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Moraes vota para validar demissão sem justa causa em empresa pública

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), votou, nesta quarta-feira (7), a favor de validar a possibilidade de demissão sem justa causa de funcionário de empresa pública ou de sociedade de economia mista que seja admitido por concurso público.

Enquadram-se nessas categorias de empresas, por exemplo, a Petrobras, a Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil.

O Supremo julga se é constitucional ou não esse tipo de demissão, em que não é apresentado um motivo para dispensar o funcionário.

A sessão foi encerrada depois do voto de Moraes, que é o relator do processo. O caso deve ser retomado na sessão de quinta-feira (8).

O caso tem repercussão geral, ou seja, o que for decidido valerá para todos os casos semelhantes na Justiça. Todos os processos judiciais que discutem a questão estão suspensos até que haja uma definição no STF.

“Razões de sobrevivência”

Moraes defendeu a possibilidade de dispensa sem motivo, afirmando que não se trata de uma ação “arbitrária” e que ela pode ser aplicada por “razões de sobrevivência concorrencial”.

“Independentemente de como será a saída, motivada ou não, quem demitiu não vai poder escolher livremente para completar aquela lacuna alguém do seu relacionamento. Se for demitido alguém do Banco do Brasil, para esse lugar tem que ter concurso público”, afirmou.

O ministro disse que não há relação direta entre a exigência do concurso público para entrar na empresa e a necessidade de motivo para demissão.

“O que a Constituição quis com o concurso foi exatamente ou preferencialmente evitar favorecimento, politicagem, mas não há como se colocar que o fato de se exigir concurso público automaticamente exige motivação para dispensa”, declarou Moraes.

O relator também citou que existe uma súmula editada em 2007 pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) que valida a dispensa imotivada em empresa pública ou sociedade de economia mista.

“O mais importante, para retirar a nuvem que fica às vezes, de que permitir a dispensa imotivada, sem justa causa, seria permitir que os novos gestores, que a cada quatro anos assumem as eleições, pudessem modelar a empresa como bem entendessem. Não podem. Porque o concurso público não pode ser afastado. Salvo nas previsões, de cargos e funções de confiança”, disse Moraes.

“Temos que afastar essa dúvida de que defender a dispensa imotivada nessas hipóteses como instrumento de gestão concorrencial é possibilitar politicagem nas nomeações. Uma coisa não tem nada ver com a outra”.

O caso

O caso concreto do processo em análise envolve uma disputa entre o Banco do Brasil e empregados demitidos da instituição.

Os trabalhadores acionaram o Supremo depois de derrotas na Justiça do Trabalho, que entendeu que empresas públicas se sujeitam ao regime jurídico das empresas privadas.

De acordo com o processo, depois de serem aprovados em concurso público, os empregados vinham desempenhando suas atividades no banco quando, em abril de 1997, receberam cartas da direção do Banco comunicando sumariamente suas demissões.

Para os ex-funcionários, a dispensa só poderia se dar com algum motivo.

O banco, por sua vez, argumenta que a estabilidade dos servidores públicos não vale para funcionários de empresa de economia mista.

Manifestações

Para o advogado Eduardo Henrique Marques, que representou os ex-empregados do banco, a necessidade de a empresa pública apresentar uma motivação para demitir alguém é um “meio de proteger o trabalhador e dar eficiência ao seu trabalho”.

“Há restrição no momento da admissão e, portanto, deve se estender à demissão”, afirmou. “Afastar a necessidade de motivação abre espaço para possibilidade de demissões arbitrárias atingindo o interesse público”.

Ele também citou que os bancos públicos têm tido resultados financeiros melhores que seus concorrentes comerciais.

Falando pelo Banco do Brasil, a advogada Greice Maria Fernandes disse que empresas públicas e sociedade de economia mista que desenvolvam atividades econômicas estão sujeitas ao regime das empresas privadas. Na seara trabalhista, isso implica a aplicação da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

“A jurisprudência da Corte reconhece a sujeição dos bancos estatais ao regime próprio das empresas provadas, reconhece de longa data”, afirmou.

Ela também disse que a proibição para demitir sem justa causa representaria a imposição de “condição desvantajosa que impactaria diretamente na corrida competitiva”.

 

 

FONTE: CNN Brasil (https://www.cnnbrasil.com.br/)

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Gilmar afasta vínculo de emprego entre empresa de logística e vendedor

Ministro Gilmar Mendes, do STF, cassou acórdão do TRT da 2ª região que havia reconhecido vínculo de emprego entre um vendedor contratado como pessoa jurídica e uma empresa de logística. Na decisão monocrática, o ministro asseverou que jurisprudência do Supremo já se manifestou pela legalidade da contratação de profissionais por meio de pessoas jurídicas ou na forma autônoma, conhecida como “pejotização”.

De acordo com os autos, o homem alegou ter sido contratado pela empresa como vendedor e, durante o período de 2010 a 2016, foi obrigado prestar serviços como pessoa jurídica. Assim, buscou na Justiça o reconhecimento do vínculo empregatício no período mencionado.

Na origem, o TRT da 2ª região descaracterizou a relação contratual autônoma e reconheceu o vínculo de emprego entre as partes. Inconformada, a empresa recorreu da decisão.

Na decisão, o ministro destacou inicialmente que o STF já havia se posicionado considerando “lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada”. Assim, na visão de S. Exa., no caso, o TRT, ao declarar haver vínculo empregatício direto do beneficiário com a empresa, descumpriu as decisões do Supremo acerca da matéria.

Além disso, o ministro asseverou que o TST tem criado obstáculos às opções políticas chanceladas pelo Executivo e pelo Legislativo. “Ao fim e ao cabo, a engenharia social que a Justiça do Trabalho tem pretendido realizar não passa de uma tentativa inócua de frustrar a evolução dos meios de produção, os quais têm sido acompanhados por evoluções legislativas nessa matéria”, acrescentou.

Por fim, o ministro destacou que a Corte já se manifestou pela legalidade da contratação de profissionais por meio de pessoas jurídicas ou sob a forma autônoma para prestar serviços inerentes à atividade-fim da contratante, concluindo pela licitude da “terceirização” por “pejotização”.

Assim, julgou procedente o pedido para cassar o acórdão que reconheceu o vínculo de emprego entre as partes.

 

 

FONTE: Revista Eletrônica Migalhas (www.migalhas.com.br)

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STF: Pessoas com mais de 70 anos podem escolher o regime de bens

Nesta quinta-feira, 1º, o STF, por unanimidade, decidiu contra a obrigação do regime de separação de bens em casamento e união estável de pessoas com mais de 70 anos.

Sobre a questão, o Supremo fixou a seguinte tese:

“Nos casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoa maior de 70 anos, o regime de separação de bens previsto no artigo 1.642, II do CC, pode ser afastado por expressa manifestação de vontade das partes, mediante escritura pública.” 

Entenda

De acordo com o art. 1.641, inciso II, do Código Civil, é obrigatório o regime de separação de bens no casamento de pessoas com mais de 70 anos. O STF vai discutir também se essa restrição, caso seja validada, se estende às uniões estáveis.

“Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:
(…)
II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos.”

No processo em julgamento, a companheira de um homem com quem constituiu união estável quando ele tinha mais de 70 anos conseguiu, na primeira instância, o direito de fazer parte do inventário e entrar na partilha dos bens juntamente com os filhos do falecido.

Porém, o TJ/SP, com base no dispositivo do Código Civil, aplicou à união estável o regime da separação de bens, por entender que a intenção da lei é proteger a pessoa idosa e seus herdeiros de eventual casamento por interesse.

No STF, a companheira pretende que seja reconhecida a inconstitucionalidade do dispositivo do Código Civil e aplicada à sua união estável o regime geral da comunhão parcial de bens.

Sustentações orais

A análise do caso teve início em outubro do ano passado, quando ocorreram as sustentações orais das partes envolvidas e de terceiros admitidos no processo. O julgamento foi retomado, nesta tarde, com o voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso.

Voto do relator

No seu voto, o ministro Barroso inicialmente ressaltou o envelhecimento progressivo da população brasileira. Em seguida, S. Exa. explicou que normas jurídicas em geral se dividem em duas categorias: as normas cogentes ou de ordem pública, de observância obrigatória, e as chamadas normas dispositivas, que têm validade, mas podem ser afastadas por acordo de vontades entre as partes envolvidas.

No caso em questão, Barroso enfatizou que, se interpretado de maneira absoluta como norma cogente, o dispositivo em discussão viola os princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade.

“Entendo que há violação da dignidade humana nas duas vertentes. Uma na legítima limitação da autonomia da vontade, funcionalizando aquela pessoa aos interesses de seus herdeiros. Em segundo lugar, entendi que viola o princípio da igualdade por utilizar a idade como um elemento de desequiparação entre as pessoas, o que é vedado pelo artigo 4º, inciso IV da Constituição.”

Barroso também destacou que a possibilidade de escolha do regime de bens deve ser estendida às uniões estáveis, pois o STF já entendeu que “não é legítimo desequiparar para fins sucessórios os cônjuges e companheiros, isto é, a família formada pelo casamento e a formada por união estável”.

Por fim, Barroso propôs dar uma interpretação conforme a Constituição ao artigo 1.641, inciso II do Código Civil, dando-lhe o sentido de norma dispositiva. “Deve prevalecer a falta de convenção das partes em sentido diverso, mas que pode ser afastada por vontade dos nubentes, dos cônjuges ou dos companheiros, ou seja, trata-se de regime legal facultativo.”

No caso concreto, S. Exa. entende que como não houve manifestação do falecido que vivia em união estável, a norma é aplicável.

Assim, negou provimento ao recurso e propôs a fixação da seguinte tese:

“Nos casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoa maior de 70 anos, o regime de separação de bens previsto no artigo 1.642, II do CC, pode ser afastado por expressa manifestação de vontade das partes, mediante escritura pública.” 

O colegiado, por unanimidade, acompanhou o entendimento do relator.

 

 

FONTE: Revista Eletrônica Migalhas (www.migalhas.com.br)

TST e CSJT

TST recebe manifestações em recurso repetitivo sobre aplicação temporal da Reforma Trabalhista

O Tribunal Superior do Trabalho abriu prazo de 15 dias para que pessoas, órgãos e entidades interessados se manifestem sobre um incidente de recurso repetitivo em que se discute o chamado direito intertemporal, ou seja, se o empregador continua a ter de cumprir obrigações alteradas ou suprimidas por leis posteriores ao início do contrato de trabalho.

O edital de convocação foi publicado nesta quarta-feira, e o mesmo prazo se aplica a pedidos de admissão no processo na condição de interessados (amicus curiae). O relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, vice-presidente do TST, já admitiu a participação da Confederação Nacional da Indústria (CNI), da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA), da Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) e da Central Única dos Trabalhadores.

Horas de deslocamento

O caso em julgamento discute o direito de uma trabalhadora que, de 2013 a 2018, prestou serviços para a JBS S.A. em Porto Velho (RO). Na reclamação, ela sustenta que era transportada por ônibus fornecido pela empresa, entre as 4h30min e 5h, de segunda-feira a sábado, e pretende ser remunerada por esse período.

A JBS, em sua defesa, alega que, com base na nova redação da CLT sobre o tema, introduzida pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), o tempo de percurso não é mais considerado como tempo à disposição do empregador. Ainda segundo a empresa, o local é servido por transporte público e de fácil acesso, e a empregada morava a apenas 5,7 km da fábrica.

O pedido foi deferido nas instâncias anteriores, mas, em junho de 2021, a Terceira Turma do TST acolheu recurso da empresa e excluiu a condenação. No julgamento de embargos, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI) decidiu encaminhar o processo ao Tribunal Pleno para deliberação sobre a questão controvertida.

O pedido foi deferido nas instâncias anteriores, mas, em junho de 2021, a Terceira Turma do TST acolheu recurso da empresa e excluiu a condenação. No julgamento de embargos, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI) decidiu encaminhar o processo ao Tribunal Pleno para deliberação sobre a questão controvertida.

Tema

A questão jurídica a ser discutida é a seguinte:

“Quanto aos direitos laborais decorrentes de lei e pagos no curso do contrato de trabalho, remanesce a obrigação de sua observância ou pagamento nesses contratos em curso, no período posterior à entrada em vigor de lei que os suprime/altera?”

Além das horas de deslocamento, o tema pode repercutir em outras mudanças promovidas pela Reforma Trabalhista, como o intervalo intrajornada, o direito à incorporação de gratificação de função e o descanso de 15 minutos para mulheres antes da prestação de horas extras.

 

 

FONTE: Tribunal Superior do Trabalho – TST

Clínica-Médica

STF afasta vínculo de emprego de médica contratada como PJ por casa de saúde em SP

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), anulou decisão da Justiça do Trabalho que havia reconhecido o vínculo de emprego entre uma médica e a Casa de Saúde Santa Marcelina, em São Paulo. Na decisão, tomada na Reclamação (RCL) 65011, o ministro aplicou o entendimento do Tribunal sobre a validade de formas de relação de trabalho que não a regida pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Contrato de trabalho

A médica pretendia, na ação trabalhista, que fosse reconhecido o vínculo entre 2014 e 2019, quando trabalhou na casa de saúde por meio de contrato de prestação de serviços. Ela alegava ter sido contratada com carga horária fixa e estar sujeita às imposições do hospital, em flagrante fraude à legislação trabalhista, pois era obrigada a emitir nota fiscal como pessoa jurídica.

A primeira instância reconheceu o vínculo de emprego, e o entendimento foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) e pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST).

No STF, o hospital alegou que a empresa da médica fora criada em 2002, mais de uma década antes da prestação de serviços, e que sua contratação se dera sem demandas pré-estabelecidas, a partir da solicitação de outras equipes para participação complementar no atendimento médico. Segundo seu argumento, as relações de trabalho não se baseiam em um único modelo rígido, e as partes podem decidir a melhor forma de organizar a prestação de serviços.

Pessoa jurídica

Ao acolher o pedido da casa de saúde, o ministro Alexandre de Moraes explicou que a interpretação conjunta de precedentes do STF, como o Recurso Extraordinário (RE) 958252 e a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324, reconhece a validade de outras formas de relação de trabalho que não a relação de emprego regida pela CLT. Assim, a conclusão adotada pela Justiça do Trabalho contrariou esse entendimento.

Ele lembrou ainda, que em casos semelhantes envolvendo a chamada pejotização, a Primeira Turma tem decidido no mesmo sentido.

 

 

FONTE: Supremo Tribunal Federal – STF

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Cabe à Justiça estadual julgar ação de cobrança entre empreiteiro e contratante, reafirma STJ

Ao analisar conflito de competência, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou a jurisprudência segundo a qual cabe à Justiça comum estadual processar e julgar ação ajuizada por empreiteiro contra o contratante de seus serviços.

O conflito foi suscitado pela Justiça do Trabalho em São Paulo, após o juízo estadual declinar da competência para julgar a ação de cobrança com pedido de danos morais em que um empreiteiro pede o pagamento da reforma realizada, para a qual ele contratou outros prestadores.

Para o juízo trabalhista, a natureza dos pedidos é civil, pois o autor da ação não foi empregado do contratante e não há discussão sobre eventual relação de emprego entre as partes, nem pedido de verbas trabalhistas.

MODALIDADE CONTRATUAL EMPREITADA NÃO TEM RELAÇÃO DE SUBORDINAÇÃO ENTRE AS PARTES

O relator no STJ, ministro Marco Buzzi, explicou que a empreitada, conforme previsto nos artigos 610 a 626 do Código Civil, configura-se quando uma parte (empreiteiro) se obriga, sem subordinação, a executar determinada obra em favor da outra parte (proprietário, comitente), em troca do pagamento acertado.

“A referida modalidade contratual constitui obrigação de resultado, na qual, ao empreiteiro, mediante a devida remuneração e sem relação de subordinação, impõe-se a entrega da obra contratada, seguindo as orientações/instruções gerais do dono da obra”, disse.

Segundo o ministro, no caso em julgamento, o autor da ação contratou outros prestadores de serviços para atuarem na execução da obra, sendo o empreiteiro o responsável pela remuneração desses trabalhadores. Ao citar diversos precedentes do tribunal, o relator destacou que, nessa hipótese, sobressai a natureza de contrato de empreitada, sendo da Justiça comum a competência para processar e julgar a respectiva ação de cobrança.

Em seu voto, o ministro considerou ainda que o juízo trabalhista analisou todas as peculiaridades do contrato em questão, bem como a dinâmica dos fatos narrados no processo, para concluir que não ficou demonstrado o caráter pessoal necessário para a caracterização da relação de emprego entre o tomador do serviço e o empreiteiro.

 

FONTE: Juri News (www.jurinews.com.br)

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Juiz do Trabalho segue STF e envia para a Justiça Comum caso sobre pejotização

As decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de anular atos da Justiça Trabalhista sobre terceirização e pejotização que tenham reconhecido o vínculo empregatício entre trabalhadores e empresas já produzem efeitos nas instâncias inferiores. No último dia 25 de outubro, o juiz substituto Marcelo Ferreira, da 14ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, declarou a incompetência da Justiça especializada para apreciar uma demanda envolvendo um contrato de franquia e determinou a remessa do processo à Justiça Comum.

O autor da ação é um trabalhador admitido em 2018 pela Prudential para exercer a função de vendedor de seguros como franqueado. Dispensado em 2020 sem justa causa, ele alegou fraude à CLT, dizendo que operou para a seguradora com o preenchimento de todos os requisitos da relação de emprego, e pediu o reconhecimento do vínculo.

Ao citar precedentes do STF, o juiz Marcelo Ferreira ressaltou que a demanda envolve a análise da validade da pejotização descrita pelo trabalhador e que “a competência [para julgar e processar] não é delimitada a partir dos pedidos e causas de pedir e sim pela natureza jurídica da relação” estabelecida formalmente pelas partes.

“Ressalvo o entendimento distinto desse magistrado, eis que, ao meu ver, a competência material deveria pertencer à Justiça do Trabalho, mormente diante da emenda constitucional nº 45/2004 que fixou ser da Justiça do Trabalho a competência para julgar relação de trabalho e não somente relação de emprego. No entanto, deixo de me estender sobre o acerto ou não das recentes decisões da Suprema Corte por imperativo de disciplina judiciária e sigo a diretriz emanada pelo STF”, afirmou o juiz.

Um levantamento com casos da Prudential mostra que essa não é uma sentença isolada. Desde julho do ano passado, foram contabilizadas mais de 30 as decisões de primeira e segunda instâncias em que a Justiça do Trabalho reconheceu não caber a ela julgar a validade de relações de natureza civil, ainda que se alegue violação a regras trabalhistas.

Na visão de Orlando Almeida Morgado Jr., que atuou na defesa da seguradora, a sentença demonstra uma evolução da Justiça Trabalhista, que tem conseguido separar o trabalhador com capacidade de negociar e entender as condições acordadas daquele “que não teve nem ideia do que estava acontecendo”. Para o advogado, que é sócio do A.C Burlamaqui Consultores, a Justiça do Trabalho “está mais esperta para aquelas aventuras jurídicas das pessoas que querem o melhor dos dois mundos: enquanto PJ não paga imposto de renda nem INSS. Quando termina quer os benefícios trabalhistas”.

 

 

 

FONTE: Direito News (www.direitonews.com.br)

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Imóvel herdado por sócio não pode ser usado para pagar falência

Uma decisão do TJSP impediu que um imóvel de um sócio, fruto de herança, entrasse na arrecadação das dívidas de empresa falida. a 3ª Câmara de Direito Privado entendeu que a desconsideração da personalidade jurídica para o alcance do patrimônio do sócio não deve atingir bens em relação com o que causou o pedido para redirecionamento.

A extensão da falência aos sócios operava sob uma lógica parecida com a da responsabilidade solidária, não fazendo sentido distinguir a natureza ou origem dos bens arrecadados. Já na desconsideração da personalidade jurídica deve ser apontada a associação entre o bem arrecadado e um ato de desvio de recursos ou confusão patrimonial.

O julgamento em questão tratou de um bem herdado 11 anos após a falência. o debate envolveu estabelecer uma relação de causa e efeito entre o ato que causou a desconsideração e beneficio que teria sido gerado para o sócio.

O desembargador João Pazine Neto acolheu o recurso para retirar da arrecadação de bens o imóvel do sócio, fruto de herança, mesmo havendo desconsideração da personalidade jurídica da empresa para atingir o proprietário (agravo de instrumento 2136485-70.2023.8.26.0000).

De acordo com o desembargador, os bens indicados não são fruto dos atos que ensejaram a desconsideração da personalidade jurídica e não foram obtidos em razão da suposta fraude em desfavor dos credores, e certamente não se originaram do suposto desvio de bens.

Esse é um precedente que ajuda a deixar o investidor mais seguro.

 

 

 

FONTE: Revista Eletrônica Valor Econômico (valor.globo.com)

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Doação do bem de família para filho não é fraude à execução fiscal

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que a alienação do imóvel que sirva de residência para o devedor e sua família não afasta a impenhorabilidade do bem de família, motivo pelo qual não está caracterizada a fraude à execução fiscal.

A Fazenda Nacional no agravo interno manejado contra decisão que deu provimento ao recurso especial do executado, alegava que o reconhecimento da fraude à execução fiscal afastaria a proteção do bem de família.

De acordo com os autos, após ter sido citado na execução fiscal, o devedor transferiu o imóvel para o seu filho.

O juízo de primeiro grau não admitiu a penhora do bem, mas o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) reformou a decisão por entender que a proteção da impenhorabilidade prevista na Lei 8.009/1990 não se justificaria quando o doador procura blindar seu patrimônio dentro da própria família, mediante a doação de seus bens para um descendente.

Mesmo com alienação, imóvel continua protegido pela impenhorabilidade

O relator no STJ, ministro Gurgel de Faria – cuja decisão monocrática foi confirmada pela turma julgadora –, destacou que as duas turmas de direito público do tribunal entendem que a impenhorabilidade é mantida ainda que o devedor transfira o imóvel que lhe serve de moradia, porque esse imóvel seria imune, de toda forma, aos efeitos da execução.

“No caso dos autos, o tribunal a quo, em desconformidade com a orientação desta corte superior, afastou a proteção ao bem de família em razão de sua alienação após a citação do ora recorrente na ação executiva fiscal, motivo por que o recurso deve ser provido para restabelecer a sentença“, concluiu o ministro.

 

 

FONTE: STJ – Superior Tribunal de Justiça

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NÃO É PARTE LEGÍTIMA: Lojista não pode ser responsabilizado por compras fraudulentas em cartão de crédito, diz STJ

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a exclusão de uma empresa comercial do polo passivo da ação de indenização proposta por uma mulher em razão de compras fraudulentas feitas com cartão de crédito em seu nome. No julgamento, o colegiado reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) segundo o qual a loja seria parte legítima para responder à ação, por ter aceitado o cartão como meio de pagamento.

“No cenário atual, exigir do lojista, caso seja utilizada a senha correta, que ele faça conferência extraordinária, para verificar se aquele cartão foi emitido regularmente e não foi objeto de fraude ou furto, não me parece razoável, até porque, enquanto não for registrada nenhuma ocorrência, é mesmo impossível atestar irregularidades”, apontou a relatora do recurso especial, ministra Isabel Gallotti.

De acordo com o processo, a consumidora solicitou cartão de crédito emitido por uma varejista e administrado por um banco. Apesar de não ter recebido o cartão, ela foi surpreendida com duas faturas, nas quais constavam compras feitas em duas lojas diferentes. Por causa dessas dívidas, ainda foi incluída em cadastro restritivo de crédito.

A ação de indenização foi proposta contra a empresa emitente e o banco administrador do cartão, além das duas lojas onde ocorreram as compras. Em primeira instância, o juízo declarou inexistentes as dívidas em nome da consumidora e condenou solidariamente as empresas ao pagamento de danos morais de R$ 20 mil. A sentença foi mantida pelo TJSC.

CARTÕES ANTIGOS OBRIGAVAM LOJISTA A CONFERIR DADOS DA COMPRA

Relatora do recurso especial de uma das lojas, a ministra Isabel Gallotti comentou que o STJ já se posicionou no sentido de reconhecer a responsabilidade de toda a cadeia de fornecedores – incluindo as administradoras das bandeiras e os estabelecimentos comerciais – pela verificação da idoneidade das compras realizadas com cartões magnéticos.

Para a relatora, essa jurisprudência só se aplicava aos lojistas em casos mais antigos, que envolviam cartões sem chip e sem exigência de digitação de senha, pois naquela época os estabelecimentos tinham que conferir, pelo menos, a identidade da pessoa que estava comprando e assinando o comprovante da transação.

“Atualmente, porém, a realidade das transações comerciais é outra. De fato, hoje em dia, para a realização de compras com cartão, é necessário apenas que a pessoa que o esteja portando digite a sua senha pessoal, ou então, em compras realizadas pela internet, digite todos os dados necessários para a operação, inclusive o código de segurança”, esclareceu.

Nesse novo cenário, de acordo com a ministra, não seria correto imputar ao comerciante a responsabilidade pela utilização de cartão que foi extraviado, furtado ou fraudado, salvo se houver comprovação de que o estabelecimento participou do crime, ou de que o cartão tenha sido emitido em razão de parceria comercial entre a loja e o banco administrador.

LOJA NÃO INSCREVEU CLIENTE EM CADASTRO DE INADIMPLENTES

No caso dos autos, Isabel Gallotti apontou que não ficou comprovada nenhuma participação da empresa recorrente em eventual fraude com o cartão emitido em nome da consumidora. Também não foi o estabelecimento comercial, e sim o banco administrador do cartão, que promoveu a anotação negativa no cadastro restritivo de crédito.

“Feitas essas considerações, penso que a jurisprudência desta corte deveria se firmar no sentido de que, não havendo provas de que os lojistas estão envolvidos na fraude ou no furto ou roubo do cartão, não têm eles legitimidade para responder por ações em que se discute o uso irregular de cartões de crédito com chip e senha pessoal”, concluiu a ministra ao excluir a loja da ação.

 

FONTE: www.jurinews.com.br