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STJ – Imposto de Renda incide sobre pagamento de plantões médicos, reafirma Segunda Turma

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Amapá (TJPA) que negou a uma médica do serviço público estadual a suspensão do desconto relativo ao Imposto de Renda sobre as verbas recebidas a título de plantões médicos e sobreavisos.

Para o colegiado – do mesmo modo como entendeu o tribunal local –, os pagamentos dos plantões médicos são habituais, comutativos e de caráter eminentemente retributivo do serviço prestado todo mês, não tendo o objetivo de ressarcir qualquer gasto ou despesa extraordinária realizada pelo servidor.

No recurso em mandado de segurança, a médica alegou que teria direito líquido e certo à suspensão dos descontos com base em lei estadual que classifica a verba dos plantões como de natureza indenizatória.

Natureza jurídica

O ministro Mauro Campbell Marques, relator do recurso, apontou que o acórdão do TJAP está de acordo com a jurisprudência do STJ, no sentido de que a lei estadual, apesar de considerar indenizatória a verba correspondente aos plantões, não altera a sua natureza jurídica para fins de Imposto de Renda.

“Com efeito, a verba assim instituída se assemelha àquela paga por horas extras aos demais trabalhadores da iniciativa privada ou servidores públicos, constituindo, evidentemente, remuneração, pois corresponde à paga pelo serviço prestado fora dos horários habituais. Para esses casos (hora extra), é pacífica a jurisprudência deste STJ no sentido da incidência do Imposto de Renda”, concluiu o ministro ao negar provimento ao recurso em mandado de segurança.

FONTE: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ)

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A LEI ANTICORRUPÇÃO COMO INSTRUMENTO DE GARANTIA DA RESPONSABILIDADE DAS EMPRESAS LICITANTES

Resumo

A prática de atos de corrupção é uma realidade constante no Brasil, ganhando destaque quando decorre no processo de licitação. Ainda que usualmente se atente prioritariamente para a fraude cometida pelo poder público, uma corrente mais voltada para a punição do outro lado desses crimes tem se apresentado como uma forma de combate à corrupção. Neste cenário, a Lei n° 12.846 (BRASIL, 2013) se apresenta como um mecanismo para punir pessoas jurídicas que disponham destes atos lesivos contra a administração pública. Este estudo teve como objetivo geral analisar a aplicabilidade da Lei n° 12.846/2013 como instrumento de promoção da responsabilidade empresarial nos processos licitatórios. Através de uma pesquisa bibliográfica e documental, de caráter descritivo, foi possível reconhecer diversos aspectos que abrangem a corrupção e sua prática em contratos públicos, identificando o historicidade deste ato, bem como foi imprescindível esmiuçar a lei em análise sob a luz das licitações, da mesma forma que o levantamento das possíveis sanções em casos confirmados de corrupção. Como conclusão foram identificados possíveis formas de redução dos danos às empresas licitantes, assim como a identificação de possibilidades de ajustes preventivos à atos fraudulentos.

Palavras-chave: Lei Anticorrupção; Licitações; Responsabilidade Empresarial.

1. Introdução

O processo licitatório engloba uma série de questões que se estendem para além da administração pública, abarcando de forma igual à participação das empresas licitantes, uma vez que casos de corrupção também podem ser de responsabilidade da pessoa jurídica.

De acordo com Moreira e Guimarães (2012) a contratação de bens e serviços públicos se dá como um processo administrativo em que a administração pública aponta demandas de aquisição diante a uma necessidade para o bom andamento do atendimento ao público. Costa e Massuqeto (2018) complementam ainda que cabe ao poder público a abertura da licitação para a vitória da proposta mais vantajosa a ser ofertada pela iniciativa privada, sendo esta a menos onerosa e com maior qualidade.

Historicamente, o processo de contratação pública se apresentou como fonte de questionamentos no que tange à possíveis atos de corrupção na ocasião da compra de bens e serviços para o bem público,  pois são encontrados diversos casos de desvios de verbas públicas, enriquecimento ilícito de administradores, além do não atendimento devido aos anseios públicos (FORTINI; MOTTA, 2016). Ainda que a problemática central da corrupção nos contratos públicos seja comumente apontado para os gestores desta esfera, atos recentes passam a contemplar a responsabilidade de tais infrações às empresas devidamente contratadas para a prestação das compras solicitadas (FORTINI; SHERMAN, 2017).

Neste cenário, a Lei n° 12.846 de 2013 (BRASIL, 2013) se apresenta como uma tentativa legal de normatizar a responsabilidade das empresas licitantes em relação à atos praticados contra a administração pública, sendo de suma importância seu conhecimento e principalmente a efetivação da mesma, sob o questionamento fundamental da sua aplicabilidade na prática da garantia de responsabilizar as empresas em atos de corrupção.

Este estudo se configura para além de sua contribuição para a formação acadêmica de especialista em contratos e contratos, uma vez que se justifica pela atualidade relevância da temática, bem como se perfaz um instrumento de pesquisa para aprimoramento de profissionais que desejem informações atuais sobre a referida lei que envolve a administração pública e as licitações.

Assim, este estudo tem como objetivo geral analisar a aplicabilidade da Lei n° 12.846/2013 como instrumento de promoção da responsabilidade empresarial nos processos licitatórios. Para alcance desta meta foram estipulados como objetivos específicos apresentar os aspectos históricos e conceituais da Lei n° 12.846/2013, identificar os pontos comuns entre a Lei de anticorrupção empresarial e a Lei de Licitações, e estudar os possíveis atos ilícitos cometidos no processo licitatório e as punições previstas.

2. Metodologia

2.1 Método de abordagem

Considerando o proposto pelo presente trabalho, a opção pelo método dedutivo como abordagem teórica e metodológica se deu em virtude do mesmo se estruturar como uma metodologia que compreende o global como resultado de partes restritas, estabelecendo-se em cadeia lógica de pensamento analisando as premissas básicas e alcançam uma conclusão.

No que tange aos procedimentos, optou-se pela pesquisa em bibliografias e documentos, com a identificação de publicações de caráter científicos e oficiais, como livros, artigos, revistas, teses, doutorados, legislações, entre outros.

2.2 Tipo de estudo

Em relação ao tipo de estudo, é salutar apresentar que o mesmo se delineia como descritivo, no qual o pesquisador nao interage diretamente com o objeto estudado, e por se tratar de um estudo de caráter não experimental o pesquisador apenas observa, registra, analisa e relaciona os resultados encontrados, retratando-os com o intuito de alcançar os objetivos propostos, identificando e analisando possíveis variáveis.

2.3 Coleta de dados

Para fins de coleta de dados, o cruzamento da pesquisa respeitou como palavras-chave: “Lei Anticorrupção”; “Licitações”; “Responsabilidade Empresarial”.

2.4 Critérios de inclusão e exclusão

A inclusão se seu com publicações entre os anos de 2010 e 2020, indexadas em língua portuguesa em conformidade com os objetivos da pesquisa. Os critérios de exclusão de constituíram pela diferença na língua de publicação, ausência dos critérios científicos, bem como daqueles que não respeitem os objetivos propostos pela pesquisa.

3. Responsabilidade das empresas licitantes: a Lei 12.846 como instrumento de garantia

3.1 Lei n° 12.846/2013: aspectos conceituais, históricos e estruturais

Anterior ao conhecimento mais específico da aplicabilidade da Lei n° 12.846/2013 (BRASIL, 2013) faz-se mister o reconhecimento do contexto histórico em que a mesma foi constituída, da mesma forma que os conceitos por ela atribuídos, uma vez que estas se configuram as bases de construção da lei e justificam sua efetivação.

De acordo com Sousa (2016), a corrupção é reconhecida conceitualmente como o ato de corromper um determinado sistema, através do favorecimento de uma pessoa ou instituição com o intuito de obter vantagem sobre outro. Quando se trata do âmbito público a corrupção passa a ser vislumbrada principalmente sob o viés da prática de atos que lesam o interesse público em razão de vantagens privadas, com a atuação direta ou indireta de agentes públicos (FARIA, 2020).

Praça (2011) afirma ainda que

o ato corrupto é formado por três itens. O primeiro é o pagamento a um funcionário público além de seu salário. O segundo é o fato de a ação associada a esse pagamento violar leis explícitas ou normas sociais implícitos. O terceiro é que a ação tem que resultar em perdas para a sociedade diretamente decorrentes de um ato corrupto ou decorrentes de um conjunto de pequenos atos ilícitos que tornam o sistema corrupto (p. 2)

Diante da amplitude de definições da corrupção, faz-se necessário o reconhecimento dos diversos tipos que se apresentam diante deste fenômeno, conforme Tabela 1.

Tipo de corrupçãoDefinição
Corrupção ativaAto de oferecer vantagem com vistas a benefícios próprios afetando de alguma forma a moralidade pública. De acordo com o Código Penal (BRASIL, 1940), no artigo 333 é “Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício”.
Corrupção passivaAção do funcionário púbico em aceitar vantagens diretas ou indiretas em detrimento dos princípios da administração pública. No Código Penal (BRASIL, 1940) é prevista no artigo 317 “Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem”.
Corrupção privilegiadaAto de omissão do servidor público diante à corrupção. Ainda no artigo 317 do CP (BRASIL, 1940) é definido no parágrafo segundo como: “Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem”.
Corrupção preditivaAção corrupta realizada por agentes que políticos anterior à eleição ou ainda por funcionários de empresas privadas com potencial à corrupção.
Corrupção lateralAtos de agentes públicos ou colaboradores de organizações privadas com o intuito de proteger interesses particulares.
Tabela 1 – Tipos de corrupção e suas definições
Fonte: Brasil (1940); Lopes (2013); Madeira e Geliski (2019); Chemin (2019), adaptado pelo autor

A corrupção ativa é apresentada por Sobrinho (2015) como uma ação em que o agente corruptor aborda o funcionário público com o intuito obter vantagens na administração pública, se configurando crime com pena de dois a doze meses de reclusão. Já a corrupção passiva é aquela em o corruptor é o próprio funcionário público, o qual oferece vantagens na administração pública em razão de suas particularidades, sendo considerado crime com pena igual à corrupção ativa (MARTINS; GARCIA, 2018). Ainda que o funcionário público não tenha participação ativa ou passiva na corrupção, Gomes (2017) elucida que é possível que a omissão do mesmo diante à um ato de corrupção bem como o atendimento de pedidos para tal se configura a corrupção privilegiada, com pena de três meses à um ano ou multa.

Além dos tipos de corrupção faz-se importante o reconhecimento das formas mais comuns de corrupção, conforme Figura 1.

Figura 1 – Principais formas de corrupção relacionados ao processo licitatório
Fonte: o autor

Pelos registros históricos, a corrupção no Brasil se revela como uma problemática que data à época do descobrimento, rendendo atualmente ao país o título de quinto no ranking mundial de corrupção (ROMEIRO, 2017). De acordo com Ribeiro (2010) relatos de favorecimentos, enriquecimento e abusos de poder são notados desde o Brasil Colônia, época em que a coroa portuguesa favorecia seus conterrâneos em troca de favores, bem como o monopólio comercial, o tráfico de escravos e a sonegação de impostos despontavam em território nacional.

As medidas de controle contra a corrupção, ainda que se apresentem como um fato recente, na verdade se revelam como medidas que atendem o anseio e a pressão internacional para tal. Segundo Rocha et al. (2018) é possível citar como medidas de combate à corrupção, atos como a Convenção Interamericana contra a Corrupção de 1996, Convenção da OCDE – Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico sobre o Combate ao Suborno de Oficiais Públicos Estrangeiros em Transações Comerciais Internacionais de 1997, Convenção Penal do Conselho Europeu contra Corrupção de 1999; Convenção Civil do Conselho Europeu contra Corrupção de 1999 e a Convenção da ONU – Organização das Nações Unidas contra a Corrupção de 2003.

No Brasil ainda que o Código Penal defina a corrupção como crime e apresente inclusive sanções para tal prática, é importante salientar que somente com a Lei n° 12.846/2013 (BRASIL, 2013) é notado um efetivo esforço na prática de punição, uma vez que esta normativa impõe medidas às empresas, as quais até então não eram punidas neste cenário (CAPEZ, 2016).

A Lei n° 12.846/2013 (BRASIL, 2013), reconhecida como Lei Anticorrupção – LAC em seu artigo primeiro versa:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a responsabilização objetiva administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto nesta Lei às sociedades empresárias e às sociedades simples, personificadas ou não, independentemente da forma de organização ou modelo societário adotado, bem como a quaisquer fundações, associações de entidades ou pessoas, ou sociedades estrangeiras, que tenham sede, filial ou representação no território brasileiro, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente.

Campos (2015) ao analisar tal legislação, afirma que a LAC (BRASIL, 2013) se apresenta como um instrumento normativo balizador para o controle de corrupção mais abrangente que o estipulado no Código Penal, uma vez que compreende a relevância das pessoas jurídicas neste processo, responsabilizando civil e administrativamente estas organizações. Oliveira e Neves (2016) complementam ainda a abrangência da legislação ao compreender tanto o território brasileiro quanto no exterior, além de listar o rol das pessoas jurídicas passíveis de sanções, o que aponta para a importância da mesma.

Segundo Pinho (2020) é salutar a ressalva quanto à importância da Lei n° 12.846/2013 (BRASIL, 2013) diante do cenário nacional e o reconhecimento mundial quando à corrupção no Brasil, uma vez que esta norma se apresenta como uma iniciativa de mudança desta realidade, equiparando-se à legislações já em vigor em outros países.

Ainda na análise da lei em questão é importante destacar que a mesma esclarece quais atos devem ser considerados como lesivos e passíveis punição por corrupção, conforme

Art. 5º Constituem atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira, para os fins desta Lei, […] assim definidos:
I – prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionada;
II – comprovadamente, financiar, custear, patrocinar ou de qualquer modo subvencionar a prática dos atos ilícitos previstos nesta Lei;
III – comprovadamente, utilizar-se de interposta pessoa física ou jurídica para ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados;
[…] V – dificultar atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou intervir em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização do sistema financeiro nacional (BRASIL, 2013)

Segundo Oliveira e Neves (2016) a constituição clara dos atos lesivos citados pela referida lei se mostra pertinente diante à necessidade de estabelecer parâmetros aos atos a serem punidos quando comprovados em sua prática, abarcando não somente a corrupção ativa ou passiva, mas compreendendo atos que impeçam inclusive a atuação de órgãos fiscalizadores e reguladores.

De acordo com Sobrinho e Guaragni (2015) dentre as principais contribuições cabíveis à Lei 12.846/2013 (BRASIL, 2013) é possível citar a possibilidade de aplicação nacional e internacional, com a possibilidade de punição ao brasileiro em território exterior, a responsabilidade direta às pessoas jurídicas que pratiquem a corrupção seja pelos seus funcionários ou cargos mais elevados como sócios e administradores, a punição civil dos envolvidos desconsiderando a personalidade jurídica, o reconhecimento do acordo de leniência diante de atos de corrupção, a aplicação de multas, a consideração de possíveis programas de compliance na efetivação das sanções e por fim o Cadastro Nacional de Empresas Punidas em casos de corrupção.

3.2 Lei Anticorrupção: os atos lesivos no processo licitatório

Na análise da Lei Anticorrupção (BRASIL, 2013) é imprescindível a realização de um recorte específico quando se trata das licitações, considerando esta é a principal forma de acesso das empresas à administração pública, sendo possível inclusive uma comparação com o disposto na Lei n°8.666/1993 (BRASIL, 1993).

Os atos lesivos à administração pública são descritos por Magalhães (2013) como qualquer ação que causem impactos negativos ao bem público causado pela administração privada e que devem ser devidamente identificados e neste caso colocados sobre punição pré determinada. No que tange aos processos licitatórios, Cunha e Souza (2017) afirmam que ao instaurar os atos lesivos específicos à este processo a legislação reconhece a importância de compreender este tipo de corrupção e sua ocorrência, bem como deixa claro de que forma pode identificar estas ações.

O ponto de convergência da LAC e a Lei de Licitações (BRASIL, 1993) aponta justamente para esta relevância. A Lei das Licitações, sob a nomenclatura de Lei n°8.666/1993 (BRASIL, 1993), ao instituir as normativas para a execução de licitações e contratos na Administração Pública, já previa em seu artigo 90 a possibilidade de prática de crimes de corrupção, quando criminaliza a possibilidade de fraude do procedimento licitatório mediante combinações e ajustes para obtenção de vantagens pessoais, determinando inclusive a pena de detenção ao infrator pelo período de dois a quatro anos acrescidos do pagamento de multa.

Bitencourt (2017) esclarece que tal previsão legal já se mostrava como determinante para a imputação de crimes quando do processo licitatório e a obtenção de vantagens no mesmo, o que justifica inclusive a ampliação do referido artigo para a lei em análise por este estudo. Ritt (2014) já corroborava tal afirmação ao especificar a relação entre ambas as leis, uma vez que a corrupção na esfera pública não se apresenta somente diante das licitações e contratos, mas se revela mais presente quando se trata da contratação de bens e serviços na administração pública.

No corpo da Lei n° 12.846/2013 (BRASIL, 2013), mais especificamente no Capítulo II, que versa sobre os atos lesivos à administração pública nacional ou estrangeira, no artigo quinto, inciso IV, são elencados quais destes atos estão diretamente relacionados ao processo de licitação, sendo estes

IV – no tocante a licitações e contratos:

a) frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo de procedimento licitatório público;

b) impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório público;

c) afastar ou procurar afastar licitante, por meio de fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo;

A análise dos atos lesivos se faz imprescindível para a compreensão da eficácia da Lei n° 12.846/2013 (BRASIL, 2013). No que tange as alíneas a até d da referida lei, Reis e Kichileski (2017) elucidam que as mesmas já estão dispostas na Lei n°8.666/1993 (BRASIL, 1993), o que revelam a importância das mesmas, sendo inclusive denominadas como crimes com previsão legal de penas. Ainda sobre estas alíneas é observado que se trata de ações fraudulentas para interferir diretamente na licitação relacionando principalmente acordos que implicam vantagens com o intuito de impactar nos processos de contratação na administração pública (CAMBI, 2014).

De forma igual faz-se mister a avaliação da tipificação dos demais atos lesivos citados na Lei n° 12.846/2013 (BRASIL, 2013), conforme

[…]

d) fraudar licitação pública ou contrato dela decorrente;

e) criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para participar de licitação pública ou celebrar contrato administrativo;

f) obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações de contratos celebrados com a administração pública, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação pública ou nos respectivos instrumentos contratuais; ou

g) manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados com a administração pública;

As alíneas apresentadas em específico se apresentam como atos de corrupção diretamente ligados ao processo de licitação e não eram previstos na Lei n°8.666/1993 (BRASIL, 1993). Pietro e Marrara (2018) afirmam que quando se trata das possíveis fraudes em licitações ou nos contratos decorrentes delas, conforme alínea d, a referida legislação comprova que o ato ilícito se estende ao contrato a ser firmado como resultante do processo. O mesmo é citado por Bertoncini e Ferreira (2016) quando se trata da alínea e, uma vez que se configura como ato ilícito a criação de uma organização empresarial com o intuito de participar de licitação, se configurando como uma ação voltada somente para a prestação do referido serviço ou ainda aquisição de bens. Já Pestana (2016) cita o disposto na alínea f como uma questão comumente encontrada na administração pública principalmente quando se trata de alterações contratuais para atender novas determinações no processo de contratação público, o que se configura fraude e crime a ser apurado. E por fim Cella, Carmo e Machado (2017) elucidam que o definido na alínea g se manifesta como as fraudes que impactam na economia e nas finanças da administração pública, o que apresenta consequências diretas no orçamento público.

Segundo Pinto et al. (2019), é possível ainda citar que os atos lesivos determinados como específicos para os processos licitatórios se caracterizam como um dos aspectos mais relevantes da Lei n° 12.846 (BRASIL, 2013), assim como, conforme apresentado por Dipp (2016), a apresentação das imputações legais às pessoas físicas identificadas como corruptas.

3.3 Sanções aplicáveis às empresas licitantes descritas na Lei n° 12.846

Dentre os mais diversos pontos de contribuição da Lei n° 12.846 (BRASIL, 2013) para a garantia do combate à corrupção mais especificamente quando se trata da atuação das empresas licitantes neste processo, faz-se mister o levantamento das punições cabíveis em casos confirmados de corrupção aplicáveis às pessoas jurídicas.

De acordo com Blanchet e Marin (2018), tais sanções se apresentam como uma necessidade diante da importância do que versa a lei e devem ser consideradas tanto sob o âmbito administrativo quanto judicial, o que pode ser observado no corpo da normativa.

No capítulo III, mais precisamente no artigo sexto, da Lei n° 12.846 (BRASIL, 2013) é possível identificar a responsabilidade administrativa aplicável às empresas licitantes, conforme

Art. 6º Na esfera administrativa, serão aplicadas às pessoas jurídicas consideradas responsáveis pelos atos lesivos previstos nesta Lei as seguintes sanções:

I – multa, no valor de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação; e […]

Guaragni, Cambi e Bertoncini (2019) ao analisar este artigo afirma que esta punição administrativa se revela como uma forma de assegurar perdas financeiras para a empresa que esteja envolvida em atos de corrupção. Oliveira (2017) complementa ainda que tais valores em forma de multa se revelam uma possibilidade de reparos aos prejuízos provenientes dos atos corruptos. Sobrinho e Guaragni (2015) destacam ainda que a multa seja estipulada em valores diante do faturamento da empresa, quando esta se constituir menor que o prejuízo causado pela vantagem obtida o mesmo deve ser revisto pois a lei assim o estipula.

Além do estipulado no inciso I do referido artigo, faz-se necessário o reconhecimento das execuções das penas conforme:

II – publicação extraordinária da decisão condenatória.

§ 1º As sanções serão aplicadas fundamentadamente, isolada ou cumulativamente, de acordo com as peculiaridades do caso concreto e com a gravidade e natureza das infrações.

§ 2º A aplicação das sanções previstas neste artigo será precedida da manifestação jurídica elaborada pela Advocacia Pública ou pelo órgão de assistência jurídica, ou equivalente, do ente público.

§ 3º A aplicação das sanções previstas neste artigo não exclui, em qualquer hipótese, a obrigação da reparação integral do dano causado.

§ 4º Na hipótese do inciso I do caput , caso não seja possível utilizar o critério do valor do faturamento bruto da pessoa jurídica, a multa será de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais).

§ 5º A publicação extraordinária da decisão condenatória ocorrerá na forma de extrato de sentença, a expensas da pessoa jurídica, em meios de comunicação de grande circulação na área da prática da infração e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em publicação de circulação nacional, bem como por meio de afixação de edital, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias, no próprio estabelecimento ou no local de exercício da atividade, de modo visível ao público, e no sítio eletrônico na rede mundial de computadores (BRASIL, 2013).

De acordo com Etges e Ribeiro (2019) o texto do parágrafo primeiro esclarece uma questão de fundamental importância ao determinar que a punição será aplicada nas empresas de forma independente aos processos identificados, uma vez que pode ser cumulativa e de acordo com cada caso, considerando as peculiaridades do ato ilícito. Sobre o parágrafo segundo, Zenkner (2019) afirma que ao estabelecer o agente responsável pela manifestação, a referida lei estipula de forma clara a origem do processo a ser construído para a aplicação da normativa. Já sobre o terceiro parágrafo, Vale (2015) explica novamente a necessidade de reparação de danos à administração pública causados pelos atos fraudulentos de forma integral, independente do pagamento da multa estipulada. O parágrafo quarto, de acordo com Hartmann (2018), ao apresentar uma alternativa de estipular os valores a serem pagos com multa se revela crucial para os casos em que a pessoa jurídica alegar não conseguir identificar seu faturamento bruto, o que Faveri (2020) complementa com a atuação da Controladoria Geral da União ao apresentar formas de estipular tal faturamento. E por fim o parágrafo quinto apresenta o teor público das sanções a serem aplicadas bem como a livre divulgação em site próprio e de acesso irrestrito das empresas que sejam punidas, o que Pires e Alvim (2020) afirmam se tratar de uma forma de resposta à sociedade bem como de prestar informações sobre o perfil destas empresas para futuras contratações.

Além da apresentação da responsabilização administrativa, é necessária a explanação sobre o processo administrativo de aplicação de responsabilidades no processo de punição das empresas licitantes, o que é determinado no capítulo IV da Lei n° 12.846 (BRASIL, 2013), conforme apresentado nos artigos 8° ao 15°.

No artigo oitavo são tratadas as formas de instauração e julgamento do processo administrativo com o intuito de apurar os fatos e as responsabilidades, esclarecendo que cabe aos órgãos de cada poder a provocação para tal, sendo no caso do poder federal a iniciativa da CGU, segundo Etges e Ribeiro (2019). Como a lei em análise se estende aos atos fraudulentos ocorridos em território internacional, o artigo nono cita que cabe à CGU a averiguação destes casos (PIRES; ALVIM, 2020). Já o artigo décimo apresenta as peculiaridades da comissão a ser constituída para apurar as empresas responsáveis e envolvidas em atos fraudulentos, o que Vale (2015) ressalta ser de suma importância não somente pela sua composição obrigatória de servidores estáveis mas também pela autonomia investigativa, bem como estipula um prazo para finalização do processo, o que Zenkner (2019) aponta como um atributo de celeridade para o mesmo.

No décimo primeiro artigo, de acordo com Oliveira (2017), ao estipular um prazo à pessoa jurídica para que possa apresentar justificativas  a legislação respeita o princípio legal da ampla defesa, sendo o artigo subsequente destinado à determinar o retorno do relatório da comissão para a autoridade reconhecida. Já o artigo de número treze, ao estabelecer que os processos administrativos e a reparação dos danos não estão atrelados à aplicação das punições determinadas, se apresenta como uma medida punitiva imediata em favor da lei (BLANCHET; MARIN, 2018). O décimo quarto artigo versa sobre a potencial desconsideração da personalidade jurídica e aplicação de sanções diretamente aos sócios e administradores da mesma quando for percebida ação que tente dificultar o processo investigativo, o que Sobrinho e Guaragni (2015) ressaltam ser de suma importância para a efetivação da lei diante da possibilidade de impunidade. E por fim, o décimo quinto artigo se destina à determinação de que após as conclusões do processo instaurado a comissão encaminha seus achados para o Ministério Público para prosseguimentos (VALE, 2015).

Ainda na seara das sanções, conforme o descrito no corpo da lei, as punições não se restringem ao campo administrativo, mas conforme o capítulo VI, entre os artigos décimo oitavo e vigésimo primeiro, é possível analisar a responsabilização judicial das empresas licitantes envolvidas em fraudes, sendo este o texto do artigo dezoito (OLIVEIRA, 2017).

Já o artigo dezenove versa que:

Art. 19. Em razão da prática de atos previstos no art. 5º desta Lei, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por meio das respectivas Advocacias Públicas ou órgãos de representação judicial, ou equivalentes, e o Ministério Público, poderão ajuizar ação com vistas à aplicação das seguintes sanções às pessoas jurídicas infratoras:

I – perdimento dos bens, direitos ou valores que representem vantagem ou proveito direta ou indiretamente obtidos da infração, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé;

II – suspensão ou interdição parcial de suas atividades;

III – dissolução compulsória da pessoa jurídica;

IV – proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo poder público, pelo prazo mínimo de 1 (um) e máximo de 5 (cinco) anos.

§ 1º A dissolução compulsória da pessoa jurídica será determinada quando comprovado:

I – ter sido a personalidade jurídica utilizada de forma habitual para facilitar ou promover a prática de atos ilícitos; ou

II – ter sido constituída para ocultar ou dissimular interesses ilícitos ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados.

§ 2º (VETADO).

§ 3º As sanções poderão ser aplicadas de forma isolada ou cumulativa.

§ 4º O Ministério Público ou a Advocacia Pública ou órgão de representação judicial, ou equivalente, do ente público poderá requerer a indisponibilidade de bens, direitos ou valores necessários à garantia do pagamento da multa ou da reparação integral do dano causado, conforme previsto no art. 7º , ressalvado o direito do terceiro de boa-fé (BRASIL, 2013).

De acordo com Pires e Alvim, (2020).  este artigo em específico se configura nos direcionamentos possíveis e cabíveis às empresas licitantes como forma de impedir novas fraudes ou ainda como garantia de recuperação das lesões sofridas, abarcando desde a retenção de bens e patrimônio até a dissolução compulsória da empresa.

Sobre os artigos vigésimo e vigésimo primeiro tratam, de acordo com Blanchet e Marin (2018), quando se trata da penalização do poder público frente à não aplicação de sanções administrativas e a obrigatoriedade de reparação integral do dano causado no ato fraudulento, respectivamente, é importante ressaltar que cabe ao Ministério Público intervir diretamente na administração pública como forma de averiguar tais situações, bem como após a sentença quaisquer diferenças podem ser reparadas caso tenham sido aplicadas indevidamente no processo de sanção das empresas licitantes.

4. Resultados e Discussão

Dentre os achados pertinentes na avaliação da Lei n° 12.846 (BRASIL, 2013) enquanto instrumento de garantia da responsabilidade empresarial, alguns pontos merecem destaque por sua possibilidade de atenuação das sanções às empresas e se configuram ainda um campo vasto de atuação, os quais devem ser analisados tanto no texto próprio da lei quanto em relação aos pensamentos de autores que tratam da temática.

Para tais evidências é possível citar o texto expresso no artigo sétimo da referida lei, o qual trata diretamente das possibilidades de amenizar as sanções imputadas às empresas, conforme Figura 2.

Figura 2 – Considerações às sanções às empresas licitantes investigadas por atos fraudulentos
Fonte: Lei n° 12.846 (BRASIL, 2013), adaptado pelo o autor

Na ocasião do estudo mais aprofundado deste parágrafo é possível observar que o estes incisos são regidos principalmente pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, uma vez que consideram a gradação dos atos e da lesão, adequando os fins aos meios, ou seja ao que efetivamente aconteceu no ato fraudulento (PETEAN, 2020). Cuéllar e Pinho (2014) corroboram tal afirmação ao afirmar que cada inciso se revela como fatores a serem considerados e que podem amenizar as penas aplicadas, considerando aspectos que se iniciam pela gravidade e consumação da infração, o grau das consequências do ato e quais as vantagens obtidas.

Nota-se portanto que diante das possibilidades de minimizar as sanções a serem aplicadas é salutar que sejam reconhecidos tais meios, o que não significa que as empresas não serão penalizadas, mas que terão as punições reduzidas como uma forma de promover a cooperação com o processo de investigação.

Dipp (2016) destaca os incisos VII, VIII e IX, considerando a postura das empresas infratoras diante à apuração dos fatos, iniciando a cooperação das mesmas no processo de investigação das ocorrências e finalizando com a adoção dos estratégias internas que visem a identificação de possíveis irregularidades e ações de promoção de integridade, adicionando ainda a análise de contratos que a empresa apurada no que concerne aos valores dos mesmos.

Além do disposto no artigo sétimo, outro achado pertinente está posto no capítulo V, tratando do Acordo de Leniência, nos artigos décimo sexto e décimo sétimo. Sobre isto, Simão e Vianna (2017) esclarecem se tratar de um pacto firmado entre as empresas que cometeram atos ilícitos e o Estado, representado por órgãos de fiscalização e controle como Ministério Público e a Controladoria Geral da União, com a garantia de benefícios nas sanções em troca de informações que agilizem a investigação.

Ainda por definição e contextualização do acordo de leniência, Júnor et al. (2015) afirma que diante da grandeza dos atos infracionais cometidos por empresas contra à administração pública, foi percebido que mesmo com todos os esforços para chegar aos verdadeiros culpados nem sempre isso seria possível, ou ainda seriam constituídas provas efetivas, o que levou a conclusão de que seria mais proveitoso ofertar benefícios aos fraudadores e obter a maior quantidade de informações e provas possível.

No parágrafo primeiro do referido artigo que trata sobre o acordo de leniência é possível observar que existem regras a serem seguidas para a formalização deste acordo, como a manifestação inicial por parte da empresa em cooperar, encerramento imediato do envolvimento da empresa no ato ilícito e a cooperação plena e irrestrita da pessoa jurídica em todas as fases do processo de investigação (BRASIL, 2013).

Dentre os exemplos de destaque no cenário nacional é possível destacar os acordos de leniência estipulados entre a Controladoria Geral da União e as empresas envolvidas em fraudes contra a administração pública investigadas entre os anos de 2017 e 2018.

De acordo com Gin e Oliveira (2015) além dos benefícios legais previstos em lei como a extinção dos processos administrativos e a retirada da empresa do Cadastro Nacional das Empresas Punidas – CNEP, as empresas que aderiram ao acordo de leniência devolveram aos cofres públicos o montante superior à seis milhões de reais, conforme Figura 3.

Figura 3 – Total ressarcido aos cofres públicos através de acordos de leniência entre 2017 e 2018
Fonte: o autor

Ainda enquanto resultado, faz-se mister analisar sua aplicabilidade na Operação Lava Jato. Em 2014 foi iniciada pela Justiça Federal uma operação de combate a corrupção, investigando principalmente a lavagem de dinheiro, pagamento de subornos, formação de cartel, diversas fraudes em licitações, entre outros, envolvendo empreiteiras e funcionários públicos da Petrobrás (PINOTTI, 2019). Leite (2015) afirma que anterior à Lei n° 12.846 (BRASIL, 2013) não havia nenhuma legislação que determinasse sanções às empresas jurídicas que cometessem atos ilícitos.

Chemim (2019) elucida que a relação entre a Lei n° 12.846 (BRASIL, 2013) e a Operação Lava Jato se dá principalmente pelo objetivo comum de combate à corrupção sendo que ambas impulsionam e credibilizam tais atos, protagonizando assim uma ação que pune não somente os agentes públicos, mas passa a desprender esforços também em direção às pessoas jurídicas envolvidas nestes crimes.

Os resultados da Operação Lava Jato, destacando os relacionados à anticorrupção em empresas, depõem pela importância da mesma, sendo possível observar a quantidade de denúncias, de operações realizadas e acordos de leniência, conforme Gráfico 1.

Gráfico 1 – Denúncias, operações e acordos de leniências da Operação Lava Jato
Fonte: Rodrigues (2020), adaptado pelo autor

Outros resultados importantes de análise resultantes da Operação Lava Jato são as somas de valores ressarcidos, sendo estas oriundas do pagamento de multas e os valores devolvidos aos cofres públicos, ressaltando ambos os valores nas primeiras e segunda instâncias bem como nas instâncias superiores, conforme Gráfico 2.

Gráfico 1 – Valores ressarcidos provenientes da Operação Lava Jato
Fonte: Rodrigues (2020), adaptado pelo autor

Outro ponto pertinente à legislação analisada é o Cadastro Nacional das Empresas Punidas – CNEP, o qual é encontra-se previsto no artigo 22 da referida lei (BRASIL, 2013). De acordo com Azevedo (2018) tal cadastro se configura em um instrumento de controle social possibilitando a averiguação de empresas que tenham sido confirmadas como fraudulentas e tenham impactado negativamente na administração pública. Segundo Moresco (2016) ao possibilitar ainda os acordos de leniência firmados, este cadastro se revela uma ferramenta eficaz para o acompanhamento de ressarcimentos ao poder público.

Neste sentido é notado que o CNEP se apresenta como mais abrangente que o registro de empresas que cometeram ilícitos, mas como uma forma de conhecimento público do que foi apurado e de controle para que não haja novas fraudes.

5. Conclusão

Através do estudo acerca da Lei n° 12.846 (BRASIL, 2013) como ferramenta de garantia à responsabilização das empresas licitantes foi possível identificar diversos aspectos pertinentes à temática que embasam a análise da legislação no contexto brasileiro, iniciando pela compreensão conceitual e histórica da corrupção, e finalizando com a avaliação do impacto legal das sanções nas empresas fraudulentas.

É importante ressaltar que tal legislação não se aplica somente aos casos de fraudes em licitações mas abrange qualquer ato lesivo cometido por pessoas jurídicas à administração pública, mas que em razão aos objetivos deste estudo foi necessário um recorte de sua aplicação especificamente neste contexto. Foi observado que a temática das licitações se revela pertinente na legislação em análise uma vez que o texto da lei aponta para a mesma, uma vez que apresenta os atos lesivos específicos neste caso e determina as sanções necessárias de aplicação.

Outro achado pertinente se deu na identificação clara das sanções a serem aplicadas nas empresas comprovadamente lesivas à administração pública, o que se revelam formas de garantir a responsabilização das pessoas jurídicas em casos de corrupção no processo de licitação. Além destes resultados ao analisar o corpo da referida lei foi salutar a compreensão de possíveis atenuantes ofertados às empresas como forma de garantir que as mesmas contribuam para as investigações dos atos fraudulentos, com destaque para o Acordo de Leniência.

Neste sentido foi possível identificar que a Lei n° 12.846 (BRASIL, 2013) se constitui uma importante ferramenta de garantia da responsabilização das empresas licitantes que por ventura se envolvam em fraudes no processo de licitação, causando assim lesões para a administração pública.

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Receita Federal adia o prazo de entrega da Declaração de Imposto de Renda

Os contribuintes poderão enviar a declaração e realizar o pagamento da primeira cota do imposto até o dia 31 de maio de 2021.

Receita Federal publicou no Diário Oficial da União desta segunda-feira, 12 de abril de 2021, a Instrução Normativa RFB nº 2.020, de 9 de abril de 2021 que alterou o prazo final de entrega da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda das Pessoas Física referente ao exercício 2021, ano calendário, 2020, do dia 30 de abril para o dia 31 de maio de 2021.

Importante destacar que, apesar da prorrogação do prazo, o cronograma de pagamento das restituições permanece o mesmo. Portanto, quanto antes for enviada a declaração, mais cedo o cidadão receberá a sua restituição de imposto de renda.

Em razão do adiamento, o cidadão que deseje pagar o imposto via débito automático desde a 1ª cota deverá solicitá-lo até o dia 10 de maio. Quem enviar a declaração após esta data deverá pagar a 1ª cota por meio de DARF, gerado pelo próprio programa, sem prejuízo do débito automático das demais cotas.

Para aqueles que não optarem pelo débito automático, os DARFs de todas as cotas poderão ser emitidos pelo programa ou pelo Extrato da Declaração, disponível no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC), acessado através do site da Receita Federal em www.gov.br/receitafederal.

Também foram prorrogados para 31 de maio de 2021 os prazos de entrega da Declaração Final de Espólio e da Declaração de Saída Definitiva do País, assim como, o vencimento do pagamento do imposto relativo às declarações.

As prorrogações foram promovidas como forma de suavizar as dificuldades impostas pela pandemia do Coronavírus (Covid-19). A medida visa proteger a sociedade, evitando que sejam formadas aglomerações nas unidades de atendimento e demais estabelecimentos procurados pelos cidadãos para obter documentos ou ajuda profissional. Assim, a Receita Federal contribui com os esforços do Governo Federal na manutenção do distanciamento social e diminuição da propagação da doença.

Para facilitar ainda mais o acesso do cidadão às informações, a Receita Federal disponibiliza diversos serviços que podem ser obtidos sem sair de casa. Acessando o e-CAC com uma conta gov.br, o cidadão tem acesso, por exemplo, aos seus comprovantes de rendimentos informados em DIRF pelas fontes pagadoras, à cópia da última Declaração de Imposto de Renda entregue e à Declaração Pré-Preenchida.

A Declaração Pré-Preenchida está disponível de forma online para todos os cidadãos que possuam uma conta gov.br de nível prata ou ouro e verificação de duas etapas habilitada. Utilizando este serviço, a declaração já vem preenchida com os dados que a Receita Federal possui. São utilizadas informações das fontes pagadoras (DIRF), médicos e planos de saúde (DMED) e atividades imobiliárias (DIMOB), além das informações já prestadas na Declaração de Imposto de Renda do ano anterior. Assim, basta revisar os dados, adicionar informações novas ou que estiverem faltando e enviar.

Passo-a-Passo para fazer a Declaração Pré-Preenchida

  1. Acesse o e-CAC com uma conta gov.br (clique para saber como);
  2. Busque a opção Declarações e Demonstrativos > Meu Imposto de Renda > Preencher Declaração Online;
  3. Clique no símbolo “+” no cartão de 2021 e em seguida em Iniciar com a declaração pré-preenchida.

Para acessar a declaração pré-preenchida o usuário deve estar com o app Meu Gov.Br instalado no seu celular ou tablet e com a configuração de verificação de duas etapas habilitada.

Para saber mais sobre a Declaração de Imposto de Renda acesse: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/meu-imposto-de-renda

Fonte: Receita Federal

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Oportunidade para recuperação de créditos tributários – LIMITAÇÃO DE 20 SALÁRIOS MÍNIMOS PARA AS CONTRIBUIÇÕES PARA TERCEIROS (SISTEMA S E OUTROS)

Por Hamilton Feitosa

Muitos empresários não sabem com exatidão quais tributos incidem sobre a folha de pagamento, mas certamente tem ciência de quanto esse ônus pesa ao final do mês, quando os conhecidos “encargos” sobre a folha são apurados.

Além da contribuição descontada diretamente do empregado, as empresas em geral estão sujeitas ao recolhimento de Contribuição Previdenciária Patronal (alíquota de 20%) + RAT/SAT (variável de 1 a 3%) + Contribuições para terceiros (Sistema S e outros), com alíquotas somadas que podem chegar a 5,8%.

As contribuições para terceiros, também chamadas de parafiscais, são destinadas a entidades como SESC, SENAI, SENAC, SESI, SENAR, SEBRAE, SEST, SENAT, SESCOOP e ainda ao INCRA e ao FNDE (salário educação). A depender da atividade empresarial, a pessoa jurídica é obrigada a recolher as contribuições para uma ou mais entidades. Uma concessionária de veículos, por exemplo, arca mensalmente com as contribuições ao SESC (1,5%), SENAC (1%), SEBRAE (variável de 0,3% a 0,6%), INCRA (0,2%) e FNDE (2,5%), totalizando 5,8% sobre o total da folha de pagamento.

Portanto, quanto maior a quantidade de empregados, maior o valor das contribuições. Exemplificando: sobre uma folha de pagamento de 200 mil reais, paga-se R$ 11.600,00 apenas de contribuições a terceiros (R$ 200.000,00 x 5,8%).

Entretanto, a legislação limita a base de cálculo dessas contribuições a 20 (vinte) salários mínimos, não podendo incidir sobre a totalidade da folha de pagamento. Essa limitação não é respeitada pelo Fisco. Na visão da Receita Federal, a base de cálculo das contribuições parafiscais é idêntica à das contribuições previdenciárias, o que a autorizaria a exigir o recolhimento nesses moldes.

O entendimento do Fisco vem sendo afastado pelo Poder Judiciário, pois obriga o contribuinte a calcular e recolher as contribuições sobre uma base de cálculo diferente daquela prevista em lei, resultando em pagamento a maior. Ao julgar os casos desse natureza, o TRF da 3ª Região e o Superior Tribunal de Justiça posicionam-se em favor do contribuinte, ou seja, reconhecem que as contribuições parafiscais devem ser calculadas sobre o limite de 20 salários mínimos, conforme determina o art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/81, e não sobre o total da folha.

Utilizando o mesmo exemplo mencionado anteriormente, caso as contribuições incidam sobre o limite de 20 salários mínimos, teríamos a seguinte diferença:

Valor exigido pela Receita Federal: R$ 200.000,00 x 5,8% = R$ 11.600,00
Valor efetivamente devido: R$ 20.900,00 x 5,8% = R$ 1.212,20
Diferença mensal: R$ 11.600,00 – R$ 1.212,20 = R$ 10.387,80

No exemplo citado, haveria redução de custo de mais de 10mil reais por mês, valores relevantes para qualquer empresa.

Além disso, o reconhecimento do limite de 20 salários mínimos como base de cálculo das contribuições parafiscais confere à empresa o direito de restituir ou compensar o que foi pago a maior nos últimos 05 anos. Ainda com base no exemplo citado, teríamos:

Valor a recuperar nos últimos 60 meses = R$ 10.387,80 x 60 = R$ 623.268,00

O valor a recuperar será atualizado pela taxa SELIC, mesmo índice utilizado pelo Fisco na atualização de débitos tributários, podendo ser compensado com outros débitos que a empresa eventualmente possua.

Importante registrar que a empresa somente poderá obter a redução por meio de ação judicial que a autorize, pois a aplicação automática da limitação autoriza a Receita Federal a lavrar auto de infração, com lançamento de ofício e multa, que poderá ensejar cobrança via execução fiscal após a discussão na via administrativa.

A equipe tributária do Pelegrini e Feitosa Advogados possui larga experiência no ajuizamento de ações dessa natureza e vem assessorando empresas de diversos segmentos na obtenção do direito.


Hamilton Brasil Feitosa Júnior é Advogado Tributarista. Sócio do escritório Pelegrini & Feitosa Advogados. Especialista em Direito e Processo Tributário (EPD). MBA em Contabilidade, Auditoria e Gestão Tributária (IPOG). MBA em Direito: gestão e Business Law (FGV). Membro da Comissão Especial de Assuntos Tributário da OAB Nacional.

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TRT11 – Justiça do Trabalho em Roraima realiza acordo de R$ 300 mil em ação envolvendo situações irregulares de segurança do trabalho

Companhia Águas e Esgoto de Roraima não cumpriu o dever de fornecer EPIs e EPCs para empregados das estações de tratamento de água, esgoto e poços.

A 3ª Vara do Trabalho de Boa Vista homologou, na manhã da última terça-feira (23/03), um acordo realizado entre o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Urbanas do Estado de Roraima (STIURR) e a Companhia de Águas e Esgotos de Roraima (CAER), no valor de R$ 300 mil referente à multa pelo descumprimento das obrigações de fazer previstas em acordo judicial anterior. O acordo faz parte da Semana Estadual de Conciliação em Roraima, que iniciou dia 22 e segue até o dia 26 de março, com a realização de audiências exclusivamente em formato virtual.

O processo em que foi realizado o acordo envolve uma ação de cumprimento de cláusula de acordo coletivo de trabalho, leis e normas reguladoras de medicina e segurança do trabalho, cumulada com obrigação de fazer e dano moral coletivo movida pelo Sindicato dos trabalhadores contra a Companhia em janeiro de 2017.

Condições de trabalho insalubres

O Sindicato obreiro alega que a CAER vem, há anos e de forma proposital, descumprindo diversas normas de segurança e medicina do trabalho, além das normas coletivas firmadas com a empresa. Após denúncia junto ao Ministério Público do Trabalho (MPT), foram realizadas fiscalizações na Estação de Tratamento de Água do Município de Mucajaí, no interior de RR, e na sede em Boa Vista, as quais constataram que os empregados trabalhavam sem nenhum tipo de equipamentos de proteção individual (EPI), manuseando produtos como cloro (em pastilha e em gás), cal, sulfato, entre outros, sem a utilização de máscaras ou fardamentos, e totalmente desprotegidos.

Os trabalhadores das estações de tratamento de água, esgoto, poços e estações de captação de água atuavam em locais energizados sem botas, luvas e outros equipamentos de proteção, muitas vezes descalços, subindo e descendo escadas carregando sacos de 25 quilos sem nenhuma proteção. Além disto, não havia água potável, banheiros, nem alojamentos em determinadas estações, e faltava também um mecanismo que possibilitasse a comunicação com a sede do município em caso de necessidade ou acidente.

Acordo descumprido

Em fevereiro de 2017, o juízo da 3ª Vara do Trabalho de Boa Vista homologou um acordo exclusivamente pautado em obrigação de fazer, no qual a Companhia de Águas e Esgotos de Roraima se comprometeu a providenciar, no prazo de 150 dias, a contar de 01/03/2017 e completa efetivação em 31/07/2017: a) fornecimento dos EPIs e EPCs; b) comprovar a existência do SESMT e SIPATs, além da realização de exames periódicos para os empregados das áreas insalubres; c) evidenciar esforços e comprovar estudos direcionados a instalação de banheiros, alojamentos e fornecimento de mecanismos de comunicação. Na ocasião, o juiz do trabalho Raimundo Paulino Cavalcante Filho, titular da 3ª VT de Boa Vista, estabeleceu multa de R$ 3 mil por dia de atraso em caso de descumprimento dos itens a e b.

Passados três anos da data do acordo, e diante do descumprimento do mesmo, em fevereiro de 2020, o MPT solicitou à Justiça do Trabalho a condenação da CAER para o pagamento das multas estipuladas no acordo, como também a imposição de astreintes, isto é, multa diária imposta por condenação judicial. Pelos cálculos do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Urbanas de Roraima, o valor da multa chegava a R$ 1,5 milhão em agosto de 2020.

Multa por atraso

Em audiência telepresencial realizada em 18 de março de 2021, as partes ratificaram o cumprimento na íntegra do acordo firmado em 2017, ainda que de forma tardia, porém não chegaram a um consenso quanto ao valor da multa por atraso no cumprimento do acordo. O Sindicato propôs o pagamento de R$ 450 mil, e a CAER apresentou contraproposta no valor de R$ 150 mil.

Em nova audiência realizada durante a Semana Estadual de Conciliação em Roraima, houve acordo para o pagamento de R$ 300 mil, em 30 parcelas fixas e sucessivas de R$ 10 mil, vencidas todos os dias 20 de cada mês, iniciando em 20/04/2021. Em caso de inadimplência, será aplicada multa de 10% sobre o valor do acordo por cada dia útil de mora até o limite de 100%. O acordo foi homologado pelo titular da 3ª Vara do Trabalho de Boa Vista, juiz Raimundo Paulino Cavalcante Filho. Estiveram presentes na audiência telepresencial as partes acompanhadas dos respectivos advogados, e a procuradora do MPT Gleyce Amarante Araújo Guimarães.

O valor acordado será depositado pela CAER na conta bancária do Sindicato e a destinação será acompanhada pelo MPT.

Fonte: TRT da 11ª Região (AM/RR)

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TRT11 homologa acordo e garante pagamento de R$ 345 mil por morte de trabalhador

O acidente que vitimou o pedreiro aconteceu em fevereiro de 2021

O titular da 3ª Vara do Trabalho de Boa Vista (3ª VTBV), juiz Raimundo Paulino Cavalcante Filho, homologou, durante audiência virtual realizada na última segunda-feira (22), um acordo no valor de R$ 345 mil entre a empresa Coema Construtora e a família de um pedreiro morto em acidente de trabalho. O acordo faz parte da Semana Estadual de Conciliação em Roraima, instituída de forma permanente no Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (TRT11), que se estenderá até a próxima sexta-feira (26) com audiências exclusivamente de forma telepresencial.

O trabalhador atuava desde novembro de 2018 na Coema Construtora e faleceu aos 34 anos, em fevereiro de 2021. No momento do acidente, o pedreiro trabalhava em uma obra localizada na Avenida Mário Homem de Melo, bairro Sílvio Leite, em Boa Vista (RR), quando foi soterrado, juntamente com outro operário que também veio a óbito. O local estava sendo preparado para a instalação de canos de esgoto, uma obra da Prefeitura Municipal de Boa Vista (PMBV).

Petição inicial

O processo trabalhista foi ajuizado na 3ª VTBV no dia 2 de março deste ano. De acordo com a petição inicial, a empresa descumpriu com as obrigações normais de qualquer empregador, pois não ofereceu segurança à estruturação organizacional do trabalho, os elementos necessários à proteção e segurança, o que poderia evitar, ou ao menos reduzir, os riscos de um possível acidente.

O trabalhador era o responsável pela garantia do sustento familiar do lar e a morte dele deixou a esposa e a filha de 3 anos desamparadas financeiramente.

Decisão

Homologado pela 3ª VTBV, o acordo assegurou o pagamento de R$ 345 mil pela construtora, sendo R$ 300 para a família do falecido e R$ 45 mil referentes aos honorários sucumbênciais, pagos ao advogado da parte vencedora. A quantia refere-se ao dano moral e dano material conforme petição inicial, os quais não incidem encargos previdenciários. No caso da inadimplência da empresa será aplicado a multa de 100% sobre o valor do acordo, além do vencimento imediato das parcelas subsequentes bem como da execução imediata do acordo.

Semana da Conciliação

A 3ª Vara do Trabalho de Boa Vista realizará anualmente a Semana Estadual de Conciliação, conforme a Portaria n° 5/2021, tem como objetivo incentivar a solução dos conflitos por meio do diálogo, integrando a comunidade civil e jurídica no alcance de resolução célere, eficiente e econômica. Este ano, a 3ª VTBV pautou 500 processos para a Semana Estadual de Conciliação, desde aqueles na fase inicial até os que já se encontram em execução.

Fonte: TRT da 11ª Região (AM/RR)

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STJ – Compra de carro para revenda exige transferência e emissão de novo CRV

Para a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a compra de veículo usado destinado à revenda exige a transferência de propriedade para o nome da loja e implica, obrigatoriamente, a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo (CRV).

Com base nesse entendimento, o colegiado reformou decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que havia concedido mandado de segurança a uma loja a fim de desobrigá-la de transferir para seu nome os veículos que comprava para revender, dispensando, assim, o cumprimento da Circular 34/2010 do Detran/SP, que exige a expedição de novo CRV em tais situações.

No recurso especial apresentado ao STJ, o Estado de São Paulo sustentou que a transferência da propriedade do veículo e a expedição de novo CRV são providências determinadas, sem distinção, pelo artigo 123, I, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

Expedição obrigatória

O relator do caso, ministro Sérgio Kukina, explicou que o CTB define que a transferência de titularidade do veículo acarreta obrigatória expedição de novo CRV, não havendo ilegalidade no ato normativo do Detran/SP. Para o ministro, também não há na legislação de trânsito nenhum indício que levaria a excepcionar qualquer pessoa de tal obrigação.

“De fato, da leitura do artigo 123, I, do CTB, depreende-se que a tão só transferência de titularidade do veículo acarreta a necessária e obrigatória expedição de novo CRV”, afirmou o magistrado, reafirmando que “não se antevê ilegalidade ou abuso no ato normativo dado como coator”.

Quanto ao argumento da empresa de que as lojas de usados deveriam receber o mesmo tratamento das concessionárias de veículos novos, Kukina destacou que esse raciocínio não é cabível dentro do julgamento do recurso especial em questão.

“A presente ação mandamental, a teor de sua exordial, tem por específico objeto de questionamento apenas aquelas situações que envolvam a expedição de novo CRV de veículos usados, que tenham sido adquiridos para revenda e que, presume-se, já possuíam CRV em nome do anterior proprietário”, afirmou.

Novo CRV

O ministro citou vários precedentes do STJ que reforçam a necessidade da emissão de novo CRV, em casos de transferência de propriedade.

“Em relação a essa última e específica modalidade negocial (revenda de veículos usados), não há negar: o artigo 123, I, do CTB impõe a expedição de novo CRV, em vista da desenganada transferência da propriedade do veículo”, acrescentou.

Ao dar provimento ao recurso especial, o colegiado acrescentou que o entendimento adotado pelo TJSP está em confronto com a legislação e com a jurisprudência, devendo ser reformado.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

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STF – Cobrança de ITBI só é possível após transferência efetiva do imóvel

Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou sua jurisprudência dominante de que o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) só é devido a partir da transferência da propriedade imobiliária, efetivada mediante o registro em cartório. A questão foi analisada no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1294969, com repercussão geral (Tema 1124), em sessão do Plenário Virtual encerrada na sexta-feira (12).

O recurso foi interposto pelo Município de São Paulo (SP) contra decisão do Tribunal de Justiça estadual (TJ-SP) que considerou ilegal a cobrança do ITBI tendo como fato gerador a cessão de direitos decorrentes de compromisso de compra e venda de imóvel firmado entre particulares. O município alega que o compromisso de compra e venda é um negócio intermediário entre a celebração do compromisso em si (negócio originário) e a venda a terceiro comprador (negócio posterior) e que, de acordo com a Constituição Federal (artigo 156, inciso II), o registro em cartório é irrelevante para a incidência do imposto.

Transferência efetiva

Em seu voto, o presidente do STF, ministro Luiz Fux (relator), observou que o entendimento do TJ-SP está em sintonia com a jurisprudência do Supremo. Ele apontou diversas decisões, colegiadas e monocráticas, no sentido de que a exigência do ITBI ocorre com a transferência efetiva da propriedade, que se dá com o registro imobiliário, e não na cessão de direitos, pois não se admite a incidência do tributo sobre bens que não tenham sido transmitidos.

Sistema de precedentes

O ministro salientou que, apesar de a questão constitucional já estar pacificada, é necessário reafirmar a jurisprudência e fixar tese de repercussão geral, em razão do potencial impacto em outros casos e dos múltiplos recursos sobre o tema que continuam a chegar ao Supremo. Fux ressaltou a necessidade de atribuir racionalidade ao sistema de precedentes qualificados, para assegurar o papel do Supremo como Corte Constitucional e garantir segurança jurídica aos jurisdicionados. A medida, a seu ver, previne tanto o recebimento de novos recursos extraordinários como a prolação desnecessária de múltiplas decisões sobre controvérsia idêntica.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “O fato gerador do imposto sobre transmissão inter vivos de bens imóveis (ITBI) somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante o registro”.

Fonte: ASCOM STF

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STJ – Primeira Seção discutirá teto para base de cálculo de contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros

No rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai definir se o limite máximo de 20 salários mínimos é aplicável para a base de cálculo de contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros.

Foram afetados pelos ministros os Recursos Especiais 1.898.532 e 1.905.870. O assunto está cadastrado no sistema de repetitivos como Tema 1.079.

A questão submetida a julgamento é a seguinte: “Definir se o limite de 20 salários mínimos é aplicável à apuração da base de cálculo de ‘contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros’, nos termos do artigo 4º da Lei 6.950/1981, com as alterações promovidas em seu texto pelos artigos 1º e 3º do Decreto-Lei 2.318/1986”.

O colegiado determinou a suspensão, em nível nacional, do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada.

Múltiplos recursos

Relatora dos recursos afetados, a ministra Regina Helena Costa afirmou que a relevância da matéria e a repercussão direta na vida de inúmeras empresas contribuintes justificam o julgamento do tema sob o rito especial dos repetitivos, tendo em vista a necessidade de uniformizar o entendimento jurisprudencial.

Ela destacou que há julgamentos tanto no sentido da revogação tácita do artigo 4º da Lei 6.950/1981 quanto no sentido de que a revogação foi apenas do caput do dispositivo.

Além disso, a magistrada destacou que o assunto foi identificado como prioritário pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no âmbito de acordo de cooperação técnica firmado com o STJ em julho.

Recursos repetitivos

O Código de Processo Civil de 2015 regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica.

No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1898532

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

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TST – É nula Cláusula em Acordo Coletivo e Convenção Coletiva de Trabalho que estabeleça pagamento de contribuição negocial por empregador ao sindicato dos trabalhadores.

É nula Cláusula em Acordo Coletivo e Convenção Coletiva de Trabalho que estabeleça pagamento de contribuição negocial por empregador ao sindicato dos trabalhadores.

O Tribunal Regional da 8 Região ao julgar o RO-9-51.2019.5.08.0000 “entendeu que o seu objeto viola os princípios da liberdade e da autonomia sindical, na medida em que submete o sindicato da categoria profissional à ingerência das empresas signatárias.”

De acordo com o Relator do Recurso Ordinário, validar a cláusula de contribuição negocial resultaria na “ingerência a manutenção das organizações por outros meios financeiros que venham a permitir o seu controle pelas empresas ou por suas organizações sindicais, tal como no caso em exame.” Destacou.

Publicado por Tribunal Superior do Trabalho

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