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NOVAS REGRAS DA CLT: FÉRIAS COM MULTA AUTOMÁTICA E AVISO PRÉVIO OBRIGATÓRIO

Em 2025, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) passou por atualizações significativas para reforçar os direitos dos trabalhadores e aprimorar a gestão de férias nas empresas.

 

Multa Automática por Atraso nas Férias

Agora, as empresas são obrigadas a conceder as férias dentro de até 12 meses após o período aquisitivo. Caso o prazo não seja cumprido, haverá uma multa automática, sem necessidade de ação judicial por parte do trabalhador.

 

Aviso Prévio de Férias

O empregador deve comunicar por escrito o início das férias com antecedência mínima de 30 dias. Essa medida visa proporcionar melhor planejamento aos trabalhadores, que muitas vezes eram avisados de maneira tardia ou informal.

Regras para o Fracionamento das Férias

A divisão das férias em até três períodos continua permitida, mas agora com limites mais rigorosos:

  • O primeiro período deve ter no mínimo 14 dias corridos.
  • Os outros dois períodos devem ter pelo menos 5 dias corridos cada um.
  • O fracionamento só pode ocorrer com a concordância do trabalhador e uma justificativa formal da empresa.

 

Garantia de Descanso Efetivo

A nova legislação proíbe que as férias sejam fracionadas em períodos menores que os estabelecidos, visando assegurar um descanso efetivo ao trabalhador.

Essas mudanças visam garantir que os trabalhadores possam usufruir de suas férias de forma plena, promovendo o equilíbrio entre vida profissional e pessoal.

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É INDEVIDA INABILITAÇÃO DE LICITANTE POR SUPOSTO DESCUMPRIMENTO DE COTA DE PCD

Na sessão plenária de 24 de setembro, o Tribunal de Contas da União (TCU) apreciou representação acerca de irregularidades ocorridas em pregão eletrônico, conduzido pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), para contratação de serviço técnico especializado na área de tecnologia da informação.

A empresa representante, inicialmente posicionada em primeiro lugar no certame, foi inabilitada por suposto descumprimento da cota legal de pessoas com deficiência (PCD) ou beneficiárias de reabilitação profissional, prevista no art. 63, IV, da Lei 14.133/2021. A decisão teve como fundamento a constatação de que a certidão do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) apresentada pela representante, na data da sessão pública de abertura das propostas (2/4/2025), indicava quantitativo de empregados naquela condição inferior ao exigido por lei (art. 93 da Lei 8.213/1991).

Contudo, a empresa apresentou declaração ao órgão licitante comprovando ter se reenquadrado ao percentual exigido poucos dias após a habilitação, justificando que a certidão do MTE não estava atualizada em razão de evento superveniente: a assinatura de um novo contrato com o TCU, que ampliou subitamente seu quadro de funcionários.

O relator, ministro Benjamin Zymler, observou que, de fato, a representante vinha cumprindo historicamente a exigência legal, tendo, um dia antes da abertura das propostas, deixado de atender ao aludido critério devido à alteração repentina de sua cota de PCD e reabilitados de 4% para 5%, por ter assinado contrato com o TCU em 1º/4/2025.

Desse modo, considerando a intepretação teleológica e razoável do art. 63, IV, da Lei 14.133/2021, sustentou que a representante não emitiu declaração falsa de que cumpria as exigências de reserva de cargos para pessoa com deficiência e reabilitados, sendo, portanto, desproporcional e ilegítima a sua inabilitação do certame.

Ademais, destacou que esse entendimento está alinhado com os princípios da eficiência, razoabilidade, competitividade e economicidade, previstos no art. 5º da Lei 14.133/2021, uma vez que a proposta inabilitada é R$ 3.834.349,20 inferior à da segunda colocada, considerando o prazo total do contrato.

O ministro Benjamin Zymler assinalou ainda que a referida interpretação está em consonância com a jurisprudência do TCU e do Tribunal Superior do Trabalho, em especial com o Acórdão 523/2025-Plenário (rel. ministro Jorge Oliveira), que reconhece o caráter dinâmico da exigência e a necessidade de avaliar provas além da certidão do MTE para avaliar o descumprimento do art. 63, IV, da Lei 14.133/2021.

Em suma, o relator concluiu que inabilitação da licitante violou os princípios da eficiência, proporcionalidade, razoabilidade e competitividade, uma vez que a certidão do Ministério do Trabalho não constitui o único meio válido de comprovação da política de cotas, sendo necessário avaliar as circunstâncias concretas do eventual desatendimento dos percentuais exigidos na norma.

Ao final, o relator propôs e o Plenário acolheu, por unanimidade, considerar a representação procedente e fixar o prazo de quinze dias para que o TSE anule o ato de inabilitação da empresa representante.

Para mais informações, a coluna recomenda a leitura do voto condutor do Acórdão 2209/2025 – Plenário.

FONTE: https://portal.tcu.gov.br

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Ações Trabalhistas Podem Disparar Com Nova Norma Regulamentadora

Em vigor desde maio de 2025, a revisão da Norma Regulamentadora nº 01 (NR 01) incorporou oficialmente os riscos psicossociais à política de saúde e segurança do trabalho. A partir de agora, as empresas devem mapear e gerenciar fatores como assédio moral, sobrecarga emocional, ansiedade e burnout no Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), sob pena de sanções.

No radar de compliance, a preocupação cresce, especialmente porque a norma se aplica a todas as empresas, independentemente de porte ou setor. O descumprimento pode resultar na reclassificação de afastamentos como acidentes de trabalho, elevando os custos previdenciários, tributários e reputacionais.

O prazo de transição termina em maio de 2026, mas consultorias alertam que muitas empresas ainda não contam com protocolos ou equipes especializadas para atender às novas exigências. A falta de preparo pode ampliar o passivo trabalhista. Autuações do Ministério do Trabalho e ações por dano moral já despontam como tendência, sobretudo em setores com ambientes organizacionais tóxicos e ausência de suporte psicológico formal.

Com a mudança, a gestão de riscos psicossociais passa a ser item obrigatório nas auditorias de Segurança e Saúde no Trabalho (SST). O descumprimento pode resultar em multas, ações judiciais e até na reclassificação de acidentes de trabalho por carga mental, com impacto direto nos custos previdenciários e obrigações das empresas.

Fontes: Ministério do Trabalho e Emprego (NR 01 e Guia de Riscos Psicossociais); Terra; InfoMoney, Mattos Filho Advogados, Faria Lima News

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Especialistas preveem “enxurrada” de ações trabalhistas com NR-01

Especialistas apontam que a NR-01 deve provocar aumento de afastamentos, ações judiciais e custos, com impacto direto no bolso do consumidor

Com a nova Norma Regulamentadora 01 (NR-01), especialistas preveem uma “enxurrada” de ações trabalhistas devido à obrigatoriedade da gestão de riscos psicossociais.

Empresas que não se adequarem às novas exigências, como a inclusão de fatores de risco psicossociais no Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), podem enfrentar processos judiciais e multas.

A entrada em vigor das novas diretrizes da NR-01 tende a aumentar a incidência de autuações por parte do Ministério do Trabalho e Emprego, especialmente em empresas que não implementarem medidas concretas para prevenção de riscos psicossociais, destacou a advogada trabalhista Luíza Simões.

“Em relação ao Judiciário, é bastante provável que haja um crescimento nos pedidos de indenização por dano moral decorrente do descumprimento das normas regulamentadoras”, disse.

Ela explicou que quando plenamente vigente, a norma permitirá que os auditores fiscais do trabalho apliquem penalidades em caso de descumprimento, o que representa uma verdadeira mudança de paradigma na gestão de saúde e segurança do trabalho.

“As empresas temem não apenas o impacto financeiro e estrutural das adequações, mas também a insegurança jurídica quanto aos limites da responsabilização e à forma como os órgãos fiscalizadores interpretarão e aplicarão a nova norma”, pontuou.

Com a ampliação da responsabilização empresarial sobre riscos ocupacionais, se espera o aumento de ações trabalhistas com pedidos de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidentes ou doenças ocupacionais, segundo a advogada trabalhista Julia Loureiro.

“Isso é uma preocupação concreta. Os principais temores das empresas são possíveis multas e autuações, especialmente após o prazo estabelecido, já que vão ter que comprovar que cumpriram efetivamente as normas”, contou.

O advogado trabalhista Josmar Pagotto afirmou que alguns pontos abordados na NR-01 já podem ser encontrados em outras NRs, mas a mudança apresenta obrigatoriedades como de mapear fatores de risco e isso levará a um aumento de ações trabalhistas.

“A Justiça do Trabalho e o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) já investigam os casos, mas com os trabalhadores tendo maior conhecimento e buscando mais diagnósticos, haverá aumento de ações”, detalhou.

Aumento em preços com repasse aos consumidores

Produtos e serviços podem ter seus preços aumentados a partir da mudança da Norma Regulamentadora 01 (NR-01). As empresas terão custos com novos ambientes, por exemplo, e principalmente com a contratação de mais profissionais, segundo o economista Ricardo Paixão.

Qualquer mudança organizacional passa pelo caráter financeiro e muitas empresas vão precisar de algumas contratações, destacou o economista.

“Um dos pontos para poder cumprir essa nova recomendação é a redução da jornada de trabalho e a distribuição de tarefas. Algumas empresas com certeza vão precisar diluir a carga de trabalho e com isso vão ter um aumento na folha de pagamento”.

Outro ponto também é a adoção de serviços especializados de saúde ocupacional. “Vão ter a obrigatoriedade do acompanhamento da saúde mental dos trabalhadores, exigindo a contratação de psicólogos do trabalho e psiquiatras”, disse.

As empresas grandes podem ter uma flexibilidade de repassar parte desses custos operacionais, mas as menores vão ter que repassar, explicou Ricardo.

“Muitas delas vão ter que repassar a sua integralidade do custo ao preço final do produto ou serviço e isso vai impactar nos preços médios que são medidos pela inflação. Mas, por outro lado, tendo mais trabalhadores, pode aumentar a produtividade daquela empresa”, afirmou.

Afastamentos aumentam

A reformulação da NR-01 surge em meio a um cenário preocupante: entre 2014 e 2024, os afastamentos por saúde mental cresceram significativamente.

Em 2024, o Ministério da Previdência Social registrou mais de 472 mil licenças por ansiedade, burnout e depressão — alta de 68% em relação ao ano anterior.

O benefício é concedido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) quando o trabalhador precisa se afastar por mais de 15 dias. Para isso, é preciso passar por uma perícia médica, na qual é declarada qual doença justifica a licença.

Já no Espírito Santo teve 12.907 afastamentos do trabalho no ano passado, por saúde metal, depressão e ansiedade, segundo dados do Ministério da Previdência Social. Foram 8.119 afastamentos por saúde mental, 2.450 por ansiedade e 2.338 por depressão, conforme os dados.

Análise: “Sinônimo de bem-estar emocional”

“A prorrogação da fiscalização da nova NR-01 para o ano que vem deu um respiro, mas não pode virar acomodação. As mudanças exigem atenção, principalmente por parte da área de Gestão de Pessoas. A norma amplia a definição de riscos ocupacionais, incluindo fatores psicossociais.

Para atender a essa exigência, a Gestão de Pessoas terá papel estratégico: será preciso capacitar líderes para uma gestão mais humana, promover ações de saúde mental e criar políticas claras de prevenção. Isso exige tempo, investimento, mudança cultural e engajamento da alta liderança.

Mas, se bem conduzido, o processo fortalece o ambiente de trabalho, melhora a produtividade e reduz passivos trabalhistas. A NR-01 marca uma virada: segurança agora também é sinônimo de bem-estar emocional. Esse é um passo importante para tornar os ambientes corporativos mais saudáveis, produtivos e humanos”.

 

FONTE: TRIBUNA ONLINE

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STF suspende processos em todo o país sobre licitude de contratos de prestação de serviços

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, determinou a suspensão nacional de todos os processos que tratam da licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, a chamada “pejotização”.

Esse tipo de contrato é comum em diversos setores, como representação comercial, corretagem de imóveis, advocacia associada, saúde, artes, tecnologia da informação, entregas por motoboys, entre outros.

Na decisão desta segunda-feira (14), o ministro Gilmar Mendes destacou que a controvérsia sobre a legalidade desses contratos tem sobrecarregado o STF diante do elevado número de reclamações contra decisões da Justiça do Trabalho que, em diferentes graus, deixam de aplicar entendimento já firmado pela Corte sobre a matéria.

“O descumprimento sistemático da orientação do Supremo Tribunal Federal pela Justiça do Trabalho tem contribuído para um cenário de grande insegurança jurídica, resultando na multiplicação de demandas que chegam ao STF, transformando-o, na prática, em instância revisora de decisões trabalhistas”, afirmou.

No Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1532603, o Plenário reconheceu, neste mês, a repercussão geral da matéria (Tema 1389), que envolve não apenas a validade desses contratos, mas também a competência da Justiça do Trabalho para julgar casos de suposta fraude e a definição sobre quem deve arcar com o ônus da prova: o trabalhador ou o contratante.

Com isso, a decisão de mérito que vier a ser proferida pelo STF deverá ser observada por todos os tribunais do país ao julgarem casos semelhantes.

A suspensão permanecerá válida até que o Plenário julgue o mérito do recurso extraordinário.

Caso concreto

No caso discutido no ARE 1532603, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou o reconhecimento do vínculo empregatício entre um corretor e a seguradora, tendo em vista a existência de contrato de prestação de serviços firmado entre eles (contrato de franquia).

Embora o caso concreto discuta contratos de franquia, o relator deixou claro que a discussão não está limitada apenas a esse tipo de contrato. Segundo o ministro Gilmar Mendes, “é fundamental abordar a controvérsia de maneira ampla, considerando todas as modalidades de contratação civil/comercial”, frisou em manifestação no reconhecimento da repercussão geral.

 

 

FONTE: STF – Supremo Tribunal Federal

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Venda de imóvel só é fraude se houver penhora registrada, decide TST

A venda de um imóvel por empresa em execução judicial só configura fraude se, no momento da transação, já houver registro de penhora ou se ficar comprovada a má-fé do comprador. Com base nesse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho anulou a ordem de penhora de dois imóveis em Leme (SP), adquiridos por uma imobiliária em 2017. A decisão foi unânime e reformou o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, que havia considerado a venda fraudulenta pelo simples fato de o grupo vendedor estar respondendo por dívidas trabalhistas.

O juízo de primeira instância entendeu que a empresa compradora deveria ter solicitado os documentos previstos na Lei de Escrituras Públicas e que, ao não fazê-lo, aceitou correr o risco mesmo sabendo da existência de execuções trabalhistas contra o antigo proprietário. Para o TRT, isso caracterizaria má-fé.

MÁ-FÉ PRECISA SER PROVADA, DIZ RELATOR

O relator do caso no TST, ministro Hugo Carlos Scheuermann, afirmou que a fraude à execução exige comprovação objetiva. Ele citou a Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece dois critérios para que esse tipo de fraude seja reconhecido: a existência de registro de penhora ou a prova de que o comprador agiu de má-fé. Nenhuma dessas condições foi atendida no processo, segundo o ministro.

“O simples fato de os imóveis terem sido alienados enquanto tramitavam execuções contra o vendedor não é suficiente para configurar fraude”, afirmou Scheuermann. Ele também destacou que a má-fé não pode ser presumida e que, na ausência de provas concretas, deve prevalecer a boa-fé da parte adquirente.

 

FONTE: Portal JuriNews (jurinews.com.br)

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Terceira Turma admite envio de ofício às corretoras para encontrar e penhorar criptomoedas do devedor

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que, no cumprimento de sentença, o juízo pode enviar ofício às corretoras de criptoativos com o objetivo de localizar e penhorar eventuais valores em nome da parte executada.

O recurso chegou ao STJ após o tribunal de origem negar provimento ao agravo de instrumento – interposto na fase de cumprimento de sentença – em que o exequente sustentava a possibilidade de expedição de ofícios para tentar encontrar criptomoedas que pudessem ser penhoradas.

O tribunal local considerou a inexistência de regulamentação sobre operações com criptoativos. Além disso, para a corte local, faltaria a garantia de capacidade de conversão desses ativos em moeda de curso forçado.

Ativo digital faz parte do patrimônio do devedor

O relator na Terceira Turma, ministro Humberto Martins, lembrou que, para a jurisprudência do STJ, da mesma forma como a execução deve ser processada da maneira menos gravosa para o executado, deve-se atender o interesse do credor que, por meio de penhora, busca a quitação da dívida não paga.

O ministro ressaltou que as criptomoedas são ativos financeiros passíveis de tributação, que devem ser declarados à Receita Federal. Conforme disse, apesar de não serem moedas de curso legal, elas têm valor econômico e são suscetíveis de restrição. “Os criptoativos podem ser usados como forma de pagamento e como reserva de valor”, completou.

O relator comentou que, conforme o artigo 789 do Código de Processo Civil, o devedor inadimplente responde com todos os seus bens pela obrigação não cumprida, ressalvadas as exceções legais. No entanto, em pesquisa no sistema Sisbajud, não foram localizados ativos financeiros em instituições bancárias autorizadas.

Para Humberto Martins, além da expedição de ofício às corretoras de criptomoedas, ainda é possível a adoção de medidas investigativas para acessar as carteiras digitais do devedor, com vistas a uma eventual penhora.

Criptomoedas representam desafios para o Judiciário

O relator lembrou que uma proposta legislativa em tramitação, o Projeto de Lei 1.600/2022, define o criptoativo como representação digital de valor, utilizado como ativo financeiro, meio de pagamento e instrumento de acesso a bens e serviços.

Em voto-vista, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva informou que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) está desenvolvendo uma ferramenta, o Criptojud, para facilitar o rastreamento e o bloqueio de ativos digitais em corretoras de criptoativos.

Cueva salientou a necessidade da regulamentação desse setor, diante das dificuldades de ordem técnica relacionadas com a localização, o bloqueio, a custódia e a liquidação de criptoativos, o que traz desafios para o Poder Judiciário tanto na esfera cível quanto na penal.

 

 

FONTE: STJ – Superior Tribunal de Justiça

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STJ analisa se IOF deve incidir em cada parcela recebida em empréstimo

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça começou a julgar nesta terça-feira (1º/4) como deve incidir o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) nos casos em que um empréstimo é recebido pelo tomador de forma parcelada.

O artigo 63, inciso I, do Código Tributário Nacional diz que, nas operações de crédito, o IOF incide na entrega total ou parcial do valor que constitua o objeto da obrigação.

A Fazenda Nacional defende que o imposto seja aplicado em relação a cada parcela, de acordo com a alíquota vigente no dia — que pode variar livremente, já que o IOF é instrumento de controle da economia.

Outra possibilidade é que sua incidência ocorra de uma vez só, no momento em que a primeira parcela é liberada. Nesse caso, valerá a alíquota em vigência na respectiva data.

O tema já gerou divergência na 1ª Turma do STJ. O julgamento foi interrompido por pedido de vista do ministro Gurgel de Faria, para melhor análise.

Incidência do IOF

O caso concreto diz respeito a uma holding formada para a construção de parque gerador de energia eólica. O IOF incide sobre um empréstimo obtido no Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES).

O momento da incidência do imposto faz toda a diferença porque a primeira parcela foi recebida em maio de 2015, quando vigorava o Decreto 6.306/2007, que zerava o IOF para esse tipo de operação.

Em agosto daquele ano, o Decreto 8.511/2015 revogou a alíquota zero. Ou seja, boa parte das parcelas foi paga pelo BNDES após esse momento.

A ação foi impetrada pela holding porque houve a cobrança de IOF sobre cada parcela, medida que foi considerada adequada pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região.

Na sustentação oral, o subprocurador da República, Humberto Jacques Medeiros, sustentou que a Fazenda Nacional tem razão e destacou o impacto de uma decisão contrária.

“Se criarmos a leitura de que o contrato celebrado de mútuo gera uma blindagem para toda relação sucessiva, ao impor uma certa alíquota, estaremos esvaziando capacidade do IOF de intervir no mercado financeiro também como ferramenta regulatória”, avisou ele.

Por sua vez, o contribuinte defendeu uma posição que já foi rejeitada pelos dois votos até o momento proferidos no julgamento: a de que o IOF deve respeitar o regramento e a alíquota do momento da assinatura do contrato.

Divergência temporal

Relator, o ministro Paulo Sérgio Domingues votou por negar provimento ao recurso especial do contribuinte. Para ele, o IOF deve incidir sobre cada parcela, com a alíquota vigente no momento.

“Entendo que o aspecto temporal do fato gerador do IOF se dá quando o valor vai ficando disponível a cada prestação, e não no momento da celebração do contrato.”

Abriu a divergência a ministra Regina Helena Costa, para quem o IOF incide uma única vez, no momento em que a primeira parcela é liberada, o que atende ao fato gerador previsto no artigo 63 do CTN.

“Não podemos fracionar a obrigação tributária. Essa obrigação é uma só. O que temos é a execução parcelada do crédito, mas não posso fatiar obrigação tributária. E nem posso dizer que, a cada liberação desse crédito, vou ter uma nova incidência do tributo”, defendeu a magistrada.

Ela destacou que a tese defendida pela Fazenda Nacional e pelo relator implicariam reconhecer mais de uma operação financeira, ocorrida a cada parcela paga, enquanto o contrato trata o financiamento como único.

Isso geraria insegurança tributária, pois a cada mês de recebimento da parcela o contribuinte descobriria qual seria o valor recebido — o IOF é descontado e pago pela pessoa jurídica que concede o crédito (no caso, o BNDES).

“Isso não é uma relação sucessiva. É exatamente o contrário. A relação é única e o fato gerador é espontâneo. E é a alíquota desse momento que vai ser aplicada”, disse a ministra.

 

 

FONTE: Consultor Jurídico (www.conjur.com.br)

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São impenhoráveis valores mantidos em poupança e em outras modalidades de contas bancárias do devedor abaixo de quarenta salários mínimos

A 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou a apelação da União da sentença do Juízo Federal da 10ª Vara da Seção Judiciária de Goiás que julgou procedente em parte o pedido de desbloqueio da quantia penhorada em conta corrente por se tratar de quantia não excedente a quarenta salários mínimos.

Alega que o CPC determina que a quantia a ser impenhorável deve estar depositada em conta poupança, não devendo o juiz realizar “interpretação ampliativa”, entendendo que a impenhorabilidade se estenderia também aos valores encontrados em conta corrente.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, observou que a jurisprudência “estava razoavelmente bem fixada” no sentido de que seriam impenhoráveis os valores que se encontram em contas de poupança abaixo do mínimo legal de quarenta salários mínimos. Foi ampliado seu alcance para considerar valores mantidos em contas correntes, reservas financeiras e fundos de investimentos.

Portanto, sustentou o magistrado que reservas financeiras nas diversas modalidades bancárias não podem ser objeto de constrição se inferiores a quarenta salários mínimos, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude e, tratando-se de várias contas, os respectivos montantes devem ser somados para fins de impenhorabilidade.

No que diz respeito às contas-salário, ou seja, verbas de natureza salarial, o Superior Tribunal de Justiça e alguns Tribunais Regionais Federais têm admitido a relativização da impenhorabilidade desde que com a penhora não se comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família.

Na hipótese, concluiu o relator, a sentença determinou o desbloqueio dos valores referentes à execução fiscal após o devedor tê-lo requerido nos autos dos embargos à execução, nos termos do art. 854, § 3º, inc. I, do CPC, em quantias que não ultrapassam 40 (quarenta) salários mínimos, atendido, portanto, o quanto assentado pelo STJ acerca da matéria.

FONTE: TRF1 – Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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Homem mordido por cão no home office pediu indenização de R$ 200 mil

O funcionário da Vale que foi mordido pelo seu próprio cachorro enquanto trabalhava remotamente pediu uma indenização para a empresa de R$ 200 mil. O animal estava deitado sobre a perna do analista operacional sênior, quando o homem fez um movimento brusco e acabou sendo atacado pelo pet.

A indenização foi negada pela pela 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (TRT-BA).

Decisão da Justiça

  • O Tribunal manteve a sentença da Vara do Trabalho de Senhor do Bonfim, afastando a responsabilidade da empregadora pelo acidente.
  • Inicialmente, o homem disse que o resultado da lesão era resultado de uma doença ocupacional, mas voltou atrás e colocou a culpa na falta de instruções da empresa sobre segurança no teletrabalho.
  • A juíza substituta da Vara do Trabalho de Senhor do Bonfim, Flávia Muniz Martins, negou o pedido, destacando que não havia relação entre a atividade exercida e o acidente sofrido.
  • A avaliação da Justiça é que o ambiente de teletrabalho é controlado pelo próprio empregado e que não é de responsabilidade de empresa responder por riscos domésticos. A magistrada ressaltou que a responsabilidade civil da empresa só existe quando o acidente está diretamente ligado à função desempenhada, o que não ocorreu no caso.

Além disso, conforme consta na sentença, a perícia constatou que o trabalhador possuía discopatia degenerativa e que sua lesão no joelho não tinha relação causal com o trabalho. “Durante o vínculo empregatício, ele nunca se afastou pelo INSS por problemas relacionados à coluna ou ao joelho, e seu exame demissional atestou que ele estava apto para o trabalho, sem qualquer incapacidade funcional”, concluiu a juíza.

 

FONTE: metropoles.com