da tese fixada no julgamento do Tema Repetitivo 466 – que contribuiu para a edição da Súmula 479 do STJ –, as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno em caso de fraudes praticadas por terceiros, tendo em vista que a responsabilidade decorre do risco da atividade.

Em relação aos golpes de engenharia social, a relatora comentou que os criminosos costumam conhecer os dados pessoais das vítimas e, com base neles, usam técnicas psicológicas de persuasão – a exemplo da simulação de um atendimento bancário verdadeiro – como forma de atingir seu objetivo ilícito.

“Assim, para imputar a responsabilidade às instituições financeiras, no que tange ao vazamento de dados pessoais que culminaram na facilitação de estelionato, deve-se garantir que a origem do indevido tratamento seja o sistema bancário. Os nexos de causalidade e imputação, portanto, dependem da hipótese concretamente analisada”, ponderou a ministra.

Nesse cenário, a ministra apontou que não poderia ser imputada ao banco a responsabilidade exclusiva no caso de vazamento de dados cadastrais básicos, como nome e CPF, porque essas informações podem ser obtidas por fontes alternativas. Por outro lado, caso os dados do consumidor sejam vinculados a operações e serviços bancários, a instituição tem o dever de armazenamento e proteção, sob pena de eventual vazamento configurar falha na prestação do serviço.

LGPD

Nancy Andrighi destacou que, nos termos do artigo 44 da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), o tratamento de dados será irregular quando não fornecer a segurança que o titular espera, considerando-se o resultado e os riscos desse tratamento.

No caso, a ministra reforçou que, segundo as informações dos autos, os criminosos detinham dados pessoais da cliente referentes às suas operações bancárias. A relatora também apontou que, embora o boleto falso tivesse diferenças em relação aos documentos verdadeiros, não se espera que uma pessoa comum seja sempre capaz de identificá-las.

Segundo a relatora, algumas circunstâncias pesam a favor da responsabilização do banco: o estelionatário tinha conhecimento de que a vítima era cliente da instituição financeira, sabia que ela encaminhou e-mail com a finalidade de quitar sua dívida e também possuía dados relativos ao financiamento. Essas informações, sobretudo os dados pessoais bancários, são sigilosas, e seu tratamento incumbe à entidade bancária com exclusividade, concluiu a ministra ao restabelecer a sentença.

 

 

FONTE: Revista Eletrônica JOTA (www.jota.info)

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DECISÃO: Resgate de saldo de plano de previdência complementar por portador de moléstia grave é isento de IR

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve a sentença que afastou a incidência do imposto de renda sobre resgate do saldo do plano de previdência complementar de portadora de doença grave e assegurou o direito à restituição do valor descontado a título de imposto de renda retido na fonte.

A União recorreu da decisão sob a alegação de que o saldo resgatado não possui natureza de benefício de previdência complementar, não cabendo, portanto, a devolução do imposto de renda incidente sobre a reserva de poupança, reforçando ainda que a isenção pretendida não é aplicável ao referido saque.

O relator, desembargador federal Hercules Fajoses, citou o art. 6º da Lei n. 7.713/1988 que determina: “Ficam isentos do Imposto sobre a Renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: […] XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma”.

Considerando constar nos autos comunicado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) informando que a autora é portadora de patologia enquadrada no art. 6º da Lei n. 7.713, a tributação pelo Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre o resgate da complementação de aposentadoria da autora deve ser afastada, afirmou o magistrado. No caso em questão, o direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos deve ser observado, acrescentou o desembargador federal, concluindo pela manutenção da sentença.

 

 

FONTE: Tribunal Regional Federal da 1ª Região