TST e CSJT

FERE A DIGNIDADE HUMANA: TST reconhece dano existencial em jornada diária de 12 horas em turnos ininterruptos

O cumprimento de jornada de 12 horas diárias em regime de turnos ininterruptos de revezamento — o que perfaz, em média, 72 horas semanais — configura ato ilícito causador de dano existencial pelo empregador, uma vez que priva o empregado das horas necessárias para o exercício de direitos fundamentais previstos na Constituição Federal.

A partir desse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou, em decisão unânime, uma companhia de energia elétrica a pagar R$ 50 mil de indenização a um eletricitário que era submetido a essa jornada.

Na reclamação trabalhista, o eletricitário, admitido em 1997, disse que trabalhava em turnos ininterruptos de revezamento de oito horas, mas essa jornada era frequentemente extrapolada para até 12 horas, sem intervalo.

O juízo da Vara do Trabalho de Bagé (RS), além de determinar o pagamento de horas extras, condenou a empresa a indenizar o trabalhador por dano existencial. Mas o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) excluiu a indenização. Apesar de confirmar a extrapolação recorrente da jornada, o TRT-4 entendeu que a prestação habitual de horas extras não acarretaria dano passível de reparação, mas apenas o direito ao pagamento dessas horas.

PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA

O relator do recurso de revista do trabalhador, ministro Alberto Balazeiro, apontou que a Constituição Federal estabelece o limite de oito horas diárias e 44 semanais para a jornada de trabalho e assegura proteção contra condutas que possam comprometer a dignidade humana. A CLT, por sua vez, limita as horas extras a duas por dia.

Essas limitações, na visão do relator, decorrem da necessidade de convívio familiar, saúde, segurança, higiene, repouso e lazer. No caso do eletricitário, ele observou que, computadas 12 ou 13 horas de trabalho e seis horas de sono, restariam somente de seis a sete horas para a vida pessoal, sem contar as horas gastas com deslocamento.

Na sua avaliação, esse tempo reduzido impede o exercício de direitos fundamentais, o que viola o princípio da dignidade humana. “Não se trata de mera presunção. O dano está efetivamente configurado”, afirmou o relator.

Para o ministro, jornadas extenuantes, além de comprometerem a dignidade do trabalhador, também aumentam significativamente o número de acidentes de trabalho, repercutindo na segurança de toda a sociedade.

 

 

FONTE: Redação Jurinews – (jurinews.com.br)

Fachada do edifício sede do  Superior Tribunal de Justiça (STJ)

Natureza do dolo na LIA: novidades na jurisprudência do STJ

Já não é mais novidade que uma das principais modificações promovidas pela Lei nº 14.230/21 na Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92) foi a exigência de demonstração de dolo específico para a configuração dos atos de improbidade. Em termos estritos, com a nova lei, não há mais o que se falar nem em ato culposo de improbidade nem em ato de improbidade praticado com dolo genérico.

Mas não é isso que vinha reconhecendo o Superior Tribunal de Justiça, sobretudo em casos que discutiam a aplicação retroativa das disposições da Lei nº 14.230/21. Há ao menos dois julgados nos quais a Corte Especial entendeu não ser necessária a demonstração de dolo específico para a condenação de agente por ato de improbidade:

  1. primeiro, no julgamento do AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp nº 2.027.433/PB, quando decidiu que “a tese constante do Tema nº 1.199/STF não se refere à necessidade de comprovação do dolo específico do agente condenado pela prática de ato de improbidade administrativa”;
  2. segundo, no julgamento dos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.587.243/SP, quando decidiu que “nos termos do julgamento do Tema 1.199 da repercussão geral a aplicação retroativa da Lei nº 14.230/2021 somente é permitida aos atos de improbidade administrativa culposos, ainda não transitados em julgado, não tendo sido contemplada a exigência de dolo específico com fundamento na nova redação legal”.

Isto é, o STJ estava construindo uma sólida linha jurisprudencial no sentido de que como, no julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 1.199 (ARE nº 843.989/PR), o Supremo Tribunal Federal não tratou em momento algum da exigência de dolo genérico (decidiu apenas sobre a aplicação imediata da exigência de dolo, sem especificação da natureza), a tese da retroatividade ali firmada se aplicava somente ao dolo genérico.

Na edição nº 809 do Informativo do Jurisprudência, publicada em 30 de abril de 2024, merece destaque o acórdão proferido no julgamento do REsp nº 2.107.601/MG, no qual a 1ª Turma do STJ decidiu que “é possível a aplicação da Lei nº 14.230/21, com relação à exigência do dolo específico para a configuração do ato ímprobo, aos processos em curso”.

À unanimidade, decidiram os ministros que tal como aconteceu com a modalidade culposa, a conduta ímproba praticada com dolo genérico também foi revogada pela Lei nº 14.230/21, pelo que deve receber rigorosamente o mesmo tratamento fixado no Tema de Repercussão Geral nº 1.199/STF (aplicação imediata aos processos em curso ainda não transitados em julgado). Portanto, a um só tempo, a 1ª Turma do STJ reconheceu que:

  • a Lei nº 14.230/21 revogou tanto a improbidade culposa quanto a improbidade escorada em dolo genérico;
  • essa revogação é de aplicação imediata, nos termos delineados pelo STF no julgamento do Tema nº 1.199.

Respeitosamente, acertou a 1ª Turma do STJ. A ratio decidendi da decisão proferida no Tema nº 1.199/STF de admitir a aplicabilidade das novas disposições aos atos culposos praticados na vigência do texto anterior da lei atinge também os atos dolosos praticados nessa mesma condição. Com efeito, se é admitida a retroação da nova disposição quanto aos atos culposos, há de se admitir também a retroação com relação aos atos praticados com dolo genérico. Inclusive, não podemos deixar de observar que a primeira das teses firmadas pelo STF estabelece que é necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade, exigindo-se a presença de dolo. E dolo, na nova Lei, é aquele específico.

Nos termos do voto do ministro Gurgel de Faria, se o STF decidiu pela “[…] impossibilidade de manutenção da condenação por culpa (porque revogada tal modalidade), sendo o caso de examinar o eventual ‘dolo’, compreendo que o ‘dolo’ a que está se referindo o precedente é o especial, pois, como disse, o ‘dolo genérico’, da mesma forma que a culpa (examinada no item), também foi revogado pela nova lei”. Entender o contrário seria o mesmo que chancelar uma interpretação incongruente da lei e da jurisprudência do STF, reconhecendo a abolição da modalidade culposa (porque revogada pela Lei nº 14.230/21), mas mantendo condenações baseadas em elemento subjetivo igualmente revogado: o dolo genérico.

Essa decisão representa um passo importante para se garantir a efetividade do novo sistema de combate à improbidade desenhado pelo legislador, que tem na exigência de dolo específico uma de suas pedras de toque. A ver como a Corte Especial do STJ lidará com a divergência.
FONTE: Consultor Jurídico (www.conjur.com.br)
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TST autoriza empresa a pedir localização do celular de funcionário

A Justiça do Trabalho entendeu como legal o pedido de uma empresa para consultar a localização do celular de um funcionário. O empregado processou a firma pedindo o pagamento de horas extras, e a firma pediu provas da geolocalização do celular dele, nos horários em que indicava estar fazendo horas extras, para comprovar “se de fato estava nas dependências da empresa”.

O caso envolveu um debate jurídico sobre violação de privacidade e quebra de sigilo. O funcionário, que trabalhou no banco por 33 anos e ocupava o cargo de gerente, recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) contra a decisão de entregar dados da localização, alegando violação do direito à privacidade.

No processo, ele defendeu que o banco tinha outros meios de provar a jornada sem constranger a intimidade. A empresa rebateu, alegando que a geolocalização se restringiria ao horário em que o empregado afirmou que estaria prestando serviço. Portanto, não haveria violação à intimidade, até porque não se buscariam conversas em aplicativo de mensagens no celular.

O ministro do Tribunal Superior do Trabalho (TST) Amaury Rodrigues, relator do recurso, considerou que a localização do aparelho celular é adequada como prova, porque permite saber onde estava o trabalhador durante o alegado cumprimento da jornada de trabalho por meio do monitoramento de antenas de rádio-base. Na avaliação dele, a medida é proporcional, por ser feita com o menor sacrifício possível ao direito à intimidade.

Por maioria de votos, a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do TST cassou a liminar que impedia o banco de usar essa prova. Ficaram vencidos os ministros Aloysio Corrêa da Veiga e Dezena da Silva e a desembargadora convocada Margareth Rodrigues Costa.

 

FONTE: Metropóles (www.metropoles.com)

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Lucros cessantes não são presumidos quando comprador de imóvel pede rescisão do contrato por atraso

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por maioria de votos, que o dano que poderia justificar a indenização por lucros cessantes decorrentes do atraso na entrega de imóvel não é presumível, caso o comprador, em razão da demora, tenha pedido a rescisão contratual.

Ao dar provimento ao recurso de uma construtora, o colegiado estabeleceu uma distinção entre o caso sob análise e a jurisprudência da corte, que admite a presunção de lucros cessantes em razão do descumprimento do prazo para entrega de imóvel, nos casos em que o comprador deseja manter o vínculo contratual – circunstância em que ele não precisa provar os lucros cessantes, pois estes são presumidos.

“Como o autor escolheu a rescisão do contrato, nunca terá o bem em seu patrimônio, de forma que sua pretensão resolutória é incompatível com o postulado ganho relacionado à renda mensal que seria gerada pelo imóvel”, afirmou a ministra Isabel Gallotti, autora do voto que foi acompanhado pela maioria da turma julgadora.

Recorrentes alegam que deixaram de lucrar com aluguel do imóvel

Na origem do caso, os sucessores do comprador acionaram a Justiça buscando a rescisão do contrato, além de perdas e danos, em função do atraso na entrega do imóvel vendido na planta pela construtora.

Em primeira instância, a empresa foi condenada a pagar indenização por lucros cessantes. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), entretanto, reformou a decisão para reconhecer que não seria possível acumular essa indenização com o pedido de rescisão contratual.

Ao STJ, os autores da ação defenderam o direito à indenização, alegando que o atraso da obra impediu que eles lucrassem com o aluguel do imóvel. Amparado pela jurisprudência da corte, o relator, ministro Marco Buzzi, em decisão monocrática, restabeleceu a condenação da construtora, sob o fundamento de que os lucros cessantes seriam presumidos no caso de atraso na entrega de imóvel.

Caso difere de precedentes do STJ

No colegiado, porém, prevaleceu o voto divergente da ministra Isabel Gallotti, no sentido de distinguir o caso dos precedentes julgados pelo tribunal. De acordo com a magistrada, a situação na qual o adquirente busca a resolução do contrato é diferente daquela em que ele ainda espera receber o imóvel comprado na planta.

Nessa última hipótese, detalhou a ministra, a presunção de lucros cessantes ocorre de acordo com a regra do artigo 475 do Código Civil, pois o comprador se viu privado da posse do bem na data combinada e, por isso, precisou custear outra moradia, ou deixou de alugar o imóvel durante o período de atraso.

“Neste caso, a jurisprudência do STJ é firme em estabelecer que são presumidos os lucros cessantes, pois esses abrangeriam o ‘interesse positivo’ ao trazer ao compromissário a mais-valia do negócio”, explicou.

Resolução contratual repõe o patrimônio do comprador

No entanto, Isabel Gallotti explicou que, se o credor opta pela resolução do contrato, ele tem direito à restituição integral do valor corrigido e aos juros aplicáveis – o que corresponderia à reposição de seu patrimônio caso não tivesse efetivado o negócio.

Dessa forma, prosseguiu a ministra, os prejuízos materiais decorrentes seriam sanados pela devolução de toda a quantia com os encargos legais, o que torna indevida a indenização por aluguéis desse mesmo imóvel, afastando-se a presunção de prejuízo.

Assim, de acordo com Gallotti, os lucros cessantes – na hipótese de interesse contratual negativo – não são presumidos, devendo ser cabalmente demonstrados se houver a alegação de que a devolução integral da quantia paga, com os encargos legais, não é suficiente para recompor a situação patrimonial do credor caso o negócio não houvesse existido.

 

 

 

FONTE: Supremo Tribunal de Justiça – STJ

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TRF3 – União deve restituir imposto de renda em plano VGBL de homem com câncer

A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve sentença que determinou à União restituir Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (IRPF) em planos de previdência complementar, na modalidade Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL), de um homem com câncer (Linfoma não Hodgkin – LNH).

Para o colegiado, o autor preenche os requisitos previstos pela Lei 7.713/88 e pelo Decreto 9.580/2018: ter rendimentos relativos à aposentadoria, pensão ou reforma e ser portador de doença grave.

Segundo o processo, o contribuinte foi diagnosticado, em 2007, com LNH e, desde então, passou por cirurgias, quimioterapias e tratamentos invasivos. Em 2017, aposentou-se como professor universitário. Com a saúde debilitada, optou pelo resgate de duas previdências privadas para assegurar a continuidade do tratamento. Então, foi informado que parte dos valores seriam retidos a título de IRPF.

Em 2022, a 2ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP confirmou liminar, em mandado de segurança, acatando o pedido de isenção. A União foi proibida de reter o imposto de renda sobre os valores a serem levantados pelo autor referentes aos resgates dos planos.

No recurso ao TRF3, a União sustentou que o VGBL ostenta natureza de seguro de vida, não se enquadrando no conceito de previdência privada e não atraindo, portanto, a isenção de que trata a Lei nº 7.713/88.

Acórdão

Ao analisar o caso, a desembargadora federal relatora Mônica Nobre explicou que os rendimentos recebidos pelos contribuintes em plano de previdência complementar, independentemente da modalidade, sujeitam-se à isenção prevista na legislação.

“O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento no sentido de ser aplicável a referida isenção aos valores recebidos a título de complementação de aposentadoria por pessoa com neoplasia maligna, oriundos de plano de previdência privada, especificamente no plano gerador de benefícios livres (PGBL) ou VGBL”, acrescentou.

Para a relatora, embora as regras de tributação aplicáveis ao PGBL e ao VGBL sejam diversas, não deve haver distinção para fins de isenção do imposto de renda.

“O fato do VGBL, tecnicamente, ser considerado um seguro de vida, não descaracteriza a função para o qual é utilizado, qual seja, como previdência privada complementar, atraindo a regra de isenção prevista na legislação”, concluiu.

Assim, a Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso da União e manteve a sentença que determinou a isenção do IRPF, com direito à restituição de valores retidos.

 

 

 

Apelação/Remessa Necessária 5020914-42.2022.4.03.6100

Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região

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Em primeiro voto no STF, Dino é a favor de repercussão geral sobre vínculo empregatício entre aplicativos e motoristas

Em seu primeiro voto como ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Flávio Dino foi favorável à repercussão geral de um caso que trata da relação de trabalho entre um motorista e o Uber. A Corte busca dar uma palavra final sobre as regras de vínculo empregatício envolvendo trabalhadores de aplicativos.

Com seu voto, Dino se somou ao relator do caso, ministro Edson Fachin, que também é favorável ao amplo alcance do julgamento sobre vínculo entre motorista e plataforma. Uma decisão de repercussão geral, com a fixação de uma tese para ser seguida em casos semelhantes, tem mais força do que a análise de um caso específico.

A análise sobre a repercussão geral ocorre no plenário virtual do Supremo. Somente depois, em outra data, ocorrerá o julgamento de fato do caso e da tese, caso a repercussão geral seja aprovada. A análise da repercussão geral vai até esta sexta-feira.

O vínculo empregatício dá ao trabalhador direitos como FGTS, férias e INSS, além de pagamentos de indenização por rescisão.

No fim do ano passado, durante uma sessão da Primeira Turma, os ministros criticaram decisões que desrespeitam determinações anteriores do STF sobre o vínculo de trabalhadores por aplicativo.

Na sessão, os integrantes do colegiado cassaram uma decisão que havia reconhecido vínculo de empregado de um motorista do aplicativo Cabify. Depois, decidiram enviar ao plenário o caso envolvendo o Rappi, para uniformizar o entendimento.

Outro caso, envolvendo a Rappi, de entregas, chegou a entrar na pauta do plenário da Corte no início do mês, mas não foi analisado. Esse caso era específico, valendo apenas para um trabalhador, mas poderia servir de orientação para demais situações. Agora, esse processo pode ser julgado em conjunto ou depois do processo envolvendo o Uber.

 

 

FONTE: JURI NEWS – Notícias Jurídicas (https://jurinews.com.br/)

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Na comunhão parcial, imóvel comprado com recursos de apenas um dos cônjuges também integra partilha

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que o imóvel adquirido de forma onerosa durante casamento sob o regime da comunhão parcial de bens deve integrar a partilha após o divórcio, mesmo que o bem tenha sido comprado com recursos exclusivos de um dos cônjuges.

“Apesar de o inciso VI do artigo 1.659 do Código Civil (CC) estabelecer que devem ser excluídos da comunhão os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge, a incomunicabilidade prevista nesse dispositivo legal atinge apenas o direito ao recebimento dos proventos em si. Porém, os bens adquiridos mediante o recebimento desses proventos serão comunicáveis”, afirmou o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze.

Após se divorciar de seu marido, uma mulher ajuizou uma ação para requerer a abertura de inventário dos bens adquiridos na constância do casamento, com a respectiva divisão igualitária. Reconhecida a partilha pelo juízo de primeiro grau, o marido apelou ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), o qual excluiu um dos imóveis da partilha sob o fundamento de que a sua aquisição ocorreu com uso de recursos depositados na conta corrente do homem, provenientes exclusivamente do trabalho dele.

Com o trânsito em julgado do processo, a mulher ajuizou ação rescisória ao argumento de que o tribunal fluminense, ao não reconhecer o direito da autora à meação do imóvel do casal, teria violado o artigo 2.039 do Código Civil. O TJRJ julgou improcedente a ação rescisória.

Aquisição feita durante o casamento é presumida como resultado do esforço comum do casal

O ministro Marco Aurélio Bellizze observou que, no regime da comunhão parcial, os bens adquiridos onerosamente na constância do casamento se comunicam, pois a lei presume que a sua aquisição é resultado do esforço comum do casal, tanto que estabelece essa regra mesmo quando o bem estiver em nome de apenas um dos cônjuges.

Bellizze ponderou que, se assim não fosse, o cônjuge que não trabalha, por exemplo, para cuidar dos filhos e do lar, não teria direito a nenhum patrimônio adquirido onerosamente na constância do casamento, o que seria um completo desvirtuamento do regime da comunhão parcial de bens.

Citando precedentes da Terceira Turma, o ministro apontou que, na comunhão parcial, os bens adquiridos onerosamente na constância da união sempre são presumidos como resultado do esforço comum do casal.

“Isso significa dizer, de um lado, que não é necessária a comprovação de que houve colaboração de ambos os conviventes na aquisição onerosa de patrimônio no curso da união, e, de outro lado, que se mostra juridicamente inócua e despicienda a comprovação de que houve aporte financeiro de apenas um dos conviventes”, completou.

Escritura do imóvel foi lavrada em nome do casal

O relator também ressaltou que a escritura pública de compra e venda do imóvel está registrada em nome da mulher e do homem, não tendo havido qualquer declaração de nulidade pelo TJRJ sobre esse tema. “Mesmo que não integrasse o patrimônio comum, 50% do bem já pertenceria a cada consorte, sendo, por conseguinte, impensável sua exclusão da partilha, pois, no momento em que as partes compareceram em cartório e firmaram a escritura de compra e venda em nome dos dois, concordaram que o bem pertenceria a ambos”, afirmou.

Por fim, o ministro ponderou que, antes do casamento, as partes já viviam em união estável reconhecida judicialmente, sendo que, nesse período, os então conviventes adquiriram um apartamento no mesmo edifício do imóvel discutido na hipótese dos autos, igualmente em nome de ambos, que foi regularmente partilhado.

“Caso prevaleça o acórdão recorrido, o imóvel adquirido onerosamente e registrado em nome de ambos na constância da união estável seria partilhável; enquanto o outro imóvel, adquirido nas mesmas circunstâncias (de forma onerosa e em nome de ambos), seria exclusivamente do recorrido apenas pelo fato de que, nesse momento, as partes já estavam casadas. Tal situação, de extrema perplexidade, não se revela nem um pouco razoável, pois o casamento não tem o condão de suprimir direitos da esposa”, concluiu ao dar provimento ao recurso para determinar a partilha do imóvel.

 

 

FONTE: STJ – Superior Tribunal de Justiça

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Moraes vota para validar demissão sem justa causa em empresa pública

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), votou, nesta quarta-feira (7), a favor de validar a possibilidade de demissão sem justa causa de funcionário de empresa pública ou de sociedade de economia mista que seja admitido por concurso público.

Enquadram-se nessas categorias de empresas, por exemplo, a Petrobras, a Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil.

O Supremo julga se é constitucional ou não esse tipo de demissão, em que não é apresentado um motivo para dispensar o funcionário.

A sessão foi encerrada depois do voto de Moraes, que é o relator do processo. O caso deve ser retomado na sessão de quinta-feira (8).

O caso tem repercussão geral, ou seja, o que for decidido valerá para todos os casos semelhantes na Justiça. Todos os processos judiciais que discutem a questão estão suspensos até que haja uma definição no STF.

“Razões de sobrevivência”

Moraes defendeu a possibilidade de dispensa sem motivo, afirmando que não se trata de uma ação “arbitrária” e que ela pode ser aplicada por “razões de sobrevivência concorrencial”.

“Independentemente de como será a saída, motivada ou não, quem demitiu não vai poder escolher livremente para completar aquela lacuna alguém do seu relacionamento. Se for demitido alguém do Banco do Brasil, para esse lugar tem que ter concurso público”, afirmou.

O ministro disse que não há relação direta entre a exigência do concurso público para entrar na empresa e a necessidade de motivo para demissão.

“O que a Constituição quis com o concurso foi exatamente ou preferencialmente evitar favorecimento, politicagem, mas não há como se colocar que o fato de se exigir concurso público automaticamente exige motivação para dispensa”, declarou Moraes.

O relator também citou que existe uma súmula editada em 2007 pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) que valida a dispensa imotivada em empresa pública ou sociedade de economia mista.

“O mais importante, para retirar a nuvem que fica às vezes, de que permitir a dispensa imotivada, sem justa causa, seria permitir que os novos gestores, que a cada quatro anos assumem as eleições, pudessem modelar a empresa como bem entendessem. Não podem. Porque o concurso público não pode ser afastado. Salvo nas previsões, de cargos e funções de confiança”, disse Moraes.

“Temos que afastar essa dúvida de que defender a dispensa imotivada nessas hipóteses como instrumento de gestão concorrencial é possibilitar politicagem nas nomeações. Uma coisa não tem nada ver com a outra”.

O caso

O caso concreto do processo em análise envolve uma disputa entre o Banco do Brasil e empregados demitidos da instituição.

Os trabalhadores acionaram o Supremo depois de derrotas na Justiça do Trabalho, que entendeu que empresas públicas se sujeitam ao regime jurídico das empresas privadas.

De acordo com o processo, depois de serem aprovados em concurso público, os empregados vinham desempenhando suas atividades no banco quando, em abril de 1997, receberam cartas da direção do Banco comunicando sumariamente suas demissões.

Para os ex-funcionários, a dispensa só poderia se dar com algum motivo.

O banco, por sua vez, argumenta que a estabilidade dos servidores públicos não vale para funcionários de empresa de economia mista.

Manifestações

Para o advogado Eduardo Henrique Marques, que representou os ex-empregados do banco, a necessidade de a empresa pública apresentar uma motivação para demitir alguém é um “meio de proteger o trabalhador e dar eficiência ao seu trabalho”.

“Há restrição no momento da admissão e, portanto, deve se estender à demissão”, afirmou. “Afastar a necessidade de motivação abre espaço para possibilidade de demissões arbitrárias atingindo o interesse público”.

Ele também citou que os bancos públicos têm tido resultados financeiros melhores que seus concorrentes comerciais.

Falando pelo Banco do Brasil, a advogada Greice Maria Fernandes disse que empresas públicas e sociedade de economia mista que desenvolvam atividades econômicas estão sujeitas ao regime das empresas privadas. Na seara trabalhista, isso implica a aplicação da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

“A jurisprudência da Corte reconhece a sujeição dos bancos estatais ao regime próprio das empresas provadas, reconhece de longa data”, afirmou.

Ela também disse que a proibição para demitir sem justa causa representaria a imposição de “condição desvantajosa que impactaria diretamente na corrida competitiva”.

 

 

FONTE: CNN Brasil (https://www.cnnbrasil.com.br/)

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Gilmar afasta vínculo de emprego entre empresa de logística e vendedor

Ministro Gilmar Mendes, do STF, cassou acórdão do TRT da 2ª região que havia reconhecido vínculo de emprego entre um vendedor contratado como pessoa jurídica e uma empresa de logística. Na decisão monocrática, o ministro asseverou que jurisprudência do Supremo já se manifestou pela legalidade da contratação de profissionais por meio de pessoas jurídicas ou na forma autônoma, conhecida como “pejotização”.

De acordo com os autos, o homem alegou ter sido contratado pela empresa como vendedor e, durante o período de 2010 a 2016, foi obrigado prestar serviços como pessoa jurídica. Assim, buscou na Justiça o reconhecimento do vínculo empregatício no período mencionado.

Na origem, o TRT da 2ª região descaracterizou a relação contratual autônoma e reconheceu o vínculo de emprego entre as partes. Inconformada, a empresa recorreu da decisão.

Na decisão, o ministro destacou inicialmente que o STF já havia se posicionado considerando “lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada”. Assim, na visão de S. Exa., no caso, o TRT, ao declarar haver vínculo empregatício direto do beneficiário com a empresa, descumpriu as decisões do Supremo acerca da matéria.

Além disso, o ministro asseverou que o TST tem criado obstáculos às opções políticas chanceladas pelo Executivo e pelo Legislativo. “Ao fim e ao cabo, a engenharia social que a Justiça do Trabalho tem pretendido realizar não passa de uma tentativa inócua de frustrar a evolução dos meios de produção, os quais têm sido acompanhados por evoluções legislativas nessa matéria”, acrescentou.

Por fim, o ministro destacou que a Corte já se manifestou pela legalidade da contratação de profissionais por meio de pessoas jurídicas ou sob a forma autônoma para prestar serviços inerentes à atividade-fim da contratante, concluindo pela licitude da “terceirização” por “pejotização”.

Assim, julgou procedente o pedido para cassar o acórdão que reconheceu o vínculo de emprego entre as partes.

 

 

FONTE: Revista Eletrônica Migalhas (www.migalhas.com.br)

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STF: Pessoas com mais de 70 anos podem escolher o regime de bens

Nesta quinta-feira, 1º, o STF, por unanimidade, decidiu contra a obrigação do regime de separação de bens em casamento e união estável de pessoas com mais de 70 anos.

Sobre a questão, o Supremo fixou a seguinte tese:

“Nos casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoa maior de 70 anos, o regime de separação de bens previsto no artigo 1.642, II do CC, pode ser afastado por expressa manifestação de vontade das partes, mediante escritura pública.” 

Entenda

De acordo com o art. 1.641, inciso II, do Código Civil, é obrigatório o regime de separação de bens no casamento de pessoas com mais de 70 anos. O STF vai discutir também se essa restrição, caso seja validada, se estende às uniões estáveis.

“Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:
(…)
II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos.”

No processo em julgamento, a companheira de um homem com quem constituiu união estável quando ele tinha mais de 70 anos conseguiu, na primeira instância, o direito de fazer parte do inventário e entrar na partilha dos bens juntamente com os filhos do falecido.

Porém, o TJ/SP, com base no dispositivo do Código Civil, aplicou à união estável o regime da separação de bens, por entender que a intenção da lei é proteger a pessoa idosa e seus herdeiros de eventual casamento por interesse.

No STF, a companheira pretende que seja reconhecida a inconstitucionalidade do dispositivo do Código Civil e aplicada à sua união estável o regime geral da comunhão parcial de bens.

Sustentações orais

A análise do caso teve início em outubro do ano passado, quando ocorreram as sustentações orais das partes envolvidas e de terceiros admitidos no processo. O julgamento foi retomado, nesta tarde, com o voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso.

Voto do relator

No seu voto, o ministro Barroso inicialmente ressaltou o envelhecimento progressivo da população brasileira. Em seguida, S. Exa. explicou que normas jurídicas em geral se dividem em duas categorias: as normas cogentes ou de ordem pública, de observância obrigatória, e as chamadas normas dispositivas, que têm validade, mas podem ser afastadas por acordo de vontades entre as partes envolvidas.

No caso em questão, Barroso enfatizou que, se interpretado de maneira absoluta como norma cogente, o dispositivo em discussão viola os princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade.

“Entendo que há violação da dignidade humana nas duas vertentes. Uma na legítima limitação da autonomia da vontade, funcionalizando aquela pessoa aos interesses de seus herdeiros. Em segundo lugar, entendi que viola o princípio da igualdade por utilizar a idade como um elemento de desequiparação entre as pessoas, o que é vedado pelo artigo 4º, inciso IV da Constituição.”

Barroso também destacou que a possibilidade de escolha do regime de bens deve ser estendida às uniões estáveis, pois o STF já entendeu que “não é legítimo desequiparar para fins sucessórios os cônjuges e companheiros, isto é, a família formada pelo casamento e a formada por união estável”.

Por fim, Barroso propôs dar uma interpretação conforme a Constituição ao artigo 1.641, inciso II do Código Civil, dando-lhe o sentido de norma dispositiva. “Deve prevalecer a falta de convenção das partes em sentido diverso, mas que pode ser afastada por vontade dos nubentes, dos cônjuges ou dos companheiros, ou seja, trata-se de regime legal facultativo.”

No caso concreto, S. Exa. entende que como não houve manifestação do falecido que vivia em união estável, a norma é aplicável.

Assim, negou provimento ao recurso e propôs a fixação da seguinte tese:

“Nos casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoa maior de 70 anos, o regime de separação de bens previsto no artigo 1.642, II do CC, pode ser afastado por expressa manifestação de vontade das partes, mediante escritura pública.” 

O colegiado, por unanimidade, acompanhou o entendimento do relator.

 

 

FONTE: Revista Eletrônica Migalhas (www.migalhas.com.br)