Uma decisão do TJSP impediu que um imóvel de um sócio, fruto de herança, entrasse na arrecadação das dívidas de empresa falida. a 3ª Câmara de Direito Privado entendeu que a desconsideração da personalidade jurídica para o alcance do patrimônio do sócio não deve atingir bens em relação com o que causou o pedido para redirecionamento.
A extensão da falência aos sócios operava sob uma lógica parecida com a da responsabilidade solidária, não fazendo sentido distinguir a natureza ou origem dos bens arrecadados. Já na desconsideração da personalidade jurídica deve ser apontada a associação entre o bem arrecadado e um ato de desvio de recursos ou confusão patrimonial.
O julgamento em questão tratou de um bem herdado 11 anos após a falência. o debate envolveu estabelecer uma relação de causa e efeito entre o ato que causou a desconsideração e beneficio que teria sido gerado para o sócio.
O desembargador João Pazine Neto acolheu o recurso para retirar da arrecadação de bens o imóvel do sócio, fruto de herança, mesmo havendo desconsideração da personalidade jurídica da empresa para atingir o proprietário (agravo de instrumento 2136485-70.2023.8.26.0000).
De acordo com o desembargador, os bens indicados não são fruto dos atos que ensejaram a desconsideração da personalidade jurídica e não foram obtidos em razão da suposta fraude em desfavor dos credores, e certamente não se originaram do suposto desvio de bens.
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FONTE: Revista Eletrônica Valor Econômico (valor.globo.com)