Receita Federal exigirá informações sobre operações com criptoativos

A Receita Federal do Brasil, por meio da Instrução Normativa nº 1888, publicada hoje, 07 de maio de 2019), torna obrigatório o envio de informações sobre operações com criptoativos para pessoas físicas e jurídicas. Os criptoativos são as conhecidas “moedas virtuais”, destacando-se a mais famosa delas, o Bitcoin, e também outras da mesma natureza como Ethereum e Dash.

Segundo a instrução normativa, as informações sobre transações com criptoativos deverão ser prestadas por meio do sistema Coleta Nacional, disponibilizado no sistema e-CAC. O laiaute ainda será definido pelo órgão em até 60 (sessenta) dias.

O investidor deve ficar atento à obrigatoriedade de informar ao Fisco suas transações, uma vez que a Instrução Normativa impõe tal obrigação apenas às Exchanges com domicílio tributário no Brasil. Exchanges são pessoas jurídicas que prestam serviços de intermediação, negociação ou custódia de criptoativos.

Já as pessoas físicas e jurídicas que realizem operações através de Exchange domiciliada no exterior e/ou aquelas que não transacionem por meio de uma Exchange (transações peer to peer – P2P) devem obrigatoriamente informar à RFB. Nesses dois últimos casos, a informação se torna obrigatória sempre que o valor mensal das operações, isolada ou conjuntamente, seja superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

O valor informado deverá resultar da conversão em dólar americano e posteriormente em reais, utilizando-se cotação do dólar dos Estados Unidos da América fixada, para venda, pelo Banco Central do Brasil (BCB) para a data da operação ou saldo, extraída do boletim de fechamento PTAX divulgado pela mesma instituição.

Além da compra e venda, a norma também exige que sejam informadas operações de permuta, doação, cessão temporária, dação em pagamento, emissão e qualquer operação que implique na transferência de criptoativos.

O descumprimento dos prazos sujeita o contribuinte a multas que variam de R$ 100,00 a R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês. Já a omissão das informações ou se estas estiverem incorretas, inexatas ou incompletas varia de 1,5% a 3%.

A Instrução Normativa RFB 1888/19 entrará em vigor a partir de 1º de agosto de 2019.

Os investidores deverão se preparar para o novo cenário e ficar atentos aos prazos, limites e obrigações acessórias decorrentes de suas transações com criptoativos, assim como às implicações e repercussões nos demais tributos, como o imposto de renda, por exemplo.

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