Por meio do ARE 957.650/AM, julgado no regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 9.960/00, que criava a Taxa de Serviços Administrativos (TSA) da SUFRAMA. Desde sua instituição, por meio de portaria, a taxa foi bastante questionada pelos contribuintes estabelecidos nas Áreas de Livre Comércio de Boa Vista e Bonfim e também na Zona Franca de Manaus, reguladas e fiscalizadas pela SUFRAMA. Com a edição da lei os vícios não foram corrigidos e a taxa continuou dissociada das diretrizes constitucionais e legais que regulam a criação desta espécie tributária.
Muitas ações foram ajuizadas por empresas situadas nas referidas áreas de incentivo, até que o Supremo Tribunal Federal deu a palavra final, em 2016, possibilitando e reconhecendo o direito à restituição dos valores devidamente corrigidos.
Somente dois anos depois dessa decisão, a SUFRAMA, por meio da Portaria nº 334, de 08 de junho de 2018, dispôs sobre os procedimentos administrativos que deverão ser adotados pelo órgão diante da inconstitucionalidade reconhecida pela Suprema Corte em 2016. A norma determina que sejam cancelados todos os bloqueios cadastrais, débitos, parcelamentos, inscrições em dívida ativa e inscriçõe no CADIN (Cadastro Informativo de Crédito do setor público Federal) relacionados à TSA.
Nesse cenário, considerando que a TSA atualmente está extinta, sendo substituída a partir de 20 de março de 2017 pelas novas taxas TCIF e TS, as empresas ainda podem requerer a restituição de valores pagos nos anos de 2014, 2015, 2016 e 2017 (até março).
Igualmente, qualquer contribuinte que esteja sofrendo restrições decorrentes de débitos de TSA em outros órgãos deve solicitar a extinção imediata, tendo em vista a inconstitucionalidade já declarada.
Cumpre observar que os contribuintes que desejam a restituição dos valores já pagos precisam ingressar com ação judicial na Justiça Federal de 1ª Instância.