Ouro-no-Brasil

DECISÃO: Princípio da insignificância é aplicável na apreciação do crime de descaminho de ouro até tributos no valor de R$ 20 mil reais

Pequena quantidade de ouro, recebida pelo denunciado supostamente como pagamento de artigos de higiene vendidos em garimpo na Guiana Francesa, é tipificado como crime de descaminho e sujeito à incidência do princípio da insignificância, decidiu a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).

O Ministério Público Federal (MPF) ofereceu denúncia pelo crime de contrabando, rejeitada pelo juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Oiapoque (AP), ao fundamento de que a circulação clandestina de ouro faz parte do cotidiano do município, e, na maioria das vezes, não é possível comprovar se o minério foi extraído em território nacional ou estrangeiro. Frisou aquele magistrado que não se trata de crime de contrabando, porque o ouro não é mercadoria proibida pela lei brasileira, enquadrando-se a conduta no tipo penal de descaminho, já que o minério foi obtido a partir da comercialização nos garimpos no território estrangeiro, e, pela pequena quantidade e valor, aplica-se o princípio da insignificância.

Ao apelar da decisão que rejeitou a denúncia, o MPF reiterou pelo enquadramento do crime de contrabando e afirmou ser inaplicável ao caso o princípio da insignificância, requerendo o recebimento da denúncia e o processamento da ação na primeira instância.

Ao analisar o processo, a relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, destacou que “a análise das provas indica que a origem do ouro é estrangeira, pois o réu admite tê-lo recebido no território da Guiana Francesa, no garimpo Sapucaia, em decorrência da venda de objetos e produtos de higiene pessoal aos garimpeiros”, e entendeu que se discute nos autos a possível prática do crime de descaminho e não de contrabando.

O magistrado prosseguiu o voto ressaltando que o denunciado foi detido na posse de 12,39g de ouro irregularmente inserido em território nacional, em violação à legislação tributária e aduaneira, correspondente à época ao valor aproximado de R$ 1.425,00 (mil e quatrocentos e vinte e cinco reais), e que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a tese de que “o princípio da insignificância é aplicável, em relação ao crime de descaminho, no parâmetro de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) de tributos devidos com a importação irregular”, sendo o valor do ouro apreendido muito inferior a esse patamar.

Concluiu a magistrada o seu voto pelo desprovimento ao recurso em sentido estrito, no que foi acompanhada por unanimidade pelo colegiado.

Processo: 0000184-64.2018.4.01.3102

 

 

Fonte: Assessoria de Comunicação Social -Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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Covid: Barroso suspende parte da portaria do governo que impedia demissão de quem não se vacinar

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu nesta sexta-feira (12) trechos da portaria do governo federal que determinava que empresas não poderiam exigir dos funcionários comprovante de vacinação contra a Covid.

Com a decisão de Barroso, os empregadores poderão exigir o comprovante dos empregados. Além disso, também poderá haver demissão de quem se recusar a fornecer o comprovante, desde que isso aconteça como última medida, dentro do critério da proporcionalidade.

A portaria foi editada pelo Ministério do Trabalho no último dia 1º. Partidos políticos e sindicatos, então, acionaram o Supremo contra a medida do governo. Argumentaram que a norma contraria a Constituição (veja detalhes no vídeo abaixo). Barroso é o relator das ações.

Pela decisão do ministro, a exigência não deve ser aplicada a pessoas que tenham contraindicação médica baseada no Plano Nacional de Vacinação ou em consenso científico.

Entendimentos da Justiça

A regra do Ministério do Trabalho contrariou decisões recentes da Justiça do Trabalho e orientações do Ministério Público do Trabalho.

Em São Paulo, por exemplo, o Tribunal Regional do Trabalho confirmou a demissão por justa causa de uma funcionária de um hospital que não quis se vacinar.

Além disso, no ano passado, o STF entendeu que a vacinação no país é obrigatória, mas não pode ser forçada. Entendeu também ser possível aplicar sanções a quem decidir não se imunizar.

A portaria do governo

O texto do governo classifica como “prática discriminatória”:

  • demissão por justa causa do empregado que se recusar a apresentar comprovante de vacina contra a Covid-19;
  • exigir o comprovante como condição para a contratação.

Além disso, a portaria equipara a exigência de vacina a práticas discriminatórias relacionadas a sexo, raça, cor, idade e deficiência.

Também estabelece punições para empregadores que descumprirem a determinação e prevê que o empregador poderá oferecer teste de Covid aos empregados.

A decisão de Barroso

Na decisão, o ministro ressaltou que as pesquisas indicam que a vacinação é “essencial” para reduzir a transmissão da Covid.

Conforme o ministro, funcionário sem imunização pode representar risco no ambiente de trabalho, representando “ameaça para a saúde dos demais trabalhadores, risco de danos à segurança e à saúde do meio ambiente laboral e de comprometimento da saúde do público com o qual a empresa interage”.

“O país e o mundo enfrentam uma pandemia de graves proporções. A enfermidade por Covid-19 mostrou-se altamente contagiosa e é responsável, no Brasil, pela impressionante cifra que ultrapassa 600.000 mortos”, escreveu.

Segundo o consórcio de veículos de imprensa, com base em dados das secretarias estaduais de Saúde, o Brasil soma 610.323 óbitos por Covid, além de 21,9 milhões de casos confirmados.

Barroso ressaltou na decisão que o Supremo reconheceu a legalidade da imunização obrigatória em situação de pandemia, mas que a vacinação não pode ser à força.

“Em tais decisões, [o STF] afirmou que os direitos individuais devem ceder diante do interesse da coletividade como um todo no sentido da proteção ao direito à vida e à saúde”, escreveu.

O ministro suspendeu o trecho da portaria que considerava prática discriminatória a exigência de certificado de vacinação em processos seletivos e a demissão por justa causa em razão da não apresentação do documento.

“Não há comparação possível entre a exigência de vacinação contra a Covid-19 e a discriminação por sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade ou gravidez”, afirmou.

“Esses últimos fatores não interferem sobre o direito à saúde ou à vida dos demais empregados da companhia ou de terceiros. A falta de vacinação interfere”, frisou o ministro.

O que diz o governo

Atendendo a uma determinação de Barroso, o Ministério do Trabalho e Emprego apresentou no último dia 9 ao Supremo informações sobre a portaria.

Afirmou que editou a norma com urgência por considerar que haveria ameaças de “demissão em massa de trabalhadores”.

Declarou ainda que o ministério tem competência para editar a regra; que a portaria não vai além do que está previsto na legislação; e que a norma está de acordo com a decisão do STF do ano passado.

Para o governo, permitir a demissão por justa causa de quem não se vacina cria uma nova hipótese de desligamento não prevista na legislação, além de fomentar o preconceito contra o empregado não vacinado.

Fonte: Site g1.globo.com/politica – Escrito por Fernanda Vivas e Márcio Falcão.