O Tribunal Regional Federal da 3ª Região decidiu que o ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS é o destacado na nota fiscal e não o pago ou recolhido. No julgamento, a Corte negou provimento ao agravo interno interposto pela Fazenda Nacional e reforçou o entendimento defendido pelos contribuintes após o julgamento do RE 574.706, o qual fixou a tese em repercussão geral no sentido de que “o ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS”.
Trata-se de um importante paradigma para as empresas que possuem ação em trâmite ou para aquelas que ainda não ajuizaram a ação, considerando que a tese defendida pelo Fisco é a de que o ICMS a ser excluído da base de cálculo das contribuições é aquele efetivamente pago, o que reduz significativamente os valores a seres restituídos.
Ressalte-se o Tribunal Regional da 4ª Região também já se manifestou no mesmo sentido, o que fortalece ainda mais os argumentos favoráveis aos contribuintes.
Importante destacar que a Receita Federal editou a Solução de Consulta nº 13/2018, por meio da qual manifesta sua posição pelo não reconhecimento de que o ICMS a ser excluído é o destacado na nota, fato que torna ainda mais imprescindível o ajuizamento de ação judicial para o reconhecimento do direito.