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Repercussão Geral – STF define que não incide ICMS sobre energia não consumida em demanda contratada de energia

Em julgamento virtual concluído em 24/04/2020, o Supremo Tribunal Federal decidiu em repercussão geral (RE 593824 – Relator Ricardo Lewandowski) que o ICMS cobrado na fatura de energia elétrica em caso de demanda de potência contatada deverá incidir apenas sobre o efetivo consumo. Segundo a Corte, somente integra a base de cálculo do imposto a energia efetivamente consumida pelo usuário.

No julgamento o STF fixou a seguinte tese: “A demanda de potência elétrica não é passível, por si só, de tributação via ICMS, porquanto somente integram a base de cálculo desse imposto os valores referentes àquelas operações em que haja efetivo consumo de energia elétrica pelo consumidor.”

A controvérsia gira em torno dos consumidores que utilizam grande quantidade de energia elétrica e possuem as chamadas “demandas contratadas” perante as concessionárias. As demandas contratadas nada mais são do que contratos nos quais a fornecedora se obriga a manter uma reserva de potência aos consumidores (empresas) que precisam de grande quantidade de energia para sua atividade (funcionamento de maquinário em atividades industriais, por exemplo). A concessionária disponibiliza ao usuário determinada quantidade de energia em quilowatts, que poderá ou não ser utilizada totalmente.

O consumidor que possui contrato nesses moldes garante para si uma potência de energia contínua, expressa em quilowatts (kW), que deverá ser integralmente paga à concessionária, ainda que não seja totalmente consumida. É comum, portanto, que uma empresa possua demanda contratada mas não utilize toda a energia a ela disponibilizada e pela qual paga integralmente.

Sobre tal modalidade de contrato, alguns Estados vem cobrando ICMS dos consumidores sobre o valor disponibilizado a título de demanda contratada e não sobre o valor efetivamente utilizado. Foi exatamente essa a questão apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, que decidiu pela inconstitucionalidade da cobrança sobre a parcela de energia disponibilizada, mas não efetivamente consumida.

O Superior Tribunal de Justiça já havia apreciado o tema e decidido favoravelmente aos contribuintes, editando a Súmula 391: “O ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada”. Já no Recurso Especial 1.299.303/SC, o STJ decidiu que as empresas que pagaram ICMS indevidamente sobre a energia não utilizada, ou seja, o usuário do serviço de energia, possuem legitimidade para pedir a restituição do imposto estadual.

Assim, as empresas que possuem demanda contratada deverão analisar suas faturas mensalmente, podendo buscar perante o Poder Judiciário o direito de recolher o ICMS apenas sobre o efetivo consumo. Além disso, é recomendável que sejam analisadas as faturas dos últimos 60 (meses) para verificar a possibilidade de restituição dos valores pagos a maior, com as devidas atualizações.

Hamilton Feitosa

Advogado tributarista – Pelegrini e Feitosa Advogados

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Acordo Coletivo de Trabalho como ferramenta para minimizar os impactos financeiros da pandemia

O acordo coletivo de trabalho está previsto no artigo 611, § 1º, da CLT.  É um contrato jurídico nascido a partir da negociação entre patrões e sindicatos.

Diferentemente da Convenção Coletiva de Trabalho, o Acordo Coletivo de trabalho pode ser firmado pelo empregador sem a participação do respectivo sindicato, contudo, para que produza efeitos legais e seja considerado válido, é exigido a participação do sindicato da categoria dos trabalhadores.

Nas palavras de Maurício Godinho Delgado: “A partir do próprio texto da Consolidação, poder-se-ia definir acordo coletivo de trabalho como o pacto de caráter normativo pelo qual um sindicato representativo de certa categoria profissional e uma ou mais empresas da correspondente categoria econômica estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas empresas, às relações individuais de trabalho”.

Diante do cenário atual de pandemia causado pelo COVID-19, o Acordo Coletivo de Trabalho tem se destacado como ferramenta eficaz para manutenção dos postos de trabalho, face a comprovada desaceleração da atividade econômica provocada pelas medidas de contenção a propagação do vírus, que tem ênfase no isolamento social.

Desde o início da crise econômica, no assessoramento do jurídico de nossos clientes, face a insegurança jurídica inicial provocada pela edição da Medida Provisória 927, que logo após sua edição, teve o artigo 18 – que tratava da suspensão do contrato de trabalho – revogado pelo Presidente da República, nosso escritório fez opção por firmar Acordos Coletivos de Trabalho com os Sindicatos de Trabalhadores das respectivas categorias, em especial, no caso da redução dos salários, nos termos do artigo 611, § 3º, da CLT.

A medida mostrou-se acertada, pois logo após a edição da Medida Provisória 936/2020, o Ministro do Supremo Tribunal Federal, Ricardo Lewandowski, em resposta a ADI nº 6363, ajuizada pelo Partido Rede Sustentabilidade determinou que acordos individuais de redução de jornada de trabalho, de salário ou suspensão de contrato, fossem comunicados aos sindicatos.

Num cenário de inúmeras incertezas, até mesmo sobre as medidas de combate ao COVID-19, a maneira mais segura e com amparo na CLT para adoção de medidas de preservação dos postos de trabalho, sem sombra de dúvidas é o Acordo Coletivo de Trabalho.

Lembrando que, em caso de redução de salários, deve ser assegurada aos empregados estabilidade no emprego, contra dispensa imotivada, por igual período ao previsto para vigorar o instrumento coletivo que impactou seus ganhos.

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Medidas tributárias adotadas pelo Governo Federal em razão do COVID-19

Confira as medidas tributárias adotadas pelo Governo Federal para amenizar os efeitos econômicos decorrentes da pandemia:

*Elaborado em 27/03/2020

Suspensão do FGTS (MP 627/20)

A exigibilidade do recolhimento do FGTS, referente às competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020 foram suspensas até julho de 2020, quando poderão ser pagas em até 06 parcelas. A medida se aplica a todos tipos de empresas.

Suspensão dos tributos federais no Simples Nacional (Resolução CGSN 152/20)

A União suspendeu por três meses a cobrança dos tributos federais (ICMS e ISS não foram suspensos) das micro e pequenas empresas optantes do Simples Nacional, conforme o seguinte calendário:

Desoneração do Imposto de Importação (Resolução CAMEX 17/20)

Foi reduzida a zero a alíquota do Imposto de Importação para diversos produtos considerados essenciais no combate à crise de saúde envolvendo a COVID-19, tais como álcool etílico, luvas de plástico e máscaras de proteção. A medida vale até 30 de setembro deste ano e a lista de produtos sujeitos ao benefício foi ampliada pela Resolução CAMEX Nº 22, publicada em 25/03/20.

Simplificação do despacho aduaneiro (Instrução Normativa RFB 1.927/20 e Portaria SECEX 16/20)

São medidas que alteram procedimentos e flexibilizam exigências para simplificar e monitorar o despacho aduaneiro na importação de produtos de uso médico-hospitalar destinados ao combate da COVID-19.

Desoneração do Imposto Sobre Produtos Industrializados – IPI (Decreto 10.285/20)

A medida reduziu a zero a alíquota do IPI incidente para produtos considerados essenciais no combate à COVID-19. Os produtos abrangidos se encontram listados no decreto, que estabelece o restabelecimento da alíquota a partir de 1º de outubro de 2020.

Parcelamento de dívidas tributárias em até 98 meses (Portaria PGFN 7.820/20)

Espécie de transação tributária, esse parcelamento se aplica somente aos créditos tributários federais já inscritos em dívida ativa. Para aderir, é exigida entrada mínima de 1% do valor total da dívida, a qual pode ser parcelada em 03 vezes.

O restante da dívida pode ser quitado, conforme a tabela abaixo:

Inicialmente, os contribuintes tinham até dia 25 de março para formalizar a adesão por meio do site www.regularize.pgfn.gov.br.

Todavia, esse prazo foi ampliado por meio da Portaria PGFN no 8.457/20, de 25/03/20. De acordo com a nova redação, o prazo de adesão ficará aberto até a data final de vigência da Medida Provisória no 899.

Portanto, atenção: a MP 899 foi aprovada pelo Senado Federal no dia 24 de março. Ela segue agora para sanção do presidente, que deverá sancioná-la ou vetá-la no prazo de até 15 dias. Durante esse período, a MP 899 permanece vigente.

Suspensão dos procedimentos de cobrança da dívida tributária (Portaria PGFN 7.821/20)

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, órgão responsável pela cobrança judicial da dívida tributária da União, suspendeu atos e procedimentos de cobrança, tais como protesto extrajudicial, instauração de procedimento de redirecionamento da dívida e rescisão de parcelamentos por inadimplência.

A medida suspende ainda os prazos para apresentação de pedidos de revisão da dívida, sendo válida por 90 dias, contados da publicação do ato normativo (18/03/20).

Suspensão de prazos no âmbito da Receita Federal

(Portaria RFB 543/20)

A Receita Federal suspendeu os prazos para práticas de atos processuais e procedimentos administrativos, dentre os quais:

• emissão eletrônica automatizada de aviso de cobrança e intimação para pagamento de tributos; o notificação de lançamento da malha fiscal da pessoa física;

• procedimento de exclusão de contribuinte de parcelamento por inadimplência de parcelas;

• registro de pendência de regularização no CPF motivado por ausência de declaração;

• registro de inaptidão no CNPJ motivado por ausência de declaração;

• despachos decisórios em pedidos de restituição, ressarcimento, reembolso e compensação.

A suspensão dura até 29 de maio, podendo ser postergada enquanto durar o estado de calamidade pública.

Prorrogação de certidões de regularidade fiscal (Portaria RFB/PGFN 555/20)

A União prorrogou por 90 dias a validade das certidões negativas de débitos (CND) e das certidões positivas com efeitos de negativas (CPEN). A medida se aplica às certidões emitidas até a publicação da portaria (23/03/20)

Prorrogada a entrega de declarações do Simples Nacional (Resolução CGSN 153/20)

Prorrogado para 30 de junho de 2020 o prazo de apresentação da declaração de informações socioeconômicas e fiscais (DEFIS) e da declaração anual simplificada para o microempreendedor individual (DASN-SIMEI), referentes ao ano-calendário 2019.

Estendido o prazo de entrega da declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (Circular n° 3.995/20)

O Banco Central prorrogou para as 18 horas do dia 1º de junho de 2020 o prazo a entrega da declaração anual de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE), referente à data-base de 31 de dezembro de 2019.

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Prefeitura de Boa Vista prorroga para JUNHO os prazos de vencimento de IPTU e TCL

Diante das restrições dos atendimentos na Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças, em cumprimento às medidas de prevenção e redução dos impactos do coronavírus (Covid-19), a Prefeitura de Boa Vista adiou as datas de pagamento do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) e da Taxa de Coleta de Lixo (TCL) para junho.

O primeiro vencimento das taxas, que estava previsto para o dia 10 de maio, vai acontecer somente em 10 de junho. Já a quantidade de parcelas continua igual, ou seja, seis parcelas para o IPTU e quatro parcelas para a TCL.

“O intuito é prevenir a disseminação do coronavírus no município. Então, é importante que as pessoas não venham até a secretaria, pois assim, reduzimos os riscos. Lembrando, que a decisão faz parte do pacote de prevenção anunciado pela prefeita Teresa Surita no início da semana”, explicou o secretário municipal de Finanças, Márcio Vinícius.

Destinação – A Taxa de Coleta de Lixo (TCL) tem a finalidade de custear todo o processo de recolhimento e destinação correta do lixo doméstico. Já os valores arrecadados com o IPTU podem ser aplicados em diversos setores da administração municipal. Pode ser investido na melhoria da educação e saúde e em obras de infraestrutura como asfaltamento, drenagem entre outros investimentos.

Fonte: https://www.boavista.rr.gov.br/noticias/2020/03/coronavirus-prefeitura-adia-data-de-pagamento-de-iptu-e-taxa-de-lixo-para-junho

TRF 1ª Região: Alienação de veículo antes da citação do devedor não configura fraude à execução

A 8ª Turma do TRF1 negou provimento à apelação da União da sentença, da 23ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, que, em embargos de terceiro, julgou procedente o pedido para liberar um veículo adquirido, por um homem em uma concessionária, que fora penhorado em execução por dívidas fiscais do anterior proprietário.

Sustenta o ente público que a sentença estaria em desacordo com o ordenamento jurídico vigente, bem como o entendimento jurisprudencial sobre a matéria, pugnando pelo reconhecimento da ocorrência de fraude à execução.

O relator, desembargador federal Marcos Augusto de Sousa, ao analisar o caso, afirmou que, “em se tratando de alienações sucessivas, inexistente registro de penhora, impõe-se o reconhecimento da boa-fé do adquirente, não havendo que se falar em fraude à execução”.

Para o magistrado, a peculiaridade da controvérsia decorre do fato de o embargante ter adquirido o automóvel, em discussão, de uma concessionária de veículos que, por sua vez, adquirira o veículo de outra pessoa jurídica, ou seja, sucessivas alienações.

Destaca, ainda, o desembargador que o apelante não apresenta prova de que o negócio jurídico por ela impugnado teria sido feito em data posterior à citação dos executados. Logo, não merece reparo a sentença por ter afastado a constrição sobre o bem móvel objeto da controvérsia, uma vez que o conjunto probatório existente nos autos leva à convicção de que o embargante, ora apelado, agiu de boa-fé.

A apelante, intimada para a produção de provas, limitou-se a informar ao Juízo de que “não possui provas a produzir porque a Certidão de Dívida Ativa da União, nos termos do artigo 204 do CTN, possui efeito de prova pré-constituída, presunção esta elidível por prova inequívoca a cargo do embargante”.

Nesses termos, não infirmada a boa-fé do embargante na aquisição do automóvel, objeto da controvérsia, o Colegiado, acompanhando o relator, negou provimento à apelação.

Processo nº: 0023240-31.2002.4.01.3800/MG

Data do julgamento: 08/07/2019
Data da publicação: 19/07/2019

Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF da 1ª Região

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Por ausência de dolo, contador não responde pelo crime de sonegação de contribuição previdenciária, decide TRF da 1ª Região

O crime de sonegação de contribuição previdenciária encontra-se previsto no art. 337-A do Código Penal, que estabelece pena de reclusão de 2 a 5 anos e multa. Para que se configure o delito, o agente deverá suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária ou “acessório” por meio das seguintes condutas:  I – omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços;  II – deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços;  III – omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias.

No caso apreciado, o Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra o sócio administrador de um Consultório Médico por ter deixado de recolher contribuições previdenciárias dos segurados, da empresa e do Seguro por Acidente de Trabalho relativamente a pagamentos realizados a empregados e contribuintes individuais nas competências de agosto de 2004 a junho de 2009.

A Ação penal também pediu a condenação do contador pelo mesmo delito, de forma concorrente, pois “na qualidade de responsável pelo preenchimento das GFIPs, teria colaborado com a sonegações fiscais”. O Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Estado da Bahia julgou improcedente a pretensão punitiva estatal, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, e absolveu o profissional contábil da prática do crime previsto no art. 337-A do Código Penal. O MPF interpôs apelação criminal para o Tribunal Regional Federal da 1ª Região buscando a reforma da sentença e a condenação do contador, mas a 3ª Turma daquela Corte manteve a decisão absolutória.

O voto do Juiz Federal convocado firmou-se na assertiva de que o fato de ser contador da empresa, por si só, não atrai a responsabilidade criminal, seja como autor ou co-autor do delito. De igual modo, não se vislumbrou a obtenção de vantagem ou a colaboração consciente e espontânea para as sonegações. O magistrado destacou ainda o seguinte precedente:

PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 337-A DO CP. SUPRESSÃO DE CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. CONTADOR. PARTICIPAÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO DA EMPRESA. INOCORRÊNCIA. AUTORIA DELITIVA NÃO-COMPROVADA. ABSOLVIÇÃO. 1. A comprovação da autoria em crimes desta natureza se dá pela efetiva participação na gestão e administração da empresa, e o fato de ser o contador da empresa, por si só, não atrai a responsabilidade criminal pelo delito imputado, sendo indispensável para o juízo condenatório a comprovação de efetiva colaboração para o crime. 2. Também não é suficiente para caracterizar co-autoria, que exige consciente colaboração para o crime, pois não tem o contador da empresa o dever de impedir a efetivação do crime e não há prova de efetiva e consciente participação ou colaboração na conduta delitiva. 3. A conduta do contador responsável pela escrituração contábil de uma empresa de acordo com as diretrizes traçadas pelo administrador da pessoa jurídica, lícitas ou não, não caracteriza adesão ao crime tributário, salvo se provado que obtinha, direta ou indiretamente, qualquer vantagem decorrente das omissões ou sonegações. 4. Comprovado que o acusado não detinha poder de decisão ou ingerência sobre as áreas administrativa e financeira da empresa, não é possível atribuir-lhe a responsabilidade penal pelo delito imputado, impondo-se a absolvição com base no art. 386, IV, do CPP. (TRF-4 – ACR: 1793 RS 2005.71.05.001793-9, Relator: Relator, Data de Julgamento: 18/08/2009, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: D.E. 02/09/2009)

Abaixo, transcreve-se a ementa do acórdão:

PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ART. 337-A DO CÓDIGO PENAL. CONTADOR. PARTICIPAÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO DA EMPRESA. INOCORRÊNCIA. AUTORIA E DOLO NÃO COMPROVADOS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA. 1. Ao acusado foi imputada a prática do crime de sonegação de contribuição previdenciária, previsto no art. 337-A do Código Penal. 2. Conforme entendimento jurisprudencial, o fato de ser o contador da empresa não atrai a responsabilidade criminal pelo delito em comento, visto que a autoria em crimes desta natureza se dá pela efetiva participação na gestão e administração da empresa. 3. O contador da empresa não tem o dever de impedir que o crime se efetive. 4. O princípio in dubio pro reo tem fundamentação no princípio constitucional da presunção de não culpabilidade, impondo a absolvição quando não houver prova segura da prática do crime. 5. Esse entendimento também está assentado no parecer do Ministério Público Federal, o que reforça as razões de decidir. 6. Sentença absolutória mantida por seus próprios fundamentos. 7. Apelação não provida. (ACR 0015012-92.2014.4.01.3300, JUIZ FEDERAL JOSÉ ALEXANDRE FRANCO (CONV.), TRF1 – TERCEIRA TURMA, e-DJF1 19/12/2018 PAG.)

A decisão do TRF da 1ª Região deixa clara a impossibilidade de responsabilidade criminal do contador apenas em virtude de sua obrigação contratual de prestador de serviços e responsável pela transmissão das informações ao Fisco, sendo imperiosa a demonstração do dolo como elemento do tipo penal.

Hamilton Brasil Feitosa Júnior. Advogado Tributarista. Bacharel em Direito pela UFRR. Especialista em Direito e Processo Tributário pela Escola Paulista de Direito – EPD. MBA em Direito, Gestão e Business Law pela FGV (em conclusão). Membro da Comissão Especial de Direito Tributário do Conselho Federal da OAB. Sócio do Escritório Pelegrini & Feitosa Advogados.

STJ

STJ mantem condenação do Google pela não retirada de postagens ofensivas

Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil que o Google terá de pagar por não haver cumprido ordem judicial para a retirada de postagens ofensivas publicadas em um blog. Também foi mantida a multa diária pelo descumprimento da decisão, cujo valor acumulado chega a R$ 691 mil.

Em 2013, o gerente de um complexo turístico ajuizou ação após não obter resposta do Google sobre a existência de um blog no qual eram veiculados textos e imagens difamatórios contra ele e alguns colegas de trabalho. Além disso, teria sido criado um perfil falso em seu nome com o mesmo intuito ofensivo na rede social Google+.

O juízo de primeiro grau concedeu antecipação de tutela, determinando que o Google retirasse o conteúdo ofensivo e informasse os dados do responsável pelo blog, com a identificação dos números IPs de origem, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 1 mil. No mérito, condenou a empresa a pagar R$ 20 mil em indenização. O Tribunal de Justiça desproveu o recurso do Google e passou o valor da multa diária para R$ 3 mil até a retirada do conteúdo do blog.

Ordem não cumprida

O relator do caso no STJ, ministro Marco Aurélio Bellizze, disse que não cabe aos provedores de hospedagem exercer juízo de valor prévio acerca da natureza ofensiva das páginas de internet, razão pela qual é necessário que pedidos de remoção de conteúdo sejam chancelados pela Justiça, por meio de ordem judicial que indique a localização da publicação (URL) que se pretende remover. Segundo ele, “essa orientação visa evitar a eliminação equivocada de conteúdo, o que poderia malferir direito de terceiros”.

Em seu voto, o ministro destacou que, apesar de a empresa ter informado o número do IP do computador utilizado para as postagens, deixou de cumprir a parte principal da decisão, no tocante à retirada do conteúdo ofensivo, sob a alegação de que o material não teria sido devidamente identificado.

“Não se trata, portanto, de retirada indiscriminada, a partir de critérios subjetivos, de conteúdo inserido em site que pudesse ser do interesse de terceiros, mas do descumprimento de ordem judicial que, analisando os elementos constantes dos autos, determinou a remoção das páginas devidamente identificadas por suas URLs, tendo em vista a natureza ofensiva de suas postagens”, afirmou o ministro.

O relator ainda mencionou precedente da Terceira Turma segundo o qual o provedor, ao ser comunicado de que determinado material postado em blog por ele hospedado possui conteúdo potencialmente ilícito ou ofensivo, “deve removê-lo preventivamente no prazo de 24 horas, até que tenha tempo hábil para apreciar a veracidade das alegações do denunciante, de modo a que, confirmando-as, exclua definitivamente o vídeo ou, tendo-as por infundadas, restabeleça o seu livre acesso, sob pena de responder solidariamente com o autor direto do dano em virtude da omissão praticada”.

Responsabilidade subjetiva

Segundo Marco Aurélio Bellizze, no que se refere aos provedores de aplicação de internet, não se aplica a tese da responsabilidade objetiva, prevista no artigo 927 do Código Civil, “mas sim a responsabilidade subjetiva e solidária, a qual só se configura quando o provedor, ao tomar conhecimento sobre o conteúdo ofensivo, não toma as providências necessárias para a sua remoção ou para a identificação do autor do dano”.

Acompanhando o voto do relator, a turma julgadora confirmou a condenação do Google a pagar a indenização e a multa cominatória. Para os ministros, a fixação de R$ 3 mil ao dia pelo descumprimento da ordem não se distanciou dos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Fonte: ASCOM STJ

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ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS: TRF da 3ª Região decide que o ICMS a ser excluído é o destacado na nota fiscal

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região decidiu que o ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS é o destacado na nota fiscal e não o pago ou recolhido. No julgamento, a Corte negou provimento ao agravo interno interposto pela Fazenda Nacional e reforçou o entendimento defendido pelos contribuintes após o julgamento do RE 574.706, o qual fixou a tese em repercussão geral no sentido de que “o ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS”.

Trata-se de um importante paradigma para as empresas que possuem ação em trâmite ou para aquelas que ainda não ajuizaram a ação, considerando que a tese defendida pelo Fisco é a de que o ICMS a ser excluído da base de cálculo das contribuições é aquele efetivamente pago, o que reduz significativamente os valores a seres restituídos.

Ressalte-se o Tribunal Regional da 4ª Região também já se manifestou no mesmo sentido, o que fortalece ainda mais os argumentos favoráveis aos contribuintes.

Importante destacar que a Receita Federal editou a Solução de Consulta nº 13/2018, por meio da qual manifesta sua posição pelo não reconhecimento de que o ICMS a ser excluído é o destacado na nota, fato que torna ainda mais imprescindível o ajuizamento de ação judicial para o reconhecimento do direito.

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Receita Federal exigirá informações sobre operações com criptoativos

A Receita Federal do Brasil, por meio da Instrução Normativa nº 1888, publicada hoje, 07 de maio de 2019), torna obrigatório o envio de informações sobre operações com criptoativos para pessoas físicas e jurídicas. Os criptoativos são as conhecidas “moedas virtuais”, destacando-se a mais famosa delas, o Bitcoin, e também outras da mesma natureza como Ethereum e Dash.

Segundo a instrução normativa, as informações sobre transações com criptoativos deverão ser prestadas por meio do sistema Coleta Nacional, disponibilizado no sistema e-CAC. O laiaute ainda será definido pelo órgão em até 60 (sessenta) dias.

O investidor deve ficar atento à obrigatoriedade de informar ao Fisco suas transações, uma vez que a Instrução Normativa impõe tal obrigação apenas às Exchanges com domicílio tributário no Brasil. Exchanges são pessoas jurídicas que prestam serviços de intermediação, negociação ou custódia de criptoativos.

Já as pessoas físicas e jurídicas que realizem operações através de Exchange domiciliada no exterior e/ou aquelas que não transacionem por meio de uma Exchange (transações peer to peer – P2P) devem obrigatoriamente informar à RFB. Nesses dois últimos casos, a informação se torna obrigatória sempre que o valor mensal das operações, isolada ou conjuntamente, seja superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

O valor informado deverá resultar da conversão em dólar americano e posteriormente em reais, utilizando-se cotação do dólar dos Estados Unidos da América fixada, para venda, pelo Banco Central do Brasil (BCB) para a data da operação ou saldo, extraída do boletim de fechamento PTAX divulgado pela mesma instituição.

Além da compra e venda, a norma também exige que sejam informadas operações de permuta, doação, cessão temporária, dação em pagamento, emissão e qualquer operação que implique na transferência de criptoativos.

O descumprimento dos prazos sujeita o contribuinte a multas que variam de R$ 100,00 a R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês. Já a omissão das informações ou se estas estiverem incorretas, inexatas ou incompletas varia de 1,5% a 3%.

A Instrução Normativa RFB 1888/19 entrará em vigor a partir de 1º de agosto de 2019.

Os investidores deverão se preparar para o novo cenário e ficar atentos aos prazos, limites e obrigações acessórias decorrentes de suas transações com criptoativos, assim como às implicações e repercussões nos demais tributos, como o imposto de renda, por exemplo.

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TRF 1ª Região: Atestado de capacidade técnica visa verificar experiência anterior da empresa na execução de objeto idêntico ao contratado

Por entender que a Administração Pública deve exigir rigor na capacitação técnica das empresas a fim de atender ao interesse público em procedimento licitatório, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou o recurso de uma empresa de engenharia que visava alterar o ato que a desclassificou de licitação promovida pelo Departamento Nacional de Infraestrutura Terrestre da Superintendência Regional do Estado da Bahia em razão de não ter atendido ao requisito da capacidade técnica previsto em edital.

Em apelação, a parte autora sustentou que possuía todos os requisitos necessários para ser contratada para a execução do objeto licitado, qual seja a execução de serviços técnicos de Supervisão, Coordenação e Controle das obras dos acessos às cidades de Malhada, Carinhanha e à ponte sobre o Rio São Francisco. Além disso, a empresa afirmou que o ente público não considerou suficientes os atestados emitidos em nome do seu Responsável Técnico.

Ao analisar o caso, a relatora, juíza federal convocada Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann, destacou que, de acordo o edital do certame, era necessário que o atestado ou certidão correspondesse à licitante e não ao seu Responsável Técnico. “Se havia previsão expressa no instrumento convocatório da licitação para a exigência, não há que se falar em ilegalidade ou violação aos princípios constitucionais, uma vez que os Agentes Públicos agiram na conformidade legal. Ou seja, a aceitação de forma diversa é que representaria violação ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório”, explicou a magistrada.

Segundo a relatora, a exigência tem por fundamento a comprovação da qualificação técnica dos participantes da licitação a fim de se verificar se a empresa possui ou não condições de realizar o serviço objeto da licitação de forma a evitar que empresas sem experiência na execução da obra ou na prestação de serviço inviabilizem, por incapacidade técnica, a execução do contrato.

Ao concluir seu voto, a juíza federal ressaltou que a administração pública deve exigir rigidez na capacitação técnica das empresas a fim de atender ao interesse público – a exemplo de experiência anterior na execução de um objeto idêntico àquele licitado -, desde que exista alguma justificativa lógica, técnica ou científica que dê respaldo a tanto, o que ocorre normalmente nos contratos de grande vulto, de extremo interesse para os administrados.

Nesses termos, a Turma, acompanhando o voto da relatora, negou provimento à apelação da empresa.

Processo nº: 2009.33.00.008934-1/BA

Data de julgamento: 29/10/2018
Data da publicação: 13/12/2018

Fonte: Ascom TRF1